Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 19.329, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2027, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2027, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Diretrizes de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São diretrizes da Administração Pública Estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:

 

I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;

 

II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;

 

III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;

 

IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e

 

V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais de intensidade significativa, alta ou muito alta.

 

§ 4º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita;

 

II - resumo geral da despesa;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade;

 

X - demonstrativo da despesa por operação especial;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

 

XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;

 

XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;

 

XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 35;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 36;

 

VIII - Transferências a Municípios - 40;

 

IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XXIV - Aplicações Diretas - 90;

 

XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

 

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;

 

XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e

 

XXXI - A Definir - 99.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:

 

I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

 

II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;

 

III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;

 

IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;

 

V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;

 

VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;

 

VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e

 

VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, na hipótese de não utilização até 30 de setembro do exercício para atendimento dessas despesas, ser destinada à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Parágrafo único. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Pública Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a Municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e

 

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do Município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

 

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

 

§ 10. Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2026 para cada Poder ou Órgão, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2027 em relação à previsão inicial da Lei Orçamentária de 2026, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2027, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.

 

§ 2º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 3º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.

 

§ 5º Os recursos de que trata o § 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.

 

§ 6º Os recursos de que trata o § 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.

 

§ 7º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.

 

§ 8º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

 

§ 9º Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.

 

§ 10. Desde que haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no § 9º, os créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.

 

§ 11. O montante destinado à cobertura do déficit previdenciário dos Poderes será revisado periodicamente ao longo do exercício, devendo os Poderes apurar e indicar a respectiva insuficiência financeira, acompanhada da indicação das fontes de anulação de dotações próprias para a sua cobertura.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite previsto no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 desta Lei;

 

V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 desta Lei, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;

 

VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que tratará o Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.

 

§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

§ 4º Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao disposto no § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma, detalhamento e critérios definidos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos em que o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a abertura se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe seja aplicável.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a Administração Pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017, não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 1º Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a situação dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de que trata o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:

 

I - a unidade gestora responsável;

 

II - a documentação entregue pelo beneficiário;

 

III - a análise documental do órgão executor;

 

IV - os objetos pactuados;

 

V - os valores da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações financeiras e dos pagamentos;

 

VI - os instrumentos jurídicos celebrados;

 

VII - o cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e

 

VIII - a descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida de 2025.

 

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no § 2º e no § 3º do art. 58.

 

§ 4º As transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.

 

§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.

 

§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.

 

§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2027, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da emenda.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado em quatro períodos do ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município de destino;

 

h) novo objeto;

 

i) valor a ser redistribuído; e

 

j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2027; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

                                                                                                                                                                           

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.

 

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:

 

I - a execução financeira da programação;

 

II - status da emenda;

 

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

 

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

 

§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º.

 

§ 10. O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.

 

Art. 58. O Poder Executivo do Município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.

 

§ 1º O Município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.

 

§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

§ 3º Na execução descentralizada de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.

 

§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:

 

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;

 

III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e

 

IV- outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2027.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.

 

Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 63. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 64. O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual com o objetivo de promover o aperfeiçoamento das regras tributárias, bem como para alcançar o necessário equilíbrio econômico-financeiro entre a receita e a despesa.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os projetos de lei devem dispor sobre, entre outros:

 

I - instituição de tributos de sua competência;

 

II - adaptação e ajuste da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

 

III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

 

IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

 

V - geração de receita própria pelas entidades da Administração Pública indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista; e

 

VI - criação e modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, observado o disposto no art. 65.

 

§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.

 

Art. 65. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 66. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a viabilidade do aval.

 

§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade, direcionados aos arranjos produtivos locais, direcionando:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da agricultura familiar;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

VI - cadeia produtiva do leite;

 

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

IX - cadeia da floricultura;

 

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

XI - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;

 

XII - artefatos de gesso;

 

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

 

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XVIII - projetos de Inovação, transformação digital e tecnologia;

 

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar;

 

XX - cadeia produtiva da agricultura;

 

XXI- cadeia produtiva da avicultura;

 

XXII - cadeia produtiva da suinocultura; e

 

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

 

§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.

 

§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.

 

§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos identificados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 68. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 69. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 70. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 71. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 72. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e às versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.pe.gov.br), que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.

 

§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, da Assembleia Legislativa.

