LEI Nº 19.329, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2027, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, §
2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2008; e 131, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano de 2027, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente
desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Diretrizes
de atuação;
b) Objetivos
Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São
diretrizes da Administração Pública Estadual a inclusão, a sustentabilidade, a
territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais
permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
I -
CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão
integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a
valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e
a inovação em Pernambuco;
II - SAÚDE E
QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social
da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de
qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída
em todo o estado;
III - SEGURANÇA
E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos
humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a
cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social,
Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais
vulnerabilizadas do estado;
IV -
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em
Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo
infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda -
no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das
desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à
biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias
produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura
familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e
V - GESTÃO,
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos
públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da
população.
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão
detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual
e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as
prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior
participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas
ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta
vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades
atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais
de intensidade significativa, alta ou muito alta.
§ 4º As
prioridades e metas da Administração Pública Estadual serão detalhadas quando
do envio do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de
Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas
Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das
despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme
detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da
Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem,
nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964;
e
II - projeto de
lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do
Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que
se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da
receita;
f) Orçamento
Fiscal; e
g) Orçamento de
Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da
Lei de que trata a alínea “a” do inciso II incluirá os dados referidos no
inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros
demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da
despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos
investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do
inciso II, apresentarão:
I - resumo
geral da receita;
II - resumo
geral da despesa;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento;
IV -
demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
V -
demonstrativo da despesa por função;
VI -
demonstrativo da despesa por subfunção;
VII - demonstrativo
da despesa por programa;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto;
IX -
demonstrativo da despesa por atividade;
X -
demonstrativo da despesa por operação especial;
XI -
demonstrativo da despesa por categoria econômica;
XII -
demonstrativo da despesa por grupo;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIV -
demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica;
XV -
demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;
XVI -
demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e
no orçamento de investimento das empresas; e
XVII -
demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de
2013; o art. 249 da Constituição Estadual
e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão
o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I -
especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II -
especificação da despesa; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e
finalidade;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de
créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d)
Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso
II:
I -
demonstrativo dos investimentos por órgão;
II -
demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV -
demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e
finalidade;
b)
demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)
demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores
do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo
a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada
através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do
tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição
Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas
a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as
aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei
Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos
estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano
Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos
e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas
dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
II - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto,
o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço
posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a
quantificação dos produtos.
Art. 9º As
ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando
ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de
aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II - subfunção,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e
Encargos Sociais - 1;
II - Juros e
Encargos da Dívida - 2;
III - Outras
Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos
- 4;
V - Inversões
Financeiras - 5; e
VI -
Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço
destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II - Execução
Orçamentária Delegada à União - 22;
III -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução
Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI -
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 - 35;
VII -
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
36;
VIII -
Transferências a Municípios - 40;
IX -
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
X - Execução
Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XI -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam
os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XII -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o
art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
XIII -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XV - Execução
de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XVI -
Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVII -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XVIII -
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIX -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 - 73;
XX -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
74;
XXI -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
75;
XXII -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XXIII -
Transferências ao Exterior - 80;
XXIV -
Aplicações Diretas - 90;
XXV - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVI -
Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes
de delegação ou descentralização - 92;
XXVII -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Participe - 93;
XXVIII -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIX -
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da
Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XXX - Aplicação
Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal
nº 141, de 2012 - 96; e
XXXI - A
Definir - 99.
§ 6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Na lei
orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial
dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e
financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito
especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A
programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício
vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o
referido período no Plano Plurianual 2024/2027,
compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa
preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. As
alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre
ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas
mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no
art. 36.
Art. 13. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e
de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente
no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do
Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do
produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos
sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos
com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade,
desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários
de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites
estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de
janeiro de 2005.
Art. 17. A
elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit
primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas
Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento
de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput
incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se
veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o
princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários,
fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário,
o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação
de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente
ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem
objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de
gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do
nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às
limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a
programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e
operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer
a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o
final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, §
1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.
§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o §
2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de
limitação as seguintes despesas:
I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e
defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra,
a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população
LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de
comunidades tradicionais;
II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das
desigualdades sociais;
III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança
alimentar na rede de ensino pública estadual;
V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública
de saúde estadual;
VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos
humanos;
VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar;
e
VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.
Art. 19. A
evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos
oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos
“4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20. A
aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita
no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei,
observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 21. As
estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias
Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.
Art. 22. A Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de
Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, na
hipótese de não utilização até 30 de setembro do exercício para atendimento
dessas despesas, ser destinada à cobertura de créditos suplementares e
especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações
orçamentárias.
Parágrafo único.
As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos
Fiscais.
Art. 23. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme
estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho
de 1995.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual,
prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que
tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º No prazo
referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As
contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração
Pública Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes
apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da
despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. As
transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos
Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Nas
transferências a Municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e
assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no
art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser
dispensadas.
§ 2º A
contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea
“d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio
de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor
previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois
por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco
por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - 10% (dez
por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites
de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos
mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do
processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados
para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que
tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os
recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que
visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das
desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III -
destinados:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao
atendimento dos programas de educação básica;
c) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) a realização
de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários,
perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações
relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º De forma
excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e
acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 5º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta
LDO; e
III - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§
6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências
relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos
ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de
formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver,
os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I -
qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II -
qualificação do Município, com dados do responsável;
III - data da
celebração;
IV - data da
publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII -
justificativa;
VIII - valor da
transferência;
IX - mensuração
da contrapartida, se houver; e
X - valor total
da parceria.
§
8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para
as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a
celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins
de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de
consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
indireta dos municípios.
§ 10. Às
transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°,
inciso IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I
- a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II
- o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e
pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III
- a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV
- a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo
no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela
autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V
- atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI
- a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos,
exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais
sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII
- a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
VIII
- a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas do Estado;
IX
- o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens
necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
X
- a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do
objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente
autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II não se aplica:
a)
a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a
execução do convênio; e
b)
aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em
convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e
cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente
conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às
atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de
horário.
Art. 27. Sem
prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na
legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à
contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos.
Art. 28. Quando
houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o
recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e
as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato
de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio,
bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se
confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 1º A
demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a
realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da
assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão
concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2º É
dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das
exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações
financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As
transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos
elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções
Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A
entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das
quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não
se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de
aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A
destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta
Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É
facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários
para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública
Art. 32. A base
de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos
e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2026 para
cada Poder ou Órgão, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do
crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de
impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2027 em relação à previsão inicial
da Lei Orçamentária de 2026, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para a
apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se
considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2027, deduzido das
transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza
intraorçamentária.
§ 2º A
programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o
exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos
arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais
dispositivos.
§ 3º As
disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54,
sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As
Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos
Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit
previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito
adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 5º Os
recursos de que trata o § 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada
exercício.
§ 6º Os
recursos de que trata o § 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais
realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no
exercício corrente.
§ 7º Nos casos
em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições
Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os
recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco)
dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder,
sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse
subsequente.
§ 8º O saldo
financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser
restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das
primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
§ 9º Somente
por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos
referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder
Executivo.
§ 10. Desde que
haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no § 9º, os
créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.
§ 11. O
montante destinado à cobertura do déficit previdenciário dos Poderes será
revisado periodicamente ao longo do exercício, devendo os Poderes apurar e
indicar a respectiva insuficiência financeira, acompanhada da indicação das
fontes de anulação de dotações próprias para a sua cobertura.
Art. 33. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição
Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Fica o
Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite previsto no Projeto e na
Lei Orçamentária de 2027, conforme constante do quadro de receitas do Orçamento
Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite
das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a
parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite
correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,
para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações
constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de
créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 desta Lei;
V - abrir
créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de
repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento)
da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias
econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e
necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações
autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de
crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir
créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de
convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles
celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões
orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os
arts. 34 a 39 desta Lei, através de decreto do Poder Executivo, para alterações
ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não
onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir
créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de
repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50%
(cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o
inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e
grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades
operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado
neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não
incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir
créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de
repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por
cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso
IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos
de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades
operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado
neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não
incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1º O limite
de realização das operações de crédito da dívida fundada de que tratará o
Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 poderá ser ultrapassado, no montante que
for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por
esse tipo de receita.
§ 2º O impacto
no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será
computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3º
Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares
decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais.
§ 4º Os
projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao disposto no
§ 4º do art. 123 da Constituição Estadual
e serão apresentados e aprovados na forma, detalhamento e critérios definidos
na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º Os
créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei,
ressalvados os casos em que o valor a ser aberto deva ser menor que o
autorizado, situação em que a abertura se efetuará por decreto do Poder
Executivo.
Art. 35. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III - Modalidades
de Aplicação; e
IV - Fontes de
Recursos.
§ 2º As
modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas
secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art. 36. As
alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre
ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas
mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente
desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem
como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício,
em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de
financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e
financeiros, inclusive os que impliquem substituição do regime de concessão por
renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado,
no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e
financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos
créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano
Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As
alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano
Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.
Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e
Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A
alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável
pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a
execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para
unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual,
fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização
do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se
por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa,
integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou
unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação
constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I -
Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre
unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora
coordenadora; e
II -
Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre
unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras
distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução
Descentralizada - TED.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a
despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no
respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade
cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável
pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade
recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de
acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe
seja aplicável.
§ 6º O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes
e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no
âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de
que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o
Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções
Sociais
Art. 43. A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem
atendimento direto ao público.
Subseção II
Das Subvenções
Econômicas
Art. 44. A
transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que
dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas
correntes destinadas a:
I - equalização
de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados
gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento
de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais; ou
III - ajuda
financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições
Correntes e de Capital
Art. 45. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata
o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam
autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO;
ou
III - sejam
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora,
o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto
no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação
do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das
dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A
alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a
título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do
art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em
lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda
da:
I - publicação
do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei
orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria
com a Administração Pública estadual na execução de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual; e
II -
comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões
negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A
transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial,
ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica;
II - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto
no art. 43;
III - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no art. 43;
IV -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou
instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V -
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou
entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua
imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas
ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde
que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas
ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio
histórico.
Subseção V
Das Outras
Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade
privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei
Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais,
dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que
a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados
diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital,
os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos
termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes
itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do
responsável;
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos
casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente
de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na
qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente,
a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas
parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29
aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.
Art. 49. Nas
parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto
nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas
pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais
previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos
aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da
contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a
redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política
pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da
contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou
entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como
condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A
contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser
depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a
parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas
parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto
nº 44.474, de 2017, não será exigida contrapartida financeira como
requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens
e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade
transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no
edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 51. A
destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento
ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde
que, concomitantemente:
I - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa
governamental específico em que se insere;
II - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o
pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora,
diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao
controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando
for o caso; e
IV - definam-se
mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52.
Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se
do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar
transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de
taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses
serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou
Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a
efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 1º Os órgãos
de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das
programações referentes a emendas individuais.
§ 2º O Poder
Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência
do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a situação
dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de que trata
o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:
I - a unidade
gestora responsável;
II - a
documentação entregue pelo beneficiário;
III - a análise
documental do órgão executor;
IV - os objetos
pactuados;
V - os valores
da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações
financeiras e dos pagamentos;
VI - os
instrumentos jurídicos celebrados;
VII - o
cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e
VIII - a
descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Art. 54. A
reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027
será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida
de 2025.
§ 1º Ao menos
50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares
serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º É vedada a
alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:
I - despesas
com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com
pensionistas; e
II - encargos
referentes ao serviço da dívida.
§ 3º A
destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do
setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e
no Decreto
nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias
com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução
descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o
disposto no § 2º e no § 3º do art. 58.
§ 4º As
transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição
Estadual observarão o disposto no art. 25, ressalvando-se apenas a
exigência prevista no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§ 5º Não se
aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do
art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 6º A dotação
de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser
inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) se destinada a entidades privadas e
a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 7º Desde que
oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada
emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes,
Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo
utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8º Pelo menos
70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em
despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 9º O
percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.
Art. 55. É
obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da
programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º O Poder
Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares
empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos
do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 2º Fica
vedado, para o exercício de 2027, o cancelamento de empenho decorrente das
emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.
Art. 56.
Considera-se:
I - execução
equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
II -
impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que
inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art. 57. No
caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação
prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas
dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder
Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o §
5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário
ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1º Ressalvado
o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
I - a não
indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências
voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º
deste artigo, pelo autor da emenda;
II - a não
apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da
complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado
pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;
III - a
desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a
incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a
incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade
executora;
VI - a falta de
razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão
de uma etapa útil do projeto;
VII - a não
aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e
VIII - outras
razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e
atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da
emenda.
§ 2º Não caracteriza
impedimento de ordem técnica:
I - alegação de
falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o
disposto no art. 18;
II - óbice que
possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III - alegação
de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de
manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade
executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º
Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a
imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o
art. 53.
§ 4º Havendo
impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade
de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações
orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo
do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes
condições:
I - o requerimento deverá ser publicado em quatro períodos do
ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;
II - a Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais
e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III - nas
alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no §
8º do art. 123-A da Constituição Estadual,
relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IV - o
requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,
Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a) nome do
autor;
b) código de
identificação da emenda;
c) alocação
orçamentária originária, composta da classificação institucional, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município
originário;
e) objeto
originário;
f) nova
alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g) município de
destino;
h) novo objeto;
i) valor a ser
redistribuído; e
j) definição da
forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme
classificação estabelecida pelo § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.
V - o Poder
Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio,
nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites
autorizados na Lei Orçamentária de 2027; e
VI - caso seja
necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de
Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.
§ 5º O Poder
Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na
forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução
na qual cada uma se encontra.
§ 6º Após o
prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem
impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão
de execução obrigatória.
§ 7º As
programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser
alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de
empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.
§ 8º Para fins
de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será
enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:
I - a execução
financeira da programação;
II - status da
emenda;
III - indicação
de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições
para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos
a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser
cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam
enquadrados nas hipóteses do § 1º.
§ 10. O ofício
de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58. O
Poder Executivo do Município beneficiário das transferências de que trata o
inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual
deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a
contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de
aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1º O
Município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos
recebidos por meio de conta corrente específica.
§ 2º A execução
descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município
beneficiário observará o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos
de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos
congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando
da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º Na
execução descentralizada de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no art.
29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de
colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade
civil.
§ 4º Constituem
impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas
na modalidade de transferência especial:
I - omissão ou
erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
II - não
indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de
recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;
III - ausência
de aceite pelo município beneficiário; e
IV- outras
razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 5º Os
procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser
publicado até o final de janeiro de 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59. A Lei
Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com
pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei
Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16
de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis
máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se,
ainda:
I - o aumento
ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da
estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como
objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente
serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos
constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de
acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000,
bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do
disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista
estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de
despesas com pessoal.
