Texto Original



LEI Nº 19.308, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Digital Consciente e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Digital Consciente com vistas a desenvolver a cidadania digital com ética, saúde, bem-estar e segurança no uso de tecnologias digitais de informação e comunicação.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Educação Digital Consciente será implementada em consonância com as disposições da Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, observará as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e as determinações do Marco Civil da Internet, estabelecidas pela Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e demais normativas vigentes relacionadas ao tema desta Lei.

 

Art. 2° A Política Estadual de Educação Digital Consciente tem por objetivos:

 

I - subsidiar cientificamente os impactos humanos, culturais, sociais, ambientais e éticos no uso das tecnologias digitais;

 

II - promover a formação das crianças e adolescentes em competências digitais com vista à cidadania digital;

 

III - elaborar conteúdos e materiais didáticos voltados aos processos de formação em cidadania digital;

 

IV - desenvolver a compreensão da cidadania digital à luz da proteção humana, principalmente em crianças e adolescentes, incentivando comportamentos adequados e responsáveis relacionados ao uso das tecnologias, incluindo ética, respeito, saúde, bem-estar, cultura e segurança digital, por meio de:

 

a) desenvolvimento da consciência crítica no uso de tecnologias digitais;

 

b) prevenção dos riscos e efeitos nocivos do uso excessivo e inadequado das tecnologias digitais que comprometem a saúde física e mental;

 

c) estímulo à adoção de hábitos saudáveis no uso de tecnologias digitais de modo a preservar a saúde mental e prevenir a dependência tecnológica;

 

d) orientação acerca das consequências do uso ilícito das tecnologias digitais para a segurança, como cyberbullying, atos infracionais contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e disseminação de fake news;

 

e) respeito à proteção de dados pessoais nos meios digitais;

f) fortalecimento dos espaços de diálogo sobre ética e responsabilidade digital junto às crianças e adolescentes.

 

Art. 3º A Política Estadual de Educação Digital Consciente observará as seguintes linhas de ação:

 

I - produção de materiais multimídia, cartilha ou material informativo para divulgação e conscientização da população acerca do uso consciente de tecnologias digitais;

 

II - desenvolvimento de ações de conscientização junto aos familiares e responsáveis por crianças e adolescentes sobre a proteção de dados pessoais nos meios digitais;

 

III - promoção de círculos de diálogo e troca de experiências sobre boas práticas no uso de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos e sistemas com inteligência artificial;

 

IV - promoção de cursos e fóruns de debate acerca da conscientização do uso da tecnologia digital com vistas a desenvolver comportamentos e atitudes de respeito à dignidade humana em todos os espaços de convívio;

 

V - divulgação dos canais de denúncias de suspeita e casos de violências, atos infracionais e crimes cometidos por meios digitais.

 

Art. 4º A Política Estadual de Educação Digital Consciente contará com parcerias e acordos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei, com amparo acadêmico e científico.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.