Parágrafo
único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em
lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de
desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do
Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60.
Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59,
poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por
tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o
provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Federal; e
II - para a
contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011.
Parágrafo
único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos
públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será
classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e
específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
Art. 61. A
política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação
com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e
empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de
janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva
Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de
assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de
programas de educação corporativa.
Art. 63. Para
fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os
contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 64. O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual com
o objetivo de promover o aperfeiçoamento das regras tributárias, bem como para
alcançar o necessário equilíbrio econômico-financeiro entre a receita e a
despesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os projetos de lei devem
dispor sobre, entre outros:
I - instituição de tributos de sua competência;
II - adaptação e ajuste da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação
dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do
Estado e dos contribuintes;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
V - geração de receita própria pelas entidades da Administração Pública
indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista; e
VI - criação e modificação de incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, observado o disposto no art. 65.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de
créditos adicionais no decorrer do exercício.
Art. 65. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que
tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de
lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e
às disposições contidas nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à
Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou
benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 66. Cabe à
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o
Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender
às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das
cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das
zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de
serviço;
II - promover
financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo,
orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de
instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III -
articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros,
visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a
ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e
de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a
viabilidade do aval.
§ 1º No
exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao
financiamento dos seguintes setores de atividade, direcionados aos arranjos
produtivos locais, direcionando:
I - cadeia
produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia
produtiva da agricultura familiar;
III - cadeia
produtiva da apicultura;
IV - cadeia
produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia
produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia
produtiva do leite;
VII - cadeia
automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia
da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da
floricultura;
X - indústria
de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos,
panificadoras);
XI - empresas
da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XII -
artefatos de gesso;
XIII - gestão
de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco -
FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o
Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do
Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser
atribuídos;
XIV -
empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e
reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e
pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI -
microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos
privados;
XVII - setor
de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XVIII -
projetos de Inovação, transformação digital e tecnologia;
XIX - outras
atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar;
XX - cadeia
produtiva da agricultura;
XXI- cadeia
produtiva da avicultura;
XXII - cadeia
produtiva da suinocultura; e
XXIII - cadeia
produtiva da pecuária de leite e de corte.
§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os
valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos
II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.
§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas,
microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores
destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V,
VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao
financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em
empreendimentos identificados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Na
hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei
até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em
cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do
encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas
do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com
pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 68. O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 69. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 70. O
Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e
na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover
a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias
que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 71. A
avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social
próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do
demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 72. Em
atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será
dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos,
prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e às versões simplificadas desses documentos,
através, inclusive, do Portal da Transparência
(www.portaldatransparencia.pe.gov.br), que tem por finalidade a veiculação de
dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado.
§ 1º Será
assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º As
audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de
desenvolvimento do Estado.
§ 3º As
audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos,
associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo
assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão
Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 110 da Resolução
nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, da Assembleia Legislativa.
Art. 73. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º
do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 74. Para
efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos
titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 75. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 76. Para
os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 77. As
proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem
ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser
instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo
único. O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do
demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter a devida
memória de cálculo, evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FLÁVIO
MARTINS SODRÉ DA MOTA
FABRÍCIO
MARQUES SANTOS
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO DE METAS
FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 -
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF – Demonstrativo 5 (LRF,
art.4o, § 2o, inciso
III)
R$1,00
|
RECEITAS
|
2025
(a)
|
2024
(b)
|
2023
(c)
|
|
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )
|
8.604.362,91
|
14.079.090,52
|
10.523.044,99
|
|
Receita de Alienação de Bens Móveis
|
2.400.732,53
|
1.031.480,00
|
3.354.525,00
|
|
Receita de Alienação de Bens Imóveis
|
4.321.254,33
|
12.302.835,80
|
6.905.483,59
|
|
Receita de Alienação de Bens Intangíveis
|
-
|
-
|
-
|
|
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
|
1.882.376,05
|
744.774,72
|
263.036,40
|
|
DESPESAS
|
2025
(d)
|
2024
(e)
|
2023
(f)
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
|
5.167.517,66
|
3.837.866,76
|
2.588.790,81
|
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
5.167.517,66
|
3.837.866,76
|
2.588.790,81
|
|
Investimentos
|
5.167.517,66
|
3.837.866,76
|
2.588.790,81
|
|
Inversões Financeiras
|
-
|
-
|
-
|
|
Amortização da Dívida
|
-
|
-
|
-
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
|
-
|
-
|
-
|
|
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
|
-
|
-
|
-
|
|
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
|
2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
|
2024
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
|
2023
(i) = (Ic – IIf)
|
|
VALOR (III)
|
41.203.463,52
|
37.766.618,27
|
27.525.394,51
|
FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2023 a 2025)
Recife, 16 de abril de 2026
NOTA:
1) Consideram-se despesas para fins deste demonstrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme
constam nas colunas
"f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária -
RREO.
REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2027
DATA-BASE: DEZEMBRO/2025
SUMÁRIO
1
APRESENTAÇÃO
2
OBJETIVO
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
1
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
2
PREMISSAS ATUARIAIS
3
REGIMES ATUARIAIS
4
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO
DE SEGURADOS DO RPPS
5
PASSIVO ATUARIAL
6
RESULTADOS DA PROJEÇÃO
ATUARIAL
7
PLANO DE CUSTEIO
ANUAL
8
PARECER ATUARIAL
·
ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
·
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM
A LRF
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
9
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
10
PREMISSAS ATUARIAIS
11
REGIMES ATUARIAIS
12
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO
DE SEGURADOS DO RPPS
13
PASSIVO ATUARIAL
14
RESULTADOS DA PROJEÇÃO
ATUARIAL
15
PLANO DE CUSTEIO
ANUAL
16
PARECER ATUARIAL
·
ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
·
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM
A LRF
PLANO FINANCEIRO - MILITARES
1
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
2
PREMISSAS ATUARIAIS
3
REGIMES ATUARIAIS
4
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO
DE SEGURADOS DO SPSM
5
PASSIVO ATUARIAL
6
RESULTADOS DA PROJEÇÃO
ATUARIAL
7
PLANO DE CUSTEIO
ANUAL
8
PARECER ATUARIAL
·
ANEXO I – PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
·
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM
A LRF
1.
APRESENTAÇÃO
Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a
avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício
financeiro de 2027,
em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV,
alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de
Previdência Social da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003,
nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de
12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e
demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu
um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem
observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de
monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos
regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das
obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido
na Lei nº 9.717/1998, deve ser
efetuado em cada exercício, de forma
a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros
e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial
contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros
concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento
ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.
Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a
partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev),
instituindo, assim, a segregação de massas.
Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial,
apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição
em 31/12/2025, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano
Previdenciário, bem como dos militares do Estado.
2.
OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo
mensurar o grau de solvência
econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza
previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos
dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou
o regime de previdência social dos servidores públicos.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:
q O custo previdenciário
de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
q As reservas
necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime
financeiro de capitalização;
q
As alíquotas de contribuição que
equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
q
As projeções atuariais de receitas e de despesas
com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
q
Os quantitativos esperados para os grupos
de ativos, inativos
e pensionistas para o
período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período
de 75 anos, cumpre-nos destacar
que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva
de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que
se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica.
Eventuais desvios entre o comportamento
esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão
ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação
atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei
Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
q Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
q Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
q Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
q Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12
e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
2. PREMISSAS ATUARIAIS
As bases técnicas
utilizadas foram eleitas
devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
ü Taxa de Juros Reais:
5,41%;
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase
laborativa):
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes:
BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase
pós laborativa):
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes:
BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes:
BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua Entrada
em Invalidez: ALVARO
VINDAS;
ü Crescimento Salarial:
utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em
média, a 1,60% ao ano;
ü Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;
ü Rotatividade: 0,00%
a.a.;
ü Despesa Administrativa: custeada pelo Estado.
ü Fator de Capacidade: 100,00%.
ü Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração.
ü Idade
estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.
3.
REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o
de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela
contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de
contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os
benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e
as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento
dos benefícios do mesmo período.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Distribuição dos servidores ativos
por sexo e tipo de carreira:
|
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial
mensal em R$
|
Sal. médio
em R$
|
Idade média
atual
|
Idade média de
adm.
|
Idade média
de apos. proj.
|
|
Homem
|
não professor
|
18625
|
215.994.275,26
|
11.597,01
|
51,77
|
30,27
|
63,04
|
|
professor
|
6201
|
33.115.882,50
|
5.340,41
|
50,23
|
32,94
|
58,50
|
|
Total
|
24826
|
249.110.157,76
|
10.034,24
|
51,39
|
30,93
|
61,91
|
|
Mulher
|
não professora
|
26211
|
192.138.903,49
|
7.330,47
|
51,53
|
31,23
|
59,16
|
|
professora
|
9939
|
54.645.490,59
|
5.498,09
|
51,25
|
31,22
|
55,41
|
|
Total
|
36150
|
246.784.394,08
|
6.826,68
|
51,45
|
31,23
|
58,13
|
|
TOTAL
|
NÃO PROFESSOR
|
44836
|
408.133.178,75
|
9.102,80
|
51,63
|
30,83
|
60,78
|
|
PROFESSOR
|
16140
|
87.761.373,09
|
5.437,51
|
50,86
|
31,88
|
55,41
|
|
GERAL
|
60976
|
495.894.551,84
|
8.132,62
|
51,43
|
31,11
|
59,67
|
Estatísticas dos Aposentados:
|
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial
mensal
|
Benefício médio
|
Idade
média atual
|
|
Homem
|
não professor
|
Com Paridade
|
368
|
12.358.852,81
|
33.583,84
|
76,11
|
|
Sem Paridade
|
13859
|
134.140.520,93
|
9.678,95
|
72,11
|
|
professor
|
Com Paridade
|
0
|
0,00
|
---
|
---
|
|
Sem Paridade
|
0
|
0,00
|
---
|
---
|
|
Magistrado, Ministério
Público, Trib.Contas
|
Com Paridade
|
55
|
2.120.714,00
|
38.558,44
|
81,31
|
|
Sem Paridade
|
50
|
2.069.737,85
|
41.394,76
|
78,44
|
|
por incapacidade
permanente
|
Com Paridade
|
384
|
8.427.225,47
|
21.945,90
|
69,59
|
|
Sem Paridade
|
582
|
4.589.207,92
|
7.885,24
|
66,69
|
|
Total
|
15298
|
163.706.258,98
|
10.701,15
|
71,99
|
|
Mulher
|
não professor
|
Com Paridade
|
494
|
14.493.644,43
|
29.339,36
|
76,33
|
|
Sem Paridade
|
46342
|
276.193.259,67
|
5.959,89
|
72,41
|
|
professor
|
Com Paridade
|
0
|
0,00
|
---
|
---
|
|
Sem Paridade
|
0
|
0,00
|
---
|
---
|
|
Magistrado, Ministério
Público, Trib.Contas
|
Com Paridade
|
15
|
577.922,89
|
38.528,19
|
73,33
|
|
Sem Paridade
|
62
|
1.113.403,09
|
17.958,11
|
68,06
|
|
por incapacidade
permanente
|
Com Paridade
|
604
|
10.688.172,76
|
17.695,65
|
67,36
|
|
Sem Paridade
|
912
|
4.063.599,37
|
4.455,70
|
66,11
|
|
Total
|
48429
|
307.130.002,21
|
6.341,86
|
72,27
|
|
TODOS
|
NÃO PROFESSOR
|
Com Paridade
|
862
|
26.852.497,24
|
31.151,39
|
76,24
|
|
Sem Paridade
|
60201
|
410.333.780,60
|
6.816,06
|
72,34
|
|
PROFESSOR
|
Com Paridade
|
0
|
0,00
|
---
|
---
|
|
Sem Paridade
|
0
|
0,00
|
---
|
---
|
|
Magistrado, Ministério
Público, Trib.Contas
|
Com Paridade
|
70
|
2.698.636,89
|
38.551,96
|
79,60
|
|
Sem Paridade
|
112
|
3.183.140,94
|
28.420,90
|
72,70
|
|
POR INCAPACIDADE
PERMANENTE
|
Com Paridade
|
988
|
19.115.398,23
|
19.347,57
|
68,23
|
|
Sem Paridade
|
1494
|
8.652.807,29
|
5.791,71
|
66,34
|
|
TOTAL
|
63727
|
470.836.261,19
|
7.388,33
|
72,20
|
Estatísticas dos Pensionistas:
|
Discriminação
|
Sexo
|
TOTAL
|
|
Feminino
|
Masculino
|
|
População
|
12.607
|
4.127
|
16.734
|
|
Folha de Benefícios
|
88.374.081,16
|
19.096.356,51
|
107.470.437,67
|
|
Benefício médio
|
7.009,92
|
4.627,18
|
6.422,28
|
|
Idade média atual
|
70
|
65
|
69
|
4.
PASSIVO ATUARIAL
A tabela a seguir apresenta as Provisões
Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema
Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da
avaliação atuarial.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial
do RPPS é composto pelas
seguintes alíquotas:
·
14% para os servidores ativos,
incidentes sobre a totalidade da
remuneração;
·
14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre
a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
·
28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos,
a título de contribuição normal.
Provisões Matemáticas – FUNAFIN
|
DISCRIMINAÇÃO
|
Valores (R$)
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)
|
(67.099.970.617,29)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras (aposentados)
|
2.338.288.233,45
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)
|
(12.960.945.711,09)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)
|
604.000.090,20
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)
|
454.715.877,08
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a pagar
|
-
|
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)
|
(76.663.912.127,65)
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros
|
(62.376.625.155,56)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras
|
19.796.291.885,60
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)
|
2.529.225.394,14
|
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)
|
(40.051.107.875,82)
|
|
PROVISÕES MATEMÁTICAS
(PMBAC + PMBC)
|
(116.715.020.003,47)
|
|
(+) Ativos
Financeiros
|
-
|
|
(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento
|
-
|
|
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL
|
(116.715.020.003,47)
|
Para a estimativa da compensação previdenciária a receber, referente
aos Benefícios a Conceder, foi considerado 4,05% do Valor Presente
dos Benefícios Futuros
dos servidores ativos,
limitando o cálculo
ao valor médio dos benefícios pagos pelo RGPS, conforme o art. 46 da
Portaria MTP nº 1467/2022. Para os Benefícios
Concedidos, utilizou-se o valor pró-rata previsto no Sistema Comprev, com isso
foi apurado R$ 454.715.877,08 com
base em 10241 aposentadorias que estão atualmente em compensação.
As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta
Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 116.715.020.003,47. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas
apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.
Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta
Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que
representa 70,09%% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.
5.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO
ATUARIAL
As projeções atuariais
para o período de 75 anos, conforme
determina a legislação, encontram-se listadas
no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente
em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os
valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de
servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o
valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para
o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2026 o montante anual das despesas com benefícios e
administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições
arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação
previdenciária a receber.
6.
PLANO DE CUSTEIO
ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o
financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e
são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o
mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos
benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações
de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os
benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores
líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
TABELA 1 - PLANO DE
CUSTEIO PROPOSTO PARA 2025
|
CONTRIBUINTE
|
ALÍQUOTA (%)
|
|
Ente público (contribuição normal sobre salários)
|
28,00%
|
|
Servidor ativo
|
14,00%
|
|
Servidor inativo (contribuição sobre a
parcela excedente ao teto do RGPS)
|
14,00%
|
|
Pensionista (contribuição sobre a parcela
excedente ao teto do RGPS)
|
14,00%
|
7.
PARECER ATUARIAL
Após análise detalhada, conclui-se que a situação econômico-atuarial do
Plano Financeiro (FUNAFIN) do FUNAPE, em 31 de dezembro de 2025, apresenta-se
em conformidade com a natureza de um plano em extinção, operando em regime de
repartição simples. A despesa previdenciária apresentará evolução gradativa,
enquanto a receita de contribuições tende a diminuir ao longo do tempo,
resultando em uma necessidade crescente de aportes financeiros
por parte do Estado de Pernambuco. Esta dinâmica é reflexo
direto das mudanças esperadas na composição do grupo: o número de
participantes ativos tende a reduzir, enquanto a quantidade de aposentadorias e
pensões aumentará, características típicas de um grupo fechado em extinção.
Na perspectiva de longo prazo, após atingir um pico, os gastos
previdenciários começarão a declinar, tornando o custo previdenciário
decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Durante
esse processo, o Estado de Pernambuco arcará com a despesa previdenciária
líquida, podendo utilizar recursos
porventura existentes em fundo específico para cobertura parcial
das despesas. Considerando a
natureza do plano financeiro, recomenda-se manter o plano de custeio vigente
para o FUNAFIN.
É fundamental ressaltar que, embora o plano apresente desequilíbrio
atuarial, esta é uma característica intrínseca
aos planos financeiros em extinção. O foco da gestão deve estar no gerenciamento eficiente do fluxo de caixa e na previsibilidade dos aportes necessários pelo
Tesouro Estadual. Nesse sentido, recomenda-se o monitoramento contínuo da
evolução demográfica do grupo, a realização de projeções periódicas de longo prazo
para estimar as necessidades futuras
de aportes, o planejamento orçamentário do Estado para fazer frente às obrigações crescentes no médio prazo, e a manutenção de uma política
de transparência sobre a situação do plano para todos os envolvidos.
Por fim, é crucial que o Estado
de Pernambuco mantenha a regularidade nos aportes financeiros necessários,
garantindo a sustentabilidade do pagamento dos benefícios aos segurados do
FUNAFIN até sua completa extinção.
Esta abordagem responsável e proativa é essencial para assegurar o cumprimento
das obrigações previdenciárias e a estabilidade financeira do Estado no longo
prazo.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS
|
Ano
|
Ativos Existentes
|
Aposentados Atuais
|
Pensões Atuais
|
Aposentados Futuros
|
Pensionistas Futuros
|
Total de Aposentados
e Pensionistas
|
Total de Participantes
|
|
2025
|
60976
|
63727
|
15690
|
0
|
0
|
79417
|
140.393
|
|
2026
|
40614
|
62139
|
14994
|
19946
|
47
|
97126
|
137.740
|
|
2027
|
38398
|
60486
|
14494
|
21903
|
214
|
97097
|
135.495
|
|
2028
|
36252
|
58759
|
13980
|
23766
|
396
|
96902
|
133.154
|
|
2029
|
34023
|
56977
|
13460
|
25693
|
594
|
96723
|
130.746
|
|
2030
|
32050
|
55135
|
12935
|
27334
|
811
|
96215
|
128.265
|
|
2031
|
30121
|
53249
|
12401
|
28903
|
1046
|
95599
|
125.720
|
|
2032
|
28110
|
51308
|
11874
|
30527
|
1300
|
95009
|
123.118
|
|
2033
|
26161
|
49315
|
11354
|
32052
|
1575
|
94296
|
120.457
|
|
2034
|
24107
|
47275
|
10829
|
33646
|
1871
|
93621
|
117.728
|
|
2035
|
22150
|
45211
|
10317
|
35107
|
2190
|
92825
|
114.974
|
|
2036
|
20250
|
43116
|
9810
|
36471
|
2532
|
91928
|
112.178
|
|
2037
|
18373
|
41001
|
9308
|
37765
|
2897
|
90970
|
109.343
|
|
2038
|
16399
|
38863
|
8816
|
39115
|
3285
|
90078
|
106.477
|
|
2039
|
14540
|
36724
|
8337
|
40295
|
3696
|
89053
|
103.593
|
|
2040
|
12775
|
34591
|
7872
|
41336
|
4130
|
87929
|
100.705
|
|
2041
|
11070
|
32467
|
7419
|
42264
|
4586
|
86736
|
97.806
|
|
2042
|
9468
|
30362
|
6979
|
43035
|
5063
|
85438
|
94.906
|
|
2043
|
7911
|
28289
|
6553
|
43710
|
5557
|
84109
|
92.020
|
|
2044
|
6425
|
26245
|
6139
|
44253
|
6067
|
82703
|
89.128
|
|
2045
|
5098
|
24252
|
5741
|
44581
|
6589
|
81164
|
86.261
|
|
2046
|
3969
|
22312
|
5359
|
44657
|
7122
|
79449
|
83.418
|
|
2047
|
3038
|
20428
|
4992
|
44473
|
7659
|
77552
|
80.590
|
|
2048
|
2246
|
18616
|
4641
|
44097
|
8197
|
75552
|
77.798
|
|
2049
|
1612
|
16876
|
4306
|
43514
|
8731
|
73427
|
75.039
|
|
2050
|
1090
|
15219
|
3986
|
42764
|
9257
|
71225
|
72.316
|
|
2051
|
695
|
13644
|
3682
|
41839
|
9768
|
68933
|
69.628
|
|
2052
|
420
|
12161
|
3393
|
40744
|
10263
|
66561
|
66.981
|
|
2053
|
248
|
10772
|
3119
|
39509
|
10733
|
64134
|
64.382
|
|
2054
|
133
|
9478
|
2861
|
38176
|
11176
|
61692
|
61.824
|
|
2055
|
70
|
8282
|
2618
|
36757
|
11586
|
59244
|
59.314
|
|
2056
|
33
|
7188
|
2391
|
35281
|
11960
|
56820
|
56.853
|
|
2057
|
16
|
6192
|
2177
|
33760
|
12293
|
54423
|
54.439
|
|
2058
|
5
|
5291
|
1979
|
32216
|
12582
|
52068
|
52.073
|
|
2059
|
3
|
4486
|
1794
|
30650
|
12824
|
49754
|
49.757
|
|
2060
|
1
|
3772
|
1623
|
29074
|
13017
|
47487
|
47.488
|
|
2061
|
1
|
3145
|
1465
|
27498
|
13160
|
45267
|
45.268
|
|
2062
|
0
|
2599
|
1320
|
25921
|
13250
|
43090
|
43.090
|
|
2063
|
0
|
2128
|
1187
|
24357
|
13288
|
40960
|
40.960
|
|
2064
|
0
|
1726
|
1065
|
22807
|
13274
|
38872
|
38.872
|
|
2065
|
0
|
1386
|
954
|
21277
|
13208
|
36826
|
36.826
|
|
2066
|
0
|
1103
|
852
|
19774
|
13091
|
34820
|
34.820
|
|
2067
|
0
|
868
|
761
|
18302
|
12923
|
32853
|
32.853
|
|
2068
|
0
|
676
|
677
|
16866
|
12705
|
30925
|
30.925
|
|
2069
|
0
|
521
|
602
|
15471
|
12438
|
29033
|
29.033
|
|
2070
|
0
|
397
|
535
|
14122
|
12125
|
27179
|
27.179
|
|
2071
|
0
|
300
|
474
|
12824
|
11765
|
25363
|
25.363
|
|
2072
|
0
|
224
|
420
|
11583
|
11361
|
23588
|
23.588
|
|
2073
|
0
|
166
|
371
|
10402
|
10916
|
21855
|
21.855
|
|
2074
|
0
|
121
|
328
|
9285
|
10433
|
20167
|
20.167
|
|
2075
|
0
|
88
|
290
|
8234
|
9915
|
18527
|
18.527
|
|
2076
|
0
|
64
|
256
|
7254
|
9365
|
16938
|
16.938
|
|
2077
|
0
|
46
|
226
|
6345
|
8790
|
15407
|
15.407
|
|
2078
|
0
|
33
|
200
|
5509
|
8194
|
13936
|
13.936
|
|
2079
|
0
|
24
|
177
|
4746
|
7585
|
12531
|
12.531
|
|
2080
|
0
|
17
|
156
|
4055
|
6967
|
11196
|
11.196
|
|
2081
|
0
|
13
|
139
|
3436
|
6349
|
9936
|
9.936
|
|
2082
|
0
|
9
|
124
|
2884
|
5737
|
8754
|
8.754
|
|
2083
|
0
|
7
|
110
|
2398
|
5137
|
7653
|
7.653
|
|
2084
|
0
|
5
|
99
|
1975
|
4558
|
6636
|
6.636
|
|
2085
|
0
|
3
|
89
|
1609
|
4003
|
5705
|
5.705
|
|
2086
|
0
|
3
|
81
|
1297
|
3479
|
4859
|
4.859
|
|
2087
|
0
|
2
|
74
|
1033
|
2990
|
4099
|
4.099
|
|
2088
|
0
|
1
|
68
|
813
|
2540
|
3422
|
3.422
|
|
2089
|
0
|
1
|
63
|
631
|
2132
|
2827
|
2.827
|
|
2090
|
0
|
1
|
58
|
484
|
1766
|
2309
|
2.309
|
|
2091
|
0
|
0
|
55
|
365
|
1443
|
1863
|
1.863
|
|
2092
|
0
|
0
|
51
|
272
|
1162
|
1486
|
1.486
|
|
2093
|
0
|
0
|
49
|
199
|
922
|
1170
|
1.170
|
|
2094
|
0
|
0
|
46
|
143
|
720
|
909
|
909
|
|
2095
|
0
|
0
|
44
|
100
|
553
|
698
|
698
|
|
2096
|
0
|
0
|
42
|
69
|
417
|
529
|
529
|
|
2097
|
0
|
0
|
41
|
46
|
309
|
396
|
396
|
|
2098
|
0
|
0
|
39
|
30
|
223
|
293
|
293
|
|
2099
|
0
|
0
|
38
|
19
|
158
|
215
|
215
|
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM
A LRF
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2026 A 2100
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso
II) R$ 1,00
|
|
EXERCÍCIO
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
|
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
|
|
2025
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
2026
|
2.424.457.778,36
|
9.131.972.834,43
|
(6.707.515.056,07)
|
(6.707.515.056,07)
|
|
2027
|
2.375.118.609,05
|
9.201.585.320,50
|
(6.826.466.711,45)
|
(13.533.981.767,52)
|
|
2028
|
2.320.633.492,42
|
9.263.800.980,02
|
(6.943.167.487,60)
|
(20.477.149.255,12)
|
|
2029
|
2.260.402.725,22
|
9.320.521.660,05
|
(7.060.118.934,83)
|
(27.537.268.189,95)
|
|
2030
|
2.207.599.472,69
|
9.335.343.159,89
|
(7.127.743.687,20)
|
(34.665.011.877,15)
|
|
2031
|
2.150.221.644,78
|
9.345.747.828,92
|
(7.195.526.184,14)
|
(41.860.538.061,29)
|
|
2032
|
2.088.235.045,70
|
9.345.459.473,21
|
(7.257.224.427,51)
|
(49.117.762.488,80)
|
|
2033
|
2.018.784.756,56
|
9.344.785.216,19
|
(7.326.000.459,63)
|
(56.443.762.948,43)
|
|
2034
|
1.940.522.831,97
|
9.343.549.626,78
|
(7.403.026.794,81)
|
(63.846.789.743,24)
|
|
2035
|
1.864.538.799,97
|
9.317.902.605,05
|
(7.453.363.805,08)
|
(71.300.153.548,32)
|
|
2036
|
1.786.807.104,63
|
9.272.324.743,36
|
(7.485.517.638,73)
|
(78.785.671.187,05)
|
|
2037
|
1.703.510.966,61
|
9.223.214.287,34
|
(7.519.703.320,73)
|
(86.305.374.507,78)
|
|
2038
|
1.610.335.177,46
|
9.181.295.236,87
|
(7.570.960.059,41)
|
(93.876.334.567,19)
|
|
2039
|
1.518.369.019,67
|
9.122.352.832,98
|
(7.603.983.813,31)
|
(101.480.318.380,50)
|
|
2040
|
1.425.354.060,12
|
9.050.668.002,10
|
(7.625.313.941,98)
|
(109.105.632.322,48)
|
|
2041
|
1.332.070.221,34
|
8.968.975.196,63
|
(7.636.904.975,29)
|
(116.742.537.297,77)
|
|
2042
|
1.240.573.550,61
|
8.875.971.739,01
|
(7.635.398.188,40)
|
(124.377.935.486,17)
|
|
2043
|
1.145.989.024,78
|
8.780.043.658,25
|
(7.634.054.633,47)
|
(132.011.990.119,64)
|
|
2044
|
1.050.082.982,82
|
8.677.996.356,09
|
(7.627.913.373,27)
|
(139.639.903.492,91)
|
|
2045
|
961.790.688,49
|
8.556.263.890,62
|
(7.594.473.202,13)
|
(147.234.376.695,04)
|
|
2046
|
884.612.401,35
|
8.408.240.040,56
|
(7.523.627.639,21)
|
(154.758.004.334,25)
|
|
2047
|
815.206.489,15
|
8.242.659.961,87
|
(7.427.453.472,72)
|
(162.185.457.806,97)
|
|
2048
|
752.714.461,92
|
8.061.604.719,66
|
(7.308.890.257,74)
|
(169.494.348.064,71)
|
|
2049
|
698.156.925,44
|
7.863.934.656,48
|
(7.165.777.731,04)
|
(176.660.125.795,75)
|
|
2050
|
651.485.354,43
|
7.650.963.212,73
|
(6.999.477.858,30)
|
(183.659.603.654,05)
|
|
2051
|
611.901.577,14
|
7.424.649.696,20
|
(6.812.748.119,06)
|
(190.472.351.773,11)
|
|
2052
|
580.774.349,99
|
7.183.449.713,41
|
(6.602.675.363,42)
|
(197.075.027.136,53)
|
|
2053
|
554.145.468,06
|
6.936.566.844,92
|
(6.382.421.376,86)
|
(203.457.448.513,39)
|
|
2054
|
531.374.000,15
|
6.685.010.985,41
|
(6.153.636.985,26)
|
(209.611.085.498,65)
|
|
2055
|
512.650.337,68
|
6.429.438.406,36
|
(5.916.788.068,68)
|
(215.527.873.567,33)
|
|
2056
|
494.936.766,19
|
6.176.250.060,50
|
(5.681.313.294,31)
|
(221.209.186.861,64)
|
|
2057
|
478.923.695,63
|
5.924.591.329,96
|
(5.445.667.634,33)
|
(226.654.854.495,97)
|
|
2058
|
463.024.862,52
|
5.677.904.825,21
|
(5.214.879.962,69)
|
(231.869.734.458,66)
|
|
2059
|
447.658.171,30
|
5.435.701.168,62
|
(4.988.042.997,32)
|
(236.857.777.455,98)
|
|
2060
|
432.295.055,26
|
5.199.056.398,92
|
(4.766.761.343,66)
|
(241.624.538.799,64)
|
|
2061
|
416.980.407,15
|
4.968.020.404,01
|
(4.551.039.996,86)
|
(246.175.578.796,50)
|
|
2062
|
401.587.891,45
|
4.742.729.667,16
|
(4.341.141.775,71)
|
(250.516.720.572,21)
|
|
2063
|
386.166.226,97
|
4.522.980.678,08
|
(4.136.814.451,11)
|
(254.653.535.023,32)
|
|
2064
|
370.720.900,85
|
4.308.601.844,93
|
(3.937.880.944,08)
|
(258.591.415.967,40)
|
|
2065
|
355.260.586,06
|
4.099.326.049,66
|
(3.744.065.463,60)
|
(262.335.481.431,00)
|
|
2066
|
339.803.581,03
|
3.894.843.952,79
|
(3.555.040.371,76)
|
(265.890.521.802,76)
|
|
2067
|
324.363.757,57
|
3.694.811.662,29
|
(3.370.447.904,72)
|
(269.260.969.707,48)
|
|
2068
|
308.930.247,87
|
3.498.755.817,93
|
(3.189.825.570,06)
|
(272.450.795.277,54)
|
|
2069
|
293.529.780,18
|
3.306.391.535,72
|
(3.012.861.755,54)
|
(275.463.657.033,08)
|
|
2070
|
278.153.514,50
|
3.117.353.783,22
|
(2.839.200.268,72)
|
(278.302.857.301,80)
|
|
2071
|
262.818.866,71
|
2.931.400.651,82
|
(2.668.581.785,11)
|
(280.971.439.086,91)
|
|
2072
|
247.536.287,36
|
2.748.373.626,40
|
(2.500.837.339,04)
|
(283.472.276.425,95)
|
|
2073
|
232.328.999,90
|
2.568.267.910,67
|
(2.335.938.910,77)
|
(285.808.215.336,72)
|
|
2074
|
217.226.218,62
|
2.391.131.161,21
|
(2.173.904.942,59)
|
(287.982.120.279,31)
|
|
2075
|
202.255.582,85
|
2.217.155.704,54
|
(2.014.900.121,69)
|
(289.997.020.401,00)
|
|
2076
|
187.456.129,37
|
2.046.601.324,54
|
(1.859.145.195,17)
|
(291.856.165.596,17)
|
|
2077
|
172.873.726,25
|
1.879.862.099,72
|
(1.706.988.373,47)
|
(293.563.153.969,64)
|
|
2078
|
158.558.281,05
|
1.717.403.593,69
|
(1.558.845.312,64)
|
(295.121.999.282,28)
|
|
2079
|
144.566.169,73
|
1.559.807.639,94
|
(1.415.241.470,21)
|
(296.537.240.752,49)
|
|
2080
|
130.965.660,37
|
1.407.694.140,94
|
(1.276.728.480,57)
|
(297.813.969.233,06)
|
|
2081
|
117.818.246,62
|
1.261.712.858,13
|
(1.143.894.611,51)
|
(298.957.863.844,57)
|
|
2082
|
105.194.411,90
|
1.122.509.718,90
|
(1.017.315.307,00)
|
(299.975.179.151,57)
|
|
2083
|
93.162.127,87
|
990.766.841,11
|
(897.604.713,24)
|
(300.872.783.864,81)
|
|
2084
|
81.789.324,86
|
867.066.164,75
|
(785.276.839,89)
|
(301.658.060.704,70)
|
|
2085
|
71.136.808,83
|
751.939.340,11
|
(680.802.531,28)
|
(302.338.863.235,98)
|
|
2086
|
61.256.038,86
|
645.790.499,93
|
(584.534.461,07)
|
(302.923.397.697,05)
|
|
2087
|
52.184.072,78
|
548.905.732,13
|
(496.721.659,35)
|
(303.420.119.356,40)
|
|
2088
|
43.949.781,03
|
461.444.418,00
|
(417.494.636,97)
|
(303.837.613.993,37)
|
|
2089
|
36.565.639,40
|
383.410.940,77
|
(346.845.301,37)
|
(304.184.459.294,74)
|
|
2090
|
30.031.004,19
|
314.672.363,85
|
(284.641.359,66)
|
(304.469.100.654,40)
|
|
2091
|
24.328.691,14
|
254.932.870,87
|
(230.604.179,73)
|
(304.699.704.834,13)
|
|
2092
|
19.426.162,85
|
203.746.946,48
|
(184.320.783,63)
|
(304.884.025.617,76)
|
|
2093
|
15.277.650,34
|
160.547.957,17
|
(145.270.306,83)
|
(305.029.295.924,59)
|
|
2094
|
11.825.463,54
|
124.665.301,05
|
(112.839.837,51)
|
(305.142.135.762,10)
|
|
2095
|
9.003.393,35
|
95.356.678,34
|
(86.353.284,99)
|
(305.228.489.047,09)
|
|
2096
|
6.739.932,23
|
71.840.682,78
|
(65.100.750,55)
|
(305.293.589.797,64)
|
|
2097
|
4.960.608,28
|
53.323.158,80
|
(48.362.550,52)
|
(305.341.952.348,16)
|
|
2098
|
3.591.225,41
|
39.030.382,13
|
(35.439.156,72)
|
(305.377.391.504,88)
|
|
2099
|
2.560.587,04
|
28.229.444,57
|
(25.668.857,53)
|
(305.403.060.362,41)
|
1.
Projeção atuarial elaborada
em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025
2.
Este demonstrativo utiliza
as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 60.976
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos:
R$ 495.894.551,84 Idade média dos servidores ativos: 51,4
anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos:
59,7 anos
Quantidade de aposentadorias: 63.727
Provento mensal dos aposentados: R$ 470.836.261,19 Idade média dos aposentados: 72,2 anos
Quantidade de pensionistas: 16734
Folha mensal dos pensionistas: R$ 107.470.437,67
Idade média dos pensionistas: 68,8 anos
Taxa de Juros Real: 5,41%
ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):
·
Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
·
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua de Mortalidade de Válido (fase
pós-laborativa):
·
Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
·
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO
VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos:
·
Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
·
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000
(Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Tábua de Mortalidade de Válido (fase
pós-laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Taxa de crescimento real dos salários:
1,60% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano Rotatividade:
Não considerada
Novos entrados: Somente
geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre
a folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira
- MIBA:2756
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
|
|
1.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
q
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
q
Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
q
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
q
Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12
e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
2.
PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto
de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na
quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas
utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e
particularidades do Plano:
ü
Taxa de Juros Reais:
5,65%;
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase
laborativa):
o
Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase
pós laborativa):
o
Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023
o
Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua Entrada
em Invalidez: ALVARO
VINDAS;
ü Crescimento Salarial:
utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em
média, a 1,42% ao ano;
ü Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;
ü Rotatividade: 0,00%
a.a.;
ü Despesa Administrativa: custeada pelo estado.
ü Fator de Capacidade: 100,00%
ü Benefícios a conceder com base na média: 67% do último
salário.
Idade estimada
de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese
em questão é calculado a elegibilidade do segurado
ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos
3.
REGIMES ATUARIAIS
O regime
financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método
atuarial Agregado.
4.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO
DE SEGURADOS DO RPPS -
FUNAPREV
Distribuição dos servidores ativos
por sexo e tipo de carreira:
|
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial
mensal
em R$
|
Sal. médio
em R$
|
Idade média
atual
|
Idade média de
adm.
|
Idade média
de apos.
proj.
|
|
Homem
|
não professor
|
4019
|
24.439.252,69
|
6.080,93
|
37,66
|
35,51
|
62,48
|
|
professor
|
4074
|
14.357.792,18
|
3.524,25
|
35,83
|
34,68
|
57,33
|
|
Total
|
8093
|
38.797.044,87
|
4.793,90
|
36,74
|
35,09
|
59,89
|
|
Mulher
|
não professora
|
7476
|
30.940.009,80
|
4.138,58
|
38,67
|
36,25
|
57,68
|
|
professora
|
3860
|
11.915.742,72
|
3.086,98
|
35,66
|
34,67
|
52,70
|
|
Total
|
11336
|
42.855.752,52
|
3.780,50
|
37,65
|
35,71
|
55,98
|
|
TOTAL
|
NÃO PROFESSOR
|
11495
|
55.379.262,49
|
4.817,68
|
38,32
|
35,99
|
59,36
|
|
PROFESSOR
|
7934
|
26.273.534,90
|
3.311,51
|
35,75
|
34,67
|
52,70
|
|
GERAL
|
19429
|
81.652.797,39
|
4.202,62
|
37,27
|
35,45
|
57,61
|
Estatísticas dos aposentados
|
Discriminação
|
Sexo
|
Total
|
|
Feminino
|
Masculino
|
|
População
|
1
|
1
|
2
|
|
Folha de Benefícios
|
7.456,66
|
1.613,75
|
9.070,41
|
|
Benefício médio
|
7.456,66
|
1.613,75
|
4.535,21
|
|
Idade mínima atual
|
39,00
|
46,00
|
39
|
|
Idade média atual
|
39,00
|
46,00
|
42,50
|
|
Idade máxima atual
|
39,00
|
46,00
|
46
|
Estatísticas dos pensionistas
|
Discriminação
|
Sexo
|
TOTAL
|
|
Feminino
|
Masculino
|
|
População
|
6
|
7
|
13
|
|
Folha de Benefícios
|
11.136,19
|
21.971,53
|
33.107,72
|
|
Benefício médio
|
1.856,03
|
3.138,79
|
2.546,75
|
|
Idade média atual
|
24
|
44
|
35
|
5.
PASSIVO ATUARIAL
O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial
calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas
previstas na Lei Complementar nº 423/2019,
conforme informações enviadas pelo órgão
gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial
do RPPS é composto pelas
seguintes alíquotas:
· 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
· 14% para os
servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que
excede ao teto do RGPS;
· 14% para o Estado,
incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos,
a título de contribuição normal.
Provisões Matemáticas – FUNAPREV
|
DISCRIMINAÇÃO
|
Valores (R$)
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)
|
(1.949.138,75)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras (aposentados)
|
-
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)
|
(6.103.041,75)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)
|
-
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)
|
-
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a pagar
|
-
|
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)
|
(8.052.180,50)
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros
|
(4.875.988.245,32)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras
|
3.837.041.032,05
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)
|
236.485.429,90
|
|
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)
|
(802.461.783,37)
|
|
PROVISÕES MATEMÁTICAS
(PMBAC + PMBC)
|
(810.513.963,87)
|
|
(+) Ativos
Financeiros
|
957.980.349,63
|
|
(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento
|
-
|
|
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL
|
147.466.385,76
|
As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial,
o montante de R$
810.513.963,87. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo
atuarial no montante de R$ 957.980.349,63 atestamos que tal fundo apresentou um
Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 147.466.385,76.
Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o
custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente.
Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota
de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo,
observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 22.862.783,27.
Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art.
2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem
inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa
contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado
dispositivo legal da legislação previdenciária.
6.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO
ATUARIAL
As projeções atuariais
para o período de 75 anos, conforme
determina a legislação, encontram-se listadas
no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente
em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os
valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de
servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o
valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para
o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de
2053 o montante anual das despesas
com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no
exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a
receber.
7.
PLANO DE CUSTEIO
ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o
financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e
são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o
mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos
benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações
de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os
benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores
líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de
previdência.
PLANO DE
CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO
|
CONTRIBUINTE
|
ALÍQUOTA (%)
|
|
Ente público (contribuição normal sobre
salários)
|
14,00%
|
|
Servidor ativo
|
14,00%
|
|
Servidor inativo
(contribuição sobre a parcela excedente ao teto
do RGPS)
|
14,00%
|
|
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto
do RGPS)
|
14,00%
|
8.
PARECER ATUARIAL
A análise atuarial do FUNAPREV,
Plano Previdenciário do RPPS do estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2025,
revela uma situação de equilíbrio econômico-atuarial, evidenciada pela presença
de um Superávit Técnico Atuarial. Este resultado positivo reflete a adequação
das premissas atuariais, a eficácia da política de investimentos e o
cumprimento do plano de custeio vigente. Recomenda-se a manutenção do atual
Plano de Custeio, bem como o contínuo monitoramento das hipóteses atuariais, a
gestão eficiente dos investimentos e o acompanhamento regular da evolução do
passivo atuarial e das reservas. Embora o cenário atual
seja favorável, é essencial manter
uma gestão proativa, considerando a
natureza dinâmica do sistema previdenciário.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES
ATUARIAIS – QUANTITATIVOS
|
Ano
|
Ativos Existentes
|
Aposentados Atuais
|
Pensões Atuais
|
Aposentados Futuros
|
Pensionistas Futuros
|
Total de Aposentados
e Pensionistas
|
Total de Participantes
|
|
2025
|
19429
|
2
|
8
|
0
|
0
|
10
|
19.439
|
|
2026
|
19389
|
2
|
8
|
21
|
9
|
39
|
19.428
|
|
2027
|
19348
|
2
|
8
|
41
|
19
|
70
|
19.418
|
|
2028
|
19303
|
2
|
8
|
64
|
30
|
104
|
19.406
|
|
2029
|
19172
|
2
|
8
|
170
|
42
|
221
|
19.393
|
|
2030
|
19080
|
2
|
7
|
235
|
55
|
299
|
19.379
|
|
2031
|
18878
|
2
|
7
|
408
|
69
|
486
|
19.364
|
|
2032
|
18557
|
2
|
7
|
696
|
85
|
789
|
19.346
|
|
2033
|
18199
|
2
|
7
|
1018
|
102
|
1128
|
19.328
|
|
2034
|
17122
|
2
|
7
|
2054
|
118
|
2180
|
19.302
|
|
2035
|
16701
|
2
|
7
|
2433
|
139
|
2581
|
19.281
|
|
2036
|
16268
|
2
|
7
|
2821
|
162
|
2991
|
19.259
|
|
2037
|
15719
|
2
|
7
|
3320
|
187
|
3516
|
19.235
|
|
2038
|
15123
|
2
|
7
|
3861
|
215
|
4085
|
19.208
|
|
2039
|
14533
|
2
|
7
|
4393
|
245
|
4647
|
19.180
|
|
2040
|
13817
|
2
|
7
|
5045
|
278
|
5331
|
19.148
|
|
2041
|
13112
|
2
|
6
|
5680
|
314
|
6002
|
19.114
|
|
2042
|
12299
|
2
|
6
|
6417
|
353
|
6778
|
19.076
|
|
2043
|
11490
|
2
|
6
|
7143
|
396
|
7547
|
19.037
|
|
2044
|
10571
|
2
|
6
|
7972
|
442
|
8422
|
18.993
|
|
2045
|
9623
|
2
|
6
|
8823
|
492
|
9322
|
18.945
|
|
2046
|
8685
|
2
|
6
|
9654
|
546
|
10208
|
18.894
|
|
2047
|
7727
|
2
|
6
|
10499
|
605
|
11111
|
18.838
|
|
2048
|
6698
|
2
|
6
|
11404
|
668
|
12079
|
18.777
|
|
2049
|
5667
|
2
|
6
|
12301
|
736
|
13045
|
18.711
|
|
2050
|
4670
|
2
|
6
|
13154
|
809
|
13970
|
18.640
|
|
2051
|
3811
|
2
|
6
|
13857
|
888
|
14752
|
18.564
|
|
2052
|
2992
|
2
|
5
|
14509
|
973
|
15489
|
18.481
|
|
2053
|
2311
|
2
|
5
|
15010
|
1063
|
16080
|
18.391
|
|
2054
|
1724
|
2
|
5
|
15402
|
1160
|
16569
|
18.293
|
|
2055
|
1241
|
2
|
5
|
15677
|
1263
|
16947
|
18.188
|
|
2056
|
845
|
2
|
5
|
15849
|
1373
|
17228
|
18.074
|
|
2057
|
533
|
2
|
5
|
15922
|
1488
|
17417
|
17.949
|
|
2058
|
351
|
2
|
5
|
15846
|
1610
|
17463
|
17.814
|
|
2059
|
219
|
2
|
5
|
15703
|
1739
|
17448
|
17.667
|
|
2060
|
128
|
1
|
4
|
15500
|
1872
|
17379
|
17.507
|
|
2061
|
74
|
1
|
4
|
15241
|
2012
|
17258
|
17.332
|
|
2062
|
46
|
1
|
4
|
14935
|
2156
|
17096
|
17.143
|
|
2063
|
28
|
1
|
4
|
14598
|
2304
|
16908
|
16.936
|
|
2064
|
10
|
1
|
4
|
14241
|
2456
|
16702
|
16.712
|
|
2065
|
4
|
1
|
4
|
13849
|
2611
|
16464
|
16.469
|
|
2066
|
0
|
1
|
4
|
13434
|
2767
|
16206
|
16.206
|
|
2067
|
0
|
1
|
3
|
12995
|
2923
|
15922
|
15.922
|
|
2068
|
0
|
1
|
3
|
12535
|
3077
|
15616
|
15.616
|
|
2069
|
0
|
1
|
3
|
12054
|
3229
|
15287
|
15.287
|
|
2070
|
0
|
1
|
3
|
11556
|
3376
|
14935
|
14.935
|
|
2071
|
0
|
1
|
3
|
11039
|
3516
|
14558
|
14.558
|
|
2072
|
0
|
1
|
2
|
10507
|
3647
|
14157
|
14.157
|
|
2073
|
0
|
1
|
2
|
9961
|
3766
|
13731
|
13.731
|
|
2074
|
0
|
1
|
2
|
9404
|
3872
|
13279
|
13.279
|
|
2075
|
0
|
1
|
2
|
8839
|
3962
|
12803
|
12.803
|
|
2076
|
0
|
1
|
2
|
8267
|
4034
|
12304
|
12.304
|
|
2077
|
0
|
1
|
2
|
7694
|
4085
|
11781
|
11.781
|
|
2078
|
0
|
0
|
1
|
7122
|
4113
|
11237
|
11.237
|
|
2079
|
0
|
0
|
1
|
6555
|
4117
|
10673
|
10.673
|
|
2080
|
0
|
0
|
1
|
5996
|
4095
|
10093
|
10.093
|
|
2081
|
0
|
0
|
1
|
5451
|
4046
|
9498
|
9.498
|
|
2082
|
0
|
0
|
1
|
4922
|
3971
|
8893
|
8.893
|
|
2083
|
0
|
0
|
1
|
4412
|
3868
|
8282
|
8.282
|
|
2084
|
0
|
0
|
1
|
3926
|
3740
|
7667
|
7.667
|
|
2085
|
0
|
0
|
1
|
3467
|
3587
|
7054
|
7.054
|
|
2086
|
0
|
0
|
1
|
3036
|
3412
|
6448
|
6.448
|
|
2087
|
0
|
0
|
0
|
2635
|
3217
|
5853
|
5.853
|
|
2088
|
0
|
0
|
0
|
2267
|
3007
|
5274
|
5.274
|
|
2089
|
0
|
0
|
0
|
1931
|
2783
|
4715
|
4.715
|
|
2090
|
0
|
0
|
0
|
1629
|
2551
|
4181
|
4.181
|
|
2091
|
0
|
0
|
0
|
1360
|
2314
|
3675
|
3.675
|
|
2092
|
0
|
0
|
0
|
1123
|
2077
|
3200
|
3.200
|
|
2093
|
0
|
0
|
0
|
916
|
1843
|
2760
|
2.760
|
|
2094
|
0
|
0
|
0
|
739
|
1616
|
2355
|
2.355
|
|
2095
|
0
|
0
|
0
|
588
|
1400
|
1989
|
1.989
|
|
2096
|
0
|
0
|
0
|
462
|
1197
|
1659
|
1.659
|
|
2097
|
0
|
0
|
0
|
358
|
1010
|
1368
|
1.368
|
|
2098
|
0
|
0
|
0
|
273
|
840
|
1113
|
1.113
|
|
2099
|
0
|
0
|
0
|
204
|
688
|
893
|
893
|
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS
PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2026 A 2100
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
RREO – ANEXO
10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso
II) R$ 1,00
|
|
EXERCÍCIO
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
|
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
|
|
2025 0,00 0,00 0,00 957.980.349,63
|
|
2026
|
355.191.254,29 1.751.847,04 353.439.407,25 1.311.419.756,88
|
|
2027 378.980.453,91 3.003.033,16 375.977.420,75 1.687.397.177,63
|
|
2028
|
404.028.373,23 4.428.860,24 399.599.512,99 2.086.996.690,62
|
|
2029 429.751.376,85 8.068.163,75 421.683.213,10 2.508.679.903,72
|
|
2030
|
456.848.097,03 11.228.734,46 445.619.362,57 2.954.299.266,29
|
|
2031 484.342.495,62 17.191.197,06 467.151.298,56 3.421.450.564,85
|
|
2032
|
510.734.452,71 29.269.646,94 481.464.805,77 3.902.915.370,62
|
|
2033 537.214.721,39 43.116.545,93 494.098.175,46 4.397.013.546,08
|
|
2034
|
558.069.583,14 73.504.524,89 484.565.058,25 4.881.578.604,33
|
|
2035 584.316.817,16 87.280.766,82 497.036.050,34 5.378.614.654,67
|
|
2036
|
610.531.890,27 103.241.405,26 507.290.485,01 5.885.905.139,68
|
|
2037 635.927.553,41 122.485.331,13 513.442.222,28 6.399.347.361,96
|
|
2038
|
661.044.016,00 143.270.536,65 517.773.479,35 6.917.120.841,31
|
|
2039 685.953.541,39 164.988.313,29 520.965.228,10 7.438.086.069,41
|
|
2040
|
708.523.676,23 193.370.551,32 515.153.124,91 7.953.239.194,32
|
|
2041 730.566.063,04 222.058.697,91 508.507.365,13 8.461.746.559,45
|
|
2042
|
749.659.787,25 257.589.735,68 492.070.051,57 8.953.816.611,02
|
|
2043 767.485.669,55 293.577.598,78 473.908.070,77 9.427.724.681,79
|
|
2044
|
781.825.536,15 335.981.840,72 445.843.695,43 9.873.568.377,22
|
|
2045 793.125.242,87 381.504.488,05 411.620.754,82 10.285.189.132,04
|
|
2046
|
801.501.399,10 428.748.115,29 372.753.283,81 10.657.942.415,85
|
|
2047 805.699.525,72 481.014.519,39 324.685.006,33 10.982.627.422,18
|
|
2048
|
805.640.499,24 536.997.248,47 268.643.250,77 11.251.270.672,95
|
|
2049 802.026.835,86 592.657.918,11 209.368.917,75 11.460.639.590,70
|
|
2050
|
795.545.729,73 646.065.473,08 149.480.256,65 11.610.119.847,35
|
|
2051 788.229.718,06 690.857.369,60 97.372.348,46 11.707.492.195,81
|
|
2052
|
777.931.674,02 735.684.263,50 42.247.410,52 11.749.739.606,33
|
|
2053 767.076.342,91 771.798.493,00 (4.722.150,09) 11.745.017.456,24
|
|
2054
|
754.991.611,77 803.021.114,06 (48.029.502,29) 11.696.987.953,95
|
|
2055 742.432.559,05 827.792.248,92 (85.359.689,87) 11.611.628.264,08
|
|
2056
|
729.521.973,25 846.636.475,24 (117.114.501,99) 11.494.513.762,09
|
|
2057 716.154.677,23 860.979.093,28 (144.824.416,05) 11.349.689.346,04
|
|
2058
|
703.728.311,64 867.762.292,61 (164.033.980,97) 11.185.655.365,07
|
|
2059 691.190.113,11 871.139.963,82 (179.949.850,71) 11.005.705.514,36
|
|
2060
|
678.838.883,04 870.656.545,44 (191.817.662,40) 10.813.887.851,96
|
|
2061 666.537.227,24 867.628.237,45 (201.091.010,21) 10.612.796.841,75
|
|
2062
|
654.259.263,50 862.340.969,88 (208.081.706,38) 10.404.715.135,37
|
|
2063 641.710.312,40 856.007.037,83 (214.296.725,43) 10.190.418.409,94
|
|
2064
|
628.792.103,00 848.931.046,09 (220.138.943,09) 9.970.279.466,85
|
|
2065 615.747.711,80 840.466.244,80 (224.718.533,00) 9.745.560.933,85
|
|
2066 602.409.931,22 831.185.413,02 (228.775.481,80) 9.516.785.452,05
|
|
2067 588.896.436,46 820.765.856,54 (231.869.420,08) 9.284.916.031,97
|
|
2068 575.157.169,39 809.419.162,04 (234.261.992,65) 9.050.654.039,32
|
|
2069 561.226.120,50 797.063.258,78 (235.837.138,28) 8.814.816.901,04
|
|
2070 547.142.968,49 783.605.851,96 (236.462.883,47) 8.578.354.017,57
|
|
2071 532.955.126,93 768.969.147,42 (236.014.020,49) 8.342.339.997,08
|
|
2072 518.716.462,86 753.067.178,92 (234.350.716,06) 8.107.989.281,02
|
|
2073 504.489.803,82 735.828.696,32 (231.338.892,50) 7.876.650.388,52
|
|
2074 490.344.682,63 717.184.151,80 (226.839.469,17) 7.649.810.919,35
|
|
2075 476.360.133,73 697.081.963,82 (220.721.830,09) 7.429.089.089,26
|
|
2076 462.620.508,41 675.439.351,45 (212.818.843,04) 7.216.270.246,22
|
|
2077 449.221.007,82 652.213.060,95 (202.992.053,13) 7.013.278.193,09
|
|
2078 436.267.451,41 627.392.673,63 (191.125.222,22) 6.822.152.970,87
|
|
2079 423.873.398,78 601.004.403,76 (177.131.004,98) 6.645.021.965,89
|
|
2080 412.162.256,89 573.122.270,91 (160.960.014,02) 6.484.061.951,87
|
|
2081 401.262.373,13 543.848.734,84 (142.586.361,71) 6.341.475.590,16
|
|
2082 391.305.706,62 513.328.602,87 (122.022.896,25) 6.219.452.693,91
|
|
2083 382.425.730,46 481.748.297,49 (99.322.567,03) 6.120.130.126,88
|
|
2084 374.756.781,26 449.333.322,95 (74.576.541,69) 6.045.553.585,19
|
|
2085 368.431.657,67 416.339.202,78 (47.907.545,11) 5.997.646.040,08
|
|
2086 363.580.368,13 383.068.072,46 (19.487.704,33) 5.978.158.335,75
|
|
2087 360.323.270,20 349.820.644,62 10.502.625,58 5.988.660.961,33
|
|
2088 358.773.281,06 316.930.626,29 41.842.654,77 6.030.503.616,10
|
|
2089 359.029.667,39 284.714.888,22 74.314.779,17 6.104.818.395,27
|
|
2090 361.180.358,99 253.497.755,93 107.682.603,06 6.212.500.998,33
|
|
2091 365.298.570,69 223.579.029,62 141.719.541,07 6.354.220.539,40
|
|
2092 371.442.325,69 195.231.287,36 176.211.038,33 6.530.431.577,73
|
|
2093 379.654.683,97 168.686.187,84 210.968.496,13 6.741.400.073,86
|
|
2094 389.964.921,46 144.135.217,45 245.829.704,01 6.987.229.777,87
|
|
2095 402.388.936,87 121.711.143,05 280.677.793,82 7.267.907.571,69
|
|
2096 416.931.967,68 101.497.962,53 315.434.005,15 7.583.341.576,84
|
|
2097 433.590.908,56 83.524.069,07 350.066.839,49 7.933.408.416,33
|
|
2098 452.357.253,68 67.767.047,55 384.590.206,13 8.317.998.622,46
|
|
2099 473.220.263,98 54.163.492,98 419.056.771,00 8.737.055.393,46
2100 496.168.842,70 42.603.903,43 453.564.939,27 9.190.620.332,73
|
1.
Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro
de 2025
2.
Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 19.429
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos:
R$ 81.652.797,39 Idade média
dos servidores ativos: 37,3 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos:
57,6 anos
Quantidade de aposentadorias: 2
Provento mensal dos aposentados: R$ 9.070,41
Idade média dos aposentados: 42,5 anos
Quantidade de pensionistas: 13
Folha mensal dos pensionistas: R$ 33.107,72
Idade média dos pensionistas: 34,5 anos
Taxa de Juros Real: 5,65%
ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):
·
Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
·
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa):
·
Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
·
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos:
·
Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
·
Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Taxa de crescimento real dos salários: utilizou-se para as projeções
as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,42% ao ano.
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente
geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a
folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago
Silveira - MIBA:2756
PLANO
FINANCEIRO - MILITARES
|
|
1.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo SPSM são:
q Reserva por tempo de serviço;
q Reforma por
invalidez;
q Outras reservas; e
q Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras
de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção
Social dos Militares (SPSM).
2.
PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto
de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o
comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações
previdenciárias do SPSM.
As bases técnicas
utilizadas foram eleitas
devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
q Taxa de Juros Reais: 5,47%;
q Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%);
q Tábua de Mortalidade de Válido (fase
pós laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%);
q Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%);
q Tábua Entrada
em Invalidez: ALVARO
VINDAS;
q Crescimento Salarial:
1,00% a.a. (um por cento);
q Rotatividade: 0,00%
a.a. (não considerada);
q Despesa Administrativa: custeada pelo estado;
q Fator de Capacidade: 100,00%.
3.
REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples
para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição
simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas
previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de
forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime
não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são
integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
4.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO
DE SEGURADOS DO
SPSM
Distribuição dos servidores ativos
por sexo e tipo de carreira
|
Discriminação
|
Quant.
|
Folha salarial
mensal em R$
|
Sal. médio
em R$
|
Idade média atual
|
Idade média de adm.
|
Idade média de
apos. proj.
|
|
TOTAL
|
Homem
|
17250
|
120.903.501,11
|
7.008,90
|
38,97
|
26,05
|
58,98
|
|
Mulher
|
2877
|
19.256.560,71
|
6.693,28
|
37,81
|
26,33
|
59,08
|
|
GERAL
|
20127
|
140.160.061,82
|
6.963,78
|
38,81
|
26,09
|
58,99
|
Estatísticas dos militares na
reserva/reforma
|
Discriminação
|
Sexo
|
Total
|
|
Feminino
|
Masculino
|
|
População
|
618
|
16.417
|
17.035
|
|
Folha de Benefícios
|
6.916.962,32
|
162.685.879,41
|
169.602.841,73
|
|
Benefício médio
|
11.192,50
|
9.909,60
|
9.956,14
|
|
Idade mínima atual
|
28,00
|
31,00
|
28
|
|
Idade média atual
|
56,49
|
62,89
|
62,66
|
|
Idade máxima atual
|
78,00
|
104,00
|
104
|
Estatísticas dos pensionistas
|
Discriminação
|
Sexo
|
TOTAL
|
|
Feminino
|
Masculino
|
|
População
|
6.836
|
756
|
7.592
|
|
Folha de Benefícios
|
43.174.594,23
|
3.305.607,61
|
46.480.201,84
|
|
Benefício médio
|
6.315,77
|
4.372,50
|
6.122,26
|
|
Idade média atual
|
63
|
32
|
60
|
5.
PASSIVO ATUARIAL
O quadro seguinte
apresenta o balanço
atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades
vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação
atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme
informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial
do RPPS é composto pelas
seguintes alíquotas:
·
10,50% para os servidores ativos,
incidentes sobre a totalidade da remuneração;
·
10,50% para os servidores inativos
e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;
·
O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de
benefícios.
Provisões Matemáticas –Militares
|
Discriminação
|
Valores
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)
|
(30.157.584.445,30)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras (aposentados)
|
3.166.546.366,62
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)
|
(6.447.472.328,31)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)
|
676.984.594,39
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a receber
|
-
|
|
(-) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a pagar
|
-
|
|
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)
|
(32.761.525.812,60)
|
|
Discriminação
|
Valores
|
|
(-) Valor
Presente dos Benefícios Futuros
|
(14.341.493.179,75)
|
|
(+) Valor
Presente das Contribuições Futuras
|
3.636.206.474,44
|
|
(+) Valor
Presente da Compensação Previdenciária a receber
|
198.128.242,55
|
|
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)
|
(10.507.158.462,76)
|
|
Provisões Matemáticas (PMBaC
+ PMBC)
|
(43.268.684.275,36)
|
|
(+) Ativo
Financeiro do Plano
|
-
|
|
(+) Valor do Saldo Devedor dos
Créditos
|
-
|
|
Resultado Técnico
Atuarial
|
(43.268.684.275,36)
|
|
Cobertura de insuficiência Financeira
|
43.268.684.275,36
|
Para efeito de estimativa da Compensação
Previdenciária referente aos
Benefícios a Conceder, utilizou-se
uma estimativa de 1,38% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos
militares.
As Provisões Matemáticas perfaziam, na data-base
da Avaliação Atuarial,
o montante de R$
43.268.684.275,36. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse
passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao
Déficit Atuarial desse grupo.
Considerando uma arrecadação total de contribuição de R$ 37.405.526,07, verifica-se a existência de um déficit
financeiro mensal da ordem de 127,48% da folha de salários dos servidores ativos
deste grupo.
6.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO
ATUARIAL
As projeções atuariais
para o período de 75 anos, conforme
determina a legislação, encontram-se listadas
no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente
em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os
valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de
servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o
valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para
o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2026 o montante anual das despesas com benefícios e
administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições
arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação
previdenciária a receber.
7.
PARECER ATUARIAL
Após análise atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção
Social dos Militares do estado de Pernambuco, com data-base de 31 de dezembro
de 2025, conclui-se que a situação econômico-atuarial apresenta-se
desequilibrada em seu aspecto financeiro e atuarial, evidenciada pela
existência de um Déficit Técnico Atuarial. Este desequilíbrio é característico
de sistemas de proteção social militares operando em regime de repartição
simples, onde não há acumulação de reservas para cobertura de benefícios
futuros.
A dinâmica do grupo de participantes, que não é fechado e permite o ingresso de novos militares, aponta para uma evolução
gradual das despesas
previdenciárias, com a renovação contínua
do contingente ativo e o aumento progressivo de inativos
e pensionistas ao longo do tempo.
A ausência de obrigatoriedade de contribuição patronal
regular implica que a responsabilidade financeira do Estado se concentra na cobertura da insuficiência
financeira do sistema. O equilíbrio financeiro dependerá da capacidade do Estado em garantir os recursos
necessários para cobrir a diferença entre as receitas de contribuições dos militares ativos
e as despesas com benefícios, considerando o fluxo contínuo
de novos ingressantes.
A longo prazo, o aumento
projetado nas despesas previdenciárias, mesmo com a entrada de novos militares,
demandará um planejamento orçamentário criterioso por parte do Estado para
assegurar a sustentabilidade do sistema Diante deste cenário, recomenda-se: a
manutenção do plano de custeio vigente para os militares.
ANEXO I -
MILITARES
PROJEÇÕES
ATUARIAIS – QUANTITATIVOS
|
Ano
|
Ativos Existentes
|
Aposentados Atuais
|
Pensões Atuais
|
Aposentados Futuros
|
Pensionistas Futuros
|
Total de Aposentados e Pensionistas
|
Total de Participantes
|
|
2025
|
20127
|
17035
|
6395
|
0
|
0
|
23430
|
43.557
|
|
2026
|
19875
|
16815
|
6281
|
234
|
10
|
23341
|
43.216
|
|
2027
|
19762
|
16583
|
6153
|
329
|
22
|
23087
|
42.849
|
|
2028
|
19524
|
16338
|
6016
|
547
|
35
|
22936
|
42.460
|
|
2029
|
19362
|
16080
|
5881
|
687
|
50
|
22697
|
42.060
|
|
2030
|
18845
|
15808
|
5735
|
1179
|
65
|
22788
|
41.633
|
|
2031
|
18764
|
15523
|
5595
|
1234
|
84
|
22436
|
41.200
|
|
2032
|
18634
|
15223
|
5445
|
1337
|
104
|
22110
|
40.744
|
|
2033
|
17822
|
14908
|
5293
|
2116
|
126
|
22442
|
40.264
|
|
2034
|
17480
|
14580
|
5132
|
2424
|
150
|
22286
|
39.766
|
|
2035
|
17300
|
14235
|
4974
|
2567
|
178
|
21954
|
39.254
|
|
2036
|
16933
|
13877
|
4810
|
2892
|
209
|
21788
|
38.722
|
|
2037
|
16406
|
13502
|
4646
|
3375
|
242
|
21765
|
38.171
|
|
2038
|
15865
|
13113
|
4477
|
3867
|
278
|
21735
|
37.599
|
|
2039
|
14903
|
12708
|
4311
|
4773
|
317
|
22109
|
37.012
|
|
2040
|
14045
|
12289
|
4143
|
5571
|
360
|
22363
|
36.408
|
|
2041
|
13127
|
11854
|
3973
|
6424
|
408
|
22659
|
35.786
|
|
2042
|
11726
|
11407
|
3805
|
7751
|
458
|
23422
|
35.148
|
|
2043
|
10772
|
10947
|
3636
|
8629
|
515
|
23727
|
34.499
|
|
2044
|
9385
|
10474
|
3473
|
9931
|
576
|
24454
|
33.839
|
|
2045
|
8731
|
9990
|
3310
|
10494
|
646
|
24439
|
33.171
|
|
2046
|
7697
|
9496
|
3148
|
11428
|
720
|
24792
|
32.489
|
|
2047
|
7260
|
8992
|
2988
|
11760
|
803
|
24543
|
31.803
|
|
2048
|
6577
|
8484
|
2830
|
12326
|
893
|
24533
|
31.110
|
|
2049
|
6158
|
7970
|
2675
|
12618
|
992
|
24255
|
30.413
|
|
2050
|
5609
|
7453
|
2522
|
13028
|
1099
|
24102
|
29.711
|
|
2051
|
5121
|
6937
|
2373
|
13363
|
1215
|
23888
|
29.009
|
|
2052
|
4124
|
6424
|
2226
|
14192
|
1340
|
24182
|
28.306
|
|
2053
|
3216
|
5918
|
2083
|
14916
|
1474
|
24390
|
27.607
|
|
2054
|
2887
|
5420
|
1943
|
15046
|
1621
|
24030
|
26.917
|
|
2055
|
2422
|
4934
|
1807
|
15294
|
1779
|
23814
|
26.236
|
|
2056
|
2081
|
4465
|
1675
|
15399
|
1947
|
23486
|
25.567
|
|
2057
|
1595
|
4013
|
1548
|
15627
|
2127
|
23315
|
24.910
|
|
2058
|
1382
|
3583
|
1426
|
15560
|
2318
|
22886
|
24.268
|
|
2059
|
1147
|
3176
|
1309
|
15492
|
2519
|
22496
|
23.643
|
|
2060
|
0
|
2795
|
1197
|
16307
|
2728
|
23027
|
23.027
|
|
2061
|
0
|
2442
|
1091
|
15954
|
2949
|
22435
|
22.435
|
|
2062
|
0
|
2117
|
990
|
15574
|
3177
|
21858
|
21.858
|
|
2063
|
0
|
1821
|
896
|
15169
|
3409
|
21295
|
21.295
|
|
2064
|
0
|
1554
|
808
|
14736
|
3645
|
20743
|
20.743
|
|
2065
|
0
|
1316
|
725
|
14278
|
3880
|
20200
|
20.200
|
|
2066
|
0
|
1106
|
649
|
13795
|
4112
|
19662
|
19.662
|
|
2067
|
0
|
923
|
579
|
13288
|
4338
|
19127
|
19.127
|
|
2068
|
0
|
764
|
515
|
12759
|
4553
|
18591
|
18.591
|
|
2069
|
0
|
627
|
456
|
12211
|
4755
|
18049
|
18.049
|
|
2070
|
0
|
512
|
403
|
11646
|
4939
|
17500
|
17.500
|
|
2071
|
0
|
415
|
355
|
11067
|
5103
|
16939
|
16.939
|
|
2072
|
0
|
334
|
312
|
10477
|
5241
|
16364
|
16.364
|
|
2073
|
0
|
268
|
273
|
9880
|
5352
|
15774
|
15.774
|
|
2074
|
0
|
214
|
239
|
9280
|
5432
|
15166
|
15.166
|
|
2075
|
0
|
170
|
209
|
8682
|
5480
|
14540
|
14.540
|
|
2076
|
0
|
135
|
182
|
8088
|
5493
|
13898
|
13.898
|
|
2077
|
0
|
108
|
158
|
7502
|
5472
|
13240
|
13.240
|
|
2078
|
0
|
86
|
138
|
6928
|
5417
|
12569
|
12.569
|
|
2079
|
0
|
69
|
119
|
6370
|
5328
|
11886
|
11.886
|
|
2080
|
0
|
55
|
104
|
5830
|
5207
|
11196
|
11.196
|
|
2081
|
0
|
44
|
90
|
5311
|
5057
|
10502
|
10.502
|
|
2082
|
0
|
35
|
78
|
4814
|
4882
|
9810
|
9.810
|
|
2083
|
0
|
28
|
68
|
4342
|
4684
|
9122
|
9.122
|
|
2084
|
0
|
23
|
59
|
3896
|
4467
|
8444
|
8.444
|
|
2085
|
0
|
18
|
51
|
3477
|
4235
|
7780
|
7.780
|
|
2086
|
0
|
14
|
44
|
3084
|
3991
|
7134
|
7.134
|
|
2087
|
0
|
11
|
39
|
2720
|
3739
|
6509
|
6.509
|
|
2088
|
0
|
8
|
34
|
2383
|
3482
|
5908
|
5.908
|
|
2089
|
0
|
6
|
30
|
2074
|
3223
|
5334
|
5.334
|
|
2090
|
0
|
5
|
26
|
1793
|
2965
|
4789
|
4.789
|
|
2091
|
0
|
3
|
23
|
1538
|
2710
|
4275
|
4.275
|
|
2092
|
0
|
2
|
21
|
1310
|
2460
|
3793
|
3.793
|
|
2093
|
0
|
2
|
19
|
1106
|
2219
|
3345
|
3.345
|
|
2094
|
0
|
1
|
17
|
926
|
1987
|
2931
|
2.931
|
|
2095
|
0
|
1
|
15
|
769
|
1766
|
2550
|
2.550
|
|
2096
|
0
|
1
|
14
|
632
|
1557
|
2204
|
2.204
|
|
2097
|
0
|
0
|
13
|
514
|
1362
|
1889
|
1.889
|
|
2098
|
0
|
0
|
12
|
414
|
1180
|
1606
|
1.606
|
|
2099
|
0
|
0
|
11
|
329
|
1013
|
1354
|
1.354
|
ANEXO II -
MILITARES
DEMONSTRATIVO DAS
PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL
DOS
MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2026 A 2100
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso
II) R$ 1,00
|
|
EXERCÍCIO
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
|
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
|
|
2025
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
|
2026
|
486.588.206,11
|
2.818.410.979,42
|
(2.331.822.773,31)
|
(2.331.822.773,31)
|
|
2027
|
486.374.928,97
|
2.809.085.441,16
|
(2.322.710.512,19)
|
(4.654.533.285,50)
|
|
2028
|
486.151.070,96
|
2.815.799.900,93
|
(2.329.648.829,97)
|
(6.984.182.115,47)
|
|
2029
|
485.746.180,12
|
2.818.829.558,05
|
(2.333.083.377,93)
|
(9.317.265.493,40)
|
|
2030
|
485.617.438,43
|
2.865.289.874,66
|
(2.379.672.436,23)
|
(11.696.937.929,63)
|
|
2031
|
484.491.829,41
|
2.850.080.557,29
|
(2.365.588.727,88)
|
(14.062.526.657,51)
|
|
2032
|
483.200.879,07
|
2.839.290.904,45
|
(2.356.090.025,38)
|
(16.418.616.682,89)
|
|
2033
|
482.733.881,55
|
2.909.122.688,65
|
(2.426.388.807,10)
|
(18.845.005.489,99)
|
|
2034
|
481.054.154,73
|
2.913.458.493,31
|
(2.432.404.338,58)
|
(21.277.409.828,57)
|
|
2035
|
478.857.720,94
|
2.893.798.129,86
|
(2.414.940.408,92)
|
(23.692.350.237,49)
|
|
2036
|
476.590.848,60
|
2.889.249.680,74
|
(2.412.658.832,14)
|
(26.105.009.069,63)
|
|
2037
|
474.323.769,63
|
2.902.480.992,63
|
(2.428.157.223,00)
|
(28.533.166.292,63)
|
|
2038
|
471.758.911,99
|
2.917.585.912,52
|
(2.445.827.000,53)
|
(30.978.993.293,16)
|
|
2039
|
469.749.156,56
|
2.989.415.600,69
|
(2.519.666.444,13)
|
(33.498.659.737,29)
|
|
2040
|
467.071.457,04
|
3.036.298.827,86
|
(2.569.227.370,82)
|
(36.067.887.108,11)
|
|
2041
|
464.011.255,33
|
3.077.691.165,45
|
(2.613.679.910,12)
|
(38.681.567.018,23)
|
|
2042
|
461.558.729,87
|
3.186.162.067,36
|
(2.724.603.337,49)
|
(41.406.170.355,72)
|
|
2043
|
457.778.157,33
|
3.222.334.913,18
|
(2.764.556.755,85)
|
(44.170.727.111,57)
|
|
2044
|
454.251.601,45
|
3.297.698.253,28
|
(2.843.446.651,83)
|
(47.014.173.763,40)
|
|
2045
|
449.393.382,95
|
3.296.930.611,20
|
(2.847.537.228,25)
|
(49.861.710.991,65)
|
|
2046
|
444.760.716,65
|
3.333.970.783,61
|
(2.889.210.066,96)
|
(52.750.921.058,61)
|
|
2047
|
439.010.236,15
|
3.308.245.157,95
|
(2.869.234.921,80)
|
(55.620.155.980,41)
|
|
2048
|
433.306.816,87
|
3.303.881.584,05
|
(2.870.574.767,18)
|
(58.490.730.747,59)
|
|
2049
|
426.987.587,07
|
3.272.706.409,58
|
(2.845.718.822,51)
|
(61.336.449.570,10)
|
|
2050
|
420.563.554,59
|
3.252.008.864,81
|
(2.831.445.310,22)
|
(64.167.894.880,32)
|
|
2051
|
413.787.694,97
|
3.223.513.234,09
|
(2.809.725.539,12)
|
(66.977.620.419,44)
|
|
2052
|
407.392.350,57
|
3.241.076.538,78
|
(2.833.684.188,21)
|
(69.811.304.607,65)
|
|
2053
|
400.455.178,01
|
3.251.200.136,84
|
(2.850.744.958,83)
|
(72.662.049.566,48)
|
|
2054
|
392.468.405,22
|
3.203.915.833,22
|
(2.811.447.428,00)
|
(75.473.496.994,48)
|
|
2055
|
384.468.129,56
|
3.167.072.378,03
|
(2.782.604.248,47)
|
(78.256.101.242,95)
|
|
2056
|
376.161.508,15
|
3.117.790.770,25
|
(2.741.629.262,10)
|
(80.997.730.505,05)
|
|
2057
|
367.911.886,97
|
3.080.559.547,00
|
(2.712.647.660,03)
|
(83.710.378.165,08)
|
|
2058
|
359.254.712,37
|
3.018.750.898,31
|
(2.659.496.185,94)
|
(86.369.874.351,02)
|
|
2059
|
350.612.721,04
|
2.959.293.611,63
|
(2.608.680.890,59)
|
(88.978.555.241,61)
|
|
2060
|
343.250.818,62
|
2.996.218.291,63
|
(2.652.967.473,01)
|
(91.631.522.714,62)
|
|
2061
|
334.357.419,68
|
2.913.063.268,38
|
(2.578.705.848,70)
|
(94.210.228.563,32)
|
|
2062
|
325.536.446,73
|
2.830.849.096,56
|
(2.505.312.649,83)
|
(96.715.541.213,15)
|
|
2063
|
316.810.825,88
|
2.749.822.070,13
|
(2.433.011.244,25)
|
(99.148.552.457,40)
|
|
2064
|
308.181.888,01
|
2.670.039.008,00
|
(2.361.857.119,99)
|
(101.510.409.577,39)
|
|
2065
|
299.652.875,82
|
2.591.562.457,25
|
(2.291.909.581,43)
|
(103.802.319.158,82)
|
|
2066
|
291.203.024,81 2.514.242.841,50 (2.223.039.816,69) (106.025.358.975,51)
|
|
2067
|
282.826.307,27 2.438.044.719,50 (2.155.218.412,23) (108.180.577.387,74)
|
|
2068
|
274.480.692,57 2.362.615.055,13 (2.088.134.362,56) (110.268.711.750,30)
|
|
2069
|
266.138.751,76 2.287.714.199,88 (2.021.575.448,12) (112.290.287.198,42)
|
|
2070
|
257.758.561,37 2.212.972.927,75 (1.955.214.366,38) (114.245.501.564,80)
|
|
2071
|
249.305.312,09 2.138.070.361,38 (1.888.765.049,29) (116.134.266.614,09)
|
|
2072
|
240.738.742,89 2.062.635.085,88 (1.821.896.342,99) (117.956.162.957,08)
|
|
2073
|
232.029.376,17 1.986.382.105,50 (1.754.352.729,33) (119.710.515.686,41)
|
|
2074
|
223.147.241,96 1.909.018.717,13 (1.685.871.475,17) (121.396.387.161,58)
|
|
2075
|
214.074.551,05 1.830.354.951,76 (1.616.280.400,71) (123.012.667.562,29)
|
|
2076
|
204.805.241,26 1.750.297.844,76 (1.545.492.603,50) (124.558.160.165,79)
|
|
2077
|
195.343.325,45 1.668.840.919,69 (1.473.497.594,24) (126.031.657.760,03)
|
|
2078
|
185.702.852,30 1.586.064.453,19 (1.400.361.600,89) (127.432.019.360,92)
|
|
2079
|
175.906.834,48 1.502.126.916,06 (1.326.220.081,58) (128.758.239.442,50)
|
|
2080
|
165.994.343,88 1.417.325.851,91 (1.251.331.508,03) (130.009.570.950,53)
|
|
2081
|
156.009.226,96 1.332.002.722,78 (1.175.993.495,82) (131.185.564.446,35)
|
|
2082
|
146.004.926,82 1.246.584.192,95 (1.100.579.266,13) (132.286.143.712,48)
|
|
2083
|
136.037.155,62 1.161.520.008,39 (1.025.482.852,77) (133.311.626.565,25)
|
|
2084
|
126.163.314,28 1.077.279.184,11 (951.115.869,83) (134.262.742.435,08)
|
|
2085
|
116.441.110,70 994.337.097,31 (877.895.986,61) (135.140.638.421,69)
|
|
2086
|
106.926.368,01 913.157.468,84 (806.231.100,83) (135.946.869.522,52)
|
|
2087
|
97.670.901,04 834.174.115,02 (736.503.213,98) (136.683.372.736,50)
|
|
2088
|
88.721.852,00 757.784.804,61 (669.062.952,61) (137.352.435.689,11)
|
|
2089
|
80.126.583,07 684.392.085,36 (604.265.502,29) (137.956.701.191,40)
|
|
2090
|
71.923.897,87 614.328.819,10 (542.404.921,23) (138.499.106.112,63)
|
|
2091
|
64.151.640,63 547.921.461,39 (483.769.820,76) (138.982.875.933,39)
|
|
2092
|
56.840.376,05 485.436.162,87 (428.595.786,82) (139.411.471.720,21)
|
|
2093
|
50.015.935,10 427.099.397,17 (377.083.462,07) (139.788.555.182,28)
|
|
2094
|
43.696.689,37 373.074.104,91 (329.377.415,54) (140.117.932.597,82)
|
|
2095
|
37.891.694,90 323.443.357,66 (285.551.662,76) (140.403.484.260,58)
|
|
2096
|
32.602.671,66 278.226.443,47 (245.623.771,81) (140.649.108.032,39)
|
|
2097
|
27.822.049,12 237.362.079,49 (209.540.030,37) (140.858.648.062,76)
|
|
2098
|
23.536.055,53 200.734.491,29 (177.198.435,76) (141.035.846.498,52)
|
|
2099
|
19.724.419,42 168.171.007,47 (148.446.588,05) (141.184.293.086,57)
|
1. Projeção atuarial
elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos:
20.127
Remuneração mensal
de contribuição dos servidores ativos:
R$ 140.160.061,82
Idade média dos servidores
ativos: 38,8 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos:
59,0 anos
Quantidade de aposentadorias: 17.035
Provento mensal dos aposentados: R$ 169.602.841,73
Idade média dos aposentados: 62,7
anos
Quantidade de pensionistas: 7592
Folha mensal dos pensionistas: R$ 46.480.201,84
Idade média dos pensionistas:
60,3 anos
Taxa de Juros Real: 5,47%
ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000
(Suavizada 10%)
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%)
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%)
Taxa de crescimento real dos salários: 1,00% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano
Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente
geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre
a folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago
Silveira - MIBA:2756
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO RPPS E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
ANEXO
DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.
4º, § 2º,
inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
|
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
|
|
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
RECEITAS CORRENTES (I)
|
155.970.178,56
|
240.851.566,60
|
428.979.806,18
|
|
Receita de Contribuições dos Segurados
|
63.711.637,76
|
103.811.567,95
|
170.162.207,99
|
|
Ativo
|
63.711.637,76
|
103.811.567,95
|
170.162.172,59
|
|
Inativo
|
-
|
-
|
35,40
|
|
Pensionista
|
-
|
-
|
-
|
|
Receita de Contribuições Patronais
|
64.391.425,05
|
103.061.607,38
|
169.931.179,32
|
|
Ativo
|
64.391.425,05
|
103.061.607,38
|
169.931.179,32
|
|
Inativo
|
-
|
-
|
-
|
|
Pensionista
|
-
|
-
|
-
|
|
Receita Patrimonial
|
27.867.115,75
|
33.978.391,27
|
88.886.167,65
|
|
Receitas Imobiliárias
|
-
|
-
|
-
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários
|
27.867.115,75
|
33.978.391,27
|
88.886.167,65
|
|
Outras Receitas Patrimoniais
|
-
|
-
|
-
|
|
Receita de Serviços
|
-
|
-
|
-
|
|
Outras Receitas Correntes
|
-
|
-
|
251,22
|
|
Compensação Financeira entre os
Regimes
|
-
|
-
|
-
|
|
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit
Atuarial do RPPS (II)1
|
-
|
-
|
-
|
|
Demais Receitas
Correntes
|
-
|
-
|
251,22
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
(III)
|
-
|
-
|
-
|
|
Alienação de Bens, Direitos
e
Ativos
|
-
|
-
|
-
|
|
Amortização de Empréstimos
|
-
|
-
|
-
|
|
Outras Receitas de Capital
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III -
II)
|
155.970.178,56
|
240.851.566,60
|
428.979.806,18
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Benefícios
|
172.637,68
|
402.669,77
|
456.418,44
|
|
Aposentadorias
|
-
|
-
|
36.021,26
|
|
Pensões por Morte
|
172.637,68
|
402.669,77
|
420.397,18
|
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
-
|
-
|
-
|
|
Compensação Financeira entre os Regimes
|
-
|
-
|
-
|
|
Demais Despesas Previdenciárias
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
|
172.637,68
|
402.669,77
|
456.418,44
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
- FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
|
155.797.540,88
|
240.448.896,83
|
428.523.387,74
|
|
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
VALOR
|
-
|
-
|
-
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
VALOR
|
-
|
-
|
273.491.000,00
|
|
APORTES DE RECURSOS
PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Plano de Amortização - Contribuição Patronal
Suplementar
|
-
|
-
|
-
|
|
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores
Predefinidos
|
-
|
-
|
-
|
|
Outros Aportes para o RPPS
|
-
|
-
|
-
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
|
-
|
-
|
-
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Caixa e
Equivalentes de Caixa
|
1.097.036,87
|
3.326,95
|
(75.734,81)
|
|
Investimentos e Aplicações
|
287.839.615,33
|
529.492.843,11
|
957.979.307,35
|
|
Outro Bens e Direitos
|
6.068.703,64
|
7.578.720,87
|
5.245.671,67
|
|
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
RECEITAS CORRENTES (VII)
|
2.986.883.849,35
|
3.028.599.808,08
|
3.203.044.292,62
|
|
Receita de Contribuições dos Segurados
|
1.111.151.635,51
|
1.150.256.137,35
|
1.233.329.137,47
|
|
Ativo
|
901.758.049,43
|
947.769.330,33
|
994.621.002,96
|
|
Inativo
|
148.575.605,93
|
146.172.845,58
|
175.384.694,57
|
|
Pensionista
|
60.817.980,15
|
56.313.961,44
|
63.323.439,94
|
|
Receita de Contribuições Patronais
|
1.792.150.336,80
|
1.837.219.059,63
|
1.916.733.911,63
|
|
Ativo
|
1.792.150.336,80
|
1.837.219.059,63
|
1.916.733.911,63
|
|
Inativo
|
-
|
-
|
-
|
|
Pensionista
|
-
|
-
|
-
|
|
Receita Patrimonial
|
4.113.549,06
|
3.614.126,19
|
6.495.589,09
|
|
Receitas Imobiliárias
|
-
|
-
|
-
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários
|
4.113.549,06
|
3.614.126,19
|
6.495.589,09
|
|
Outras Receitas Patrimoniais
|
-
|
-
|
-
|
|
Receita de Serviços
|
-
|
-
|
-
|
|
Outras Receitas Correntes
|
79.468.327,98
|
37.510.484,91
|
46.485.654,43
|
|
Compensação Financeira entre os
Regimes
|
72.531.707,43
|
33.000.173,80
|
44.621.182,06
|
|
Demais Receitas
Correntes
|
6.936.620,55
|
4.510.311,11
|
1.864.472,37
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
(VIII)
|
-
|
-
|
-
|
|
Alienação de Bens, Direitos
e
Ativos
|
-
|
-
|
-
|
|
Amortização de Empréstimos
|
-
|
-
|
-
|
|
Outras Receitas de Capital
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)
= (VII + VIII)
|
2.986.883.849,35
|
3.028.599.808,08
|
3.203.044.292,62
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Benefícios
|
6.245.927.676,80
|
6.701.567.584,32
|
7.279.689.731,62
|
|
Aposentadorias
|
4.909.618.396,51
|
5.337.374.149,10
|
5.860.820.803,40
|
|
Pensões por Morte
|
1.336.309.280,29
|
1.364.193.435,22
|
1.418.868.928,22
|
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
10.302.816,80
|
20.863.440,11
|
26.687.863,17
|
|
Compensação Financeira entre os Regimes
|
10.302.816,80
|
20.849.411,06
|
26.687.863,17
|
|
Demais Despesas Previdenciárias
|
-
|
14.029,05
|
-
|
|
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
|
6.256.230.493,60
|
6.722.431.024,43
|
7.306.377.594,79
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
- FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
|
(3.269.346.644,25)
|
(3.693.831.216,35)
|
(4.103.333.302,17)
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para
Formação de Reserva
|
3.117.467.982,60
-
|
3.618.205.278,31
-
|
4.179.363.299,91
-
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Caixa e
Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações Outro Bens e
Direitos
|
41.419.048,18
- 110.188.320,30
|
36.904.773,50
- 89.766.639,57
|
1.264.819,38
- 122.373.819,18
|
ADMINISTRAÇÃO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
|
|
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Receitas Correntes
|
3.684.014,96
|
3.819.101,67
|
-
|
|
TOTAL DAS RECEITAS
DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
|
3.684.014,96
|
3.819.101,67
|
-
|
|
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Despesas Correntes (XIII)
|
15.855.335,16
|
19.436.505,91
|
21.686.401,56
|
|
Pessoal e Encargos Sociais
|
11.498.029,94
|
13.990.077,14
|
14.575.457,21
|
|
Demais Despesas Correntes
|
4.357.305,22
|
5.446.428,77
|
7.110.944,35
|
|
Despesas de Capital (XIV)
|
130.985,85
|
356.440,44
|
178.961,43
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII +
XIV)
|
15.986.321,01
|
19.792.946,35
|
21.865.362,99
|
|
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
|
(12.302.306,05)
|
(15.973.844,68)
|
(21.865.362,99)
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Caixa e
Equivalentes de Caixa
|
875.681,68
|
286.246,37
|
-
|
|
Investimentos e Aplicações
|
-
|
-
|
-
|
|
Outro Bens e Direitos
|
537.764,57
|
865.415,29
|
1.237.465,25
|
|
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
|
-
-
|
-
-
|
-
-
|
|
TOTAL DAS RECEITAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
|
-
|
-
|
-
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Aposentadorias
|
16.008.585,04
|
15.067.522,17
|
15.516.014,85
|
|
Pensões
|
49.369.430,85
|
50.211.431,70
|
47.322.163,35
|
|
Outras Despesas Previdenciárias
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
|
65.378.015,89
|
65.278.953,87
|
62.838.178,20
|
|
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
|
(65.378.015,89)
|
(65.278.953,87)
|
(62.838.178,20)
|
|
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
|
|
|
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
|
Contribuição sobre a remuneração
dos militares ativos
|
171.726.210,66
|
178.687.927,78
|
190.570.338,33
|
|
|
Contribuição sobre a remuneração
dos militares inativos
|
197.321.682,73
|
204.692.089,49
|
|
|
222.007.385,69
|
|
|
Contribuição sobre a
remuneração dos pensionistas
|
57.174.598,03
|
59.931.991,70
|
|
|
62.996.486,00
|
|
|
Outras contribuições
|
627.540,64
|
568.412,45
|
|
|
1.789.686,29
|
|
|
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)
|
426.850.032,06
|
443.880.421,42
|
477.363.896,31
|
|
|
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Inatividade
|
1.895.604.056,36
|
1.962.902.096,42
|
2.129.140.245,15
|
|
Pensões
|
546.199.906,86
|
562.389.418,04
|
601.380.682,10
|
|
Outras Despesas Correntes
|
-
|
-
|
-
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
COM INATIVOS E
PENSIONISTAS MILITARES (XXI)
|
2.441.803.963,22
|
2.525.291.514,46
|
2.730.520.927,25
|
|
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI)2
|
(2.014.953.931,16)
|
(2.081.411.093,04)
|
(2.253.155.671,53)
|
FONTE: E-FISCO
/ PE - Secretaria da Fazenda / CGE NOTAS:
1.
Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem
permanecer aplicados,
no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não
deverá compor o
total das receitas previdenciárias do
período de apuração;
2.
O resultado previdenciário
será
apresentado por meio
da
diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e
a despesa liquidada
(do 1º ao 5º bimestre) e a
despesa empenhada (no
6º bimestre).
3.
A partir de 2025, no quadro de "bens e direitos do RPPS", considerou-se como caixa e equivalentes de caixa apenas
os recursos vinculados à previdencia, os recursos livres passaram a ser incluídos na linha de "Outros Bens e
Direitos", conforme
demonstrado abaixo:
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Recursos Livres
Recursos vinculados à Previdência
|
4.706,24
1.092.330,63
|
115.985,26
(112.658,31)
|
76.784,61
(75.734,81)
|
|
Caixa e equivalentes de Caixa
|
1.097.036,87
|
3.326,95
|
1.049,80
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
- RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Recursos Livres
Recursos vinculados à Previdência
|
40.514.817,28
904.230,90
|
34.554.431,69
2.350.341,81
|
57.395.266,11
1.264.819,38
|
|
Caixa e equivalentes de Caixa
|
41.419.048,18
|
36.904.773,50
|
58.660.085,49
|
|
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
|
2023
|
2024
|
2025
|
|
Recursos Livres
Recursos vinculados à Previdência
|
875.681,68
-
|
286.246,37
-
|
308.157,11
-
|
|
Caixa e equivalentes de Caixa
|
875.681,68
|
286.246,37
|
308.157,11
|
4. Em 2025, o quadro de Receitas da Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores
do Estado de Pernambuco - FUNAPE
passou a considerar apenas os recursos próprios da Previdência. Por
esse motivo, não apresentou valor, tendo em vista que não foi instituida a taxa de administração da fonte 0802. No entanto,
o órgão arrecadou R$ 4.057.169,75 em recursos livres
vinculados a outras
fontes.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO - 2027
LRF, art. 4º, Parag.
2º, Inciso V
|
TRIBUTO
|
MODALIDADE
|
SETORES /
PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS
|
MESORREGIÃO
|
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
(em R$ 1,00)
|
COMPENSAÇÃO
|
|
2027
|
2028
|
2029
|
|
|
|
|
AGRESTE
|
27.894.139,00
|
28.898.328,00
|
29.909.770,00
|
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua
vigência e nos dois seguintes, foram
consideradas na estimativa de
receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais.
|
|
|
|
|
MATA
|
43.227.399,00
|
44.783.586,00
|
46.351.011,00
|
|
|
Crédito presumido e redução
|
Atividade Portuária
|
RMR
|
428.223.575,00
|
443.639.623,00
|
459.167.010,00
|
|
|
de base de cálculo
|
/ PEAP
|
SÃO FRANCISCO
|
42.630,00
|
44.165,00
|
45.710,00
|
|
|
|
|
SERTÃO
|
431.196,00
|
446.719,00
|
462.354,00
|
|
|
|
|
TOTAL
|
499.818.939,00
|
517.812.421,00
|
535.935.855,00
|
|
|
|
Setores Industrial,
|
AGRESTE
|
551.025.448,00
|
570.862.364,00
|
590.842.547,00
|
|
|
|
Central de
|
MATA
|
764.539.389,00
|
792.062.807,00
|
819.785.005,00
|
|
|
Crédito presumido
|
Distribuição e
Comercial
|
RMR
SÃO FRANCISCO
|
3.047.244.686,00
108.691.629,00
|
3.156.945.494,00
112.604.527,00
|
3.267.438.587,00
116.545.686,00
|
|
|
|
Atacadista /
|
SERTÃO
|
92.469.112,00
|
95.798.000,00
|
99.150.930,00
|
|
|
|
PRODEPE
|
TOTAL
|
4.563.970.264,00
|
4.728.273.192,00
|
4.893.762.755,00
|
|
|
|
|
AGRESTE
|
8.744,00
|
9.059,00
|
9.376,00
|
|
|
|
|
MATA
|
2.092.527.826,00
|
2.167.858.828,00
|
2.243.733.887,00
|
|
ICMS
|
Crédito presumido e aproveitamento do saldo
devedor
|
Setor Automotivo / PRODEAUTO
|
RMR
SÃO FRANCISCO SERTÃO
|
1.120.129.120,00
0,00
0,00
|
1.160.453.768,00
0,00
0,00
|
1.201.069.650,00
0,00
0,00
|
|
|
|
|
TOTAL
|
3.212.665.690,00
|
3.328.321.655,00
|
3.444.812.913,00
|
|
|
|
|
AGRESTE
|
99.759,00
|
103.350,00
|
106.968,00
|
|
|
Crédito presumido
|
Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO
|
MATA RMR
SÃO FRANCISCO
SERTÃO
|
19.571.920,00
768,00
4.858.691,00
0,00
|
20.276.510,00
796,00
5.033.604,00
0,00
|
20.986.187,00
824,00
5.209.780,00
0,00
|
|
|
|
|
TOTAL
|
24.531.138,00
|
25.414.260,00
|
26.303.759,00
|
|
|
|
|
AGRESTE
|
206.594.243,00
|
214.031.636,00
|
221.522.743,00
|
|
|
|
|
MATA
|
187.477.427,00
|
194.226.614,00
|
201.024.546,00
|
|
|
Crédito Presumido
|
Setor Industrial /
PROIND
|
RMR
SÃO FRANCISCO
|
669.229.619,00
9.859.342,00
|
693.321.886,00
10.214.278,00
|
717.588.152,00
10.571.778,00
|
|
|
|
|
SERTÃO
|
70.815.522,00
|
73.364.880,00
|
75.932.651,00
|
|
|
|
|
TOTAL
|
1.143.976.153,00
|
1.185.159.294,00
|
1.226.639.870,00
|
|
TOTAL
|
9.444.962.184,00
|
9.784.980.822,00
|
10.127.455.152,00
|
|
DEMAIS BENEFÍCIOS
|
850.046.597,00
|
880.648.274,00
|
911.470.964,00
|
|
TOTAL GERAL
|
10.295.008.781,00
|
10.665.629.096,00
|
11.038.926.116,00
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 - MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO - 2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Em R$ 1,00
|
EVENTOS
|
Valor Previsto - 2026
|
|
Aumento Permanente da Receita*
|
1.913.173.656,00
|
|
(-)Transferências Constitucionais
|
-496.421.500,00
|
|
(-) Transferências ao FUNDEB
|
361.560.900,00
|
|
Saldo Final
do Aumento Permanente de Receita (I)
|
2.048.034.256,00
|
|
Redução Permanente de Despesa (II)**
|
0,00
|
|
Margem Bruta
(III) = (I+II)
|
2.048.034.256,00
|
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta
(IV)
|
2.048.034.256,00
|
|
Novas DOCC***
|
2.048.034.256,00
|
|
Novas DOCC geradas por PPP
|
0,00
|
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)
= (III-IV)
|
0,00
|
|
Fonte: Previsões Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2026. Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº
1.948, de 02 de julho de 2026
* Representa o crescimento das receitas próprias,
projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.
** Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros
Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro
e focados nas despesas discricionárias.
*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO - 2027
|
Projetos de Parcerias Público-Privadas
|
Modalidade
|
Despesas com as Contraprestações Anuais
(R$)
|
|
2027
|
2028
|
2029
|
|
I - Ponte e Sistema Viário
Praia do Paiva
|
Patrocinada
|
5.127.738,04
|
5.323.617,63
|
5.509.944,25
|
|
II - Terminais Integrados e Estações de BRT
|
Administrativa
|
70.834.447,01
|
77.410.866,20
|
80.120.246,51
|
|
III - Autoprodução de Energia Renovável
|
Administrativa
|
35.046.364,96
|
36.346.813,27
|
37.618.951,73
|
|
Total
|
111.008.550,01
|
119.081.297,10
|
123.249.142,50
|
|
Nota 1: Concessão da Rodovia do
Paiva (Contrato CGPE Nº 001/2006) - Conforme a matriz de riscos (Cláusula
28), o Poder Concedente arca com 55% da frustração de tráfego no intervalo
entre 70% e 90% do previsto. Considerando que o
teto da demanda projetada
estabilizou-se definitivamente no
15º ano do contrato, a linha de
base para o compartilhamento de risco
tornou-se estática a partir de 2026. Portanto, a projeção adota o
valor liquidado em 2025 (R$
4.516.028,44) como base fixa para
os anos subsequentes, aplicando-se exclusivamente a atualização monetária
pelo IPCA (projeções do Boletim
Focus: 2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).
Nota 2 - PPP dos Terminais
Integrados e Estações de BRT (Contrato CPPPE Nº 015/2021): O contrato prevê
desconto compulsório na contraprestação até a entrega definitiva das obras
(Cláusula 9.2.2). A projeção tomou como base o valor liquidado em março de
2026 (anualizado em R$ 64.248.369,84), que representa 89,76% da
Contraprestação Máxima. O modelo prevê o crescimento real gradual até atingir
a maturidade de 100% da rede no horizonte de dois anos (2028). A partir deste
teto, a evolução dos desembolsos será estritamente monetária, corrigida pelas
projeções do IPCA/Focus (2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).
Nota 3 - PPP de Autoprodução de
Energia Renovável (Contrato CPPPE Nº 001/2022): A Contraprestação Mensal
Efetiva não possui previsão de crescimento orgânico real, limitando-se à
recomposição inflacionária anual pelo IPCA. Em linha com a estabilidade
contratual, as projeções orçamentárias utilizam como base definitiva o
montante total liquidado no exercício de 2025 (R$ 32.788.070,60). Para o
decênio subsequente, este valor base foi replicado aplicando-se apenas os
reajustes inflacionários projetados pelo Boletim Focus (2027: 4,17%; 2028:
3,82%; 2029 em diante: 3,50%).
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
E PROVIDÊNCIAS
ANO 2027
ARF (LRF, ART. 4º, §3º)
|
PASSIVOS CONTINGENTES
|
PROVIDÊNCIAS
|
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
|
Ações cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à
sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV
|
200.000.000,00
|
Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de
Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias
|
200.000.000,00
|
|
Cumprimento de obrigação de fazer em Ações Judiciais para aquisição
de medicamentos e insumos
farmacêuticos, bem como para a realização de procedimentos médicos,
ambulatoriais e hospitalares
|
495.000.000,00
|
495.000.000,00
|
|
SUBTOTAL
|
695.000.000,00
|
SUBTOTAL
|
695.000.000,00
|
|
DEMAIS RISCOS FISCAIS
|
PROVIDÊNCIAS
|
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
|
Aumento da proporção para 17% do Biodiesel misturado ao Óleo Diesel A vendido para consumo. Desde agosto de
2025 a mistura é de 15% com impactos na arrecadação do ICMS tendo em vista
que a tributação do imposto do
Biodiesel, ao contrário do Diesel, é compartilhada entre estado produtor e
estado consumidor. A Lei nº 14.993/2024 estipula um cronograma em que
passadas as fases de testes (ainda em andamento) a mistura passe
a ser de 17% a partir de março de 2027.
|
20.000.000,00
|
Promoção de mais eficiência fiscal na arrecadação e
enxugamento de despesa.
|
20.000.000,00
|
|
PLO 313/2023 – Isenção de IPVA
para motocicletas de até 170
cilindradas
|
160.000.000,00
|
Acompanhamento da
tramitação do projeto
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160.000.000,00
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Projeto de
Lei Complementar n° 261/2023 - altera a Lei
Complementar nº 123/2006 para determinar a
atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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20.000.000,00
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Aumento da alíquota do ICMS
para 25% na importação
de mercadoria do exterior
realizada por meio de
remessa internacional submetida ao Regime
de Tributação Simplificada – RTS.
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20.000.000,00
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PLP 176/19 - revoga o art. 13, §
1º, ''g'', 2, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de
alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas
optantes pelo Simples Nacional
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660.000.000,00
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Redução dos benefícios fiscais.
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660.000.000,00
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SUBTOTAL
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860.000.000,00
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SUBTOTAL
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860.000.000,00
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TOTAL
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1.555.000.000,00
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TOTAL
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1.555.000.000,00
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Fontes: a) Procuradoria Geral do
Estado b) Secretaria da Fazenda
do Estado.
Critérios de cálculos de acordo
com a Portaria STN/MF Nº 1.948,
de 2 de julho
de 2026.