 

Art. 73. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 74. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 75. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 76. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 77. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

 

Parágrafo único. O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter a devida memória de cálculo, evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS ANO 2027

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)                                                                                                                                                           Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2027

2028

2029

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x100

(b/RCL)x100

Corrente (a)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

57.464.491.100,00

52.347.025.369,80

0,435

111,973

59.202.493.500,00

51.887.768.108,99

0,439

112,263

63.124.428.291,00

53.454.232.666,83

0,459

111,529

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

53.552.233.000,00

48.783.171.064,41

0,406

104,349

54.655.984.700,00

47.903.000.232,28

0,406

103,641

58.559.334.291,00

49.588.477.309,86

0,426

103,463

Receitas Primárias Correntes

51.356.234.900,00

46.782.736.255,85

0,389

100,070

52.908.455.800,00

46.371.386.123,38

0,393

100,328

56.776.807.591,00

48.079.020.518,94

0,413

100,314

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

25.411.507.100,00

23.148.500.602,46

0,192

49,516

26.427.391.700,00

23.162.172.590,84

0,196

50,113

29.149.590.000,00

24.684.088.366,23

0,212

51,502

Transferências Correntes

22.066.439.300,00

20.101.325.805,67

0,167

42,998

22.638.772.400,00

19.841.653.672,30

0,168

42,929

23.841.930.191,00

20.189.522.791,10

0,174

42,124

Demais Receitas Primárias Correntes

3.878.288.500,00

3.532.909.847,71

0,029

7,557

3.842.291.700,00

3.367.559.860,24

0,029

7,286

3.785.287.400,00

3.205.409.361,61

0,028

6,688

Receitas Primárias de Capital

2.195.998.100,00

2.000.434.808,56

0,017

4,279

1.747.528.900,00

1.531.614.108,91

0,013

3,314

1.782.526.700,00

1.509.456.790,92

0,013

3,149

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

56.329.687.758,55

51.313.281.258,13

0,427

109,762

58.001.151.107,41

50.834.856.790,55

0,431

109,985

61.856.546.847,27

52.380.581.284,61

0,450

109,289

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

54.703.233.400,00

49.831.669.815,31

0,414

106,592

56.029.968.400,00

49.107.222.274,23

0,416

106,247

59.885.670.491,00

50.711.628.611,96

0,436

105,807

Despesas Primárias Correntes

48.578.993.200,00

44.252.820.146,87

0,368

94,659

49.636.006.900,00

43.503.262.508,42

0,368

94,122

53.315.169.200,00

45.147.679.531,46

0,388

94,198

Pessoal e Encargos Sociais

27.235.842.000,00

24.810.370.454,00

0,206

53,071

27.240.125.100,00

23.874.489.246,79

0,202

51,654

29.427.055.800,00

24.919.048.457,46

0,214

51,992

Outras Despesas Correntes

21.343.151.200,00

19.442.449.692,87

0,162

41,588

22.395.881.800,00

19.628.773.261,63

0,166

42,468

23.888.113.400,00

20.228.631.073,99

0,174

42,206

Despesas Primárias de Capital

6.124.240.200,00

5.578.849.668,44

0,046

11,933

6.393.961.500,00

5.603.959.765,81

0,047

12,125

6.570.501.291,00

5.563.949.080,50

0,048

11,609

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

1.134.803.341,45

1.033.744.111,67

0,009

2,211

1.201.342.392,59

1.052.911.318,44

0,009

2,278

1.267.881.443,73

1.073.651.382,23

0,009

2,240

Receita Total (COM FONTES RPPS)

4.018.759.100,00

3.660.870.922,82

0,030

7,831

4.167.453.400,00

3.652.546.418,91

0,031

7,903

4.313.314.100,00

3.652.546.275,80

0,031

7,621

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

3.846.191.300,00

3.503.671.044,57

0,029

7,495

3.988.500.600,00

3.495.704.015,16

0,030

7,563

4.128.098.000,00

3.495.703.912,70

0,030

7,294

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

4.018.759.100,00

3.660.870.922,82

0,030

7,831

4.091.463.400,00

3.585.945.313,70

0,030

7,758

4.286.170.400,00

3.629.560.789,92

0,031

7,573

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

4.018.759.100,00

3.660.870.922,82

0,030

7,831

4.167.453.400,00

3.652.546.418,91

0,031

7,903

4.313.314.100,00

3.652.546.275,80

0,031

7,621

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I II)

-1.151.000.400,00

-1.048.498.750,90

-0,009

-2,243

-1.373.983.700,00

-1.204.222.041,95

-0,010

-2,605

-1.326.336.200,00

-1.123.151.302,10

-0,010

-2,343

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III IV)

-1.323.568.200,00

-1.205.698.629,15

-0,010

-2,579

-1.552.936.500,00

-1.361.064.445,71

-0,012

-2,945

-1.511.552.300,00

-1.279.993.665,21

-0,011

-2,671

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO FONTES RPPS)

1.096.824.739,84

999.147.671,61

0,008

2,137

1.010.443.698,11

885.598.987,39

0,008

1,916

1.045.809.227,54

885.598.987,39

0,008

1,848

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO FONTES RPPS)

1.524.703.312,61

1.388.921.775,15

0,012

2,971

1.492.875.653,53

1.308.424.377,87

0,011

2,831

1.390.025.975,80

1.177.084.275,22

0,010

2,456

Dívida Pública Consolidada (DC)

20.559.437.964,59

18.728.529.568,78

0,156

40,061

19.336.579.583,79

16.947.461.131,26

0,144

36,667

18.081.014.004,87

15.311.136.364,09

0,132

31,946

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

15.676.674.245,19

14.280.597.438,84

0,119

30,547

14.744.238.615,54

12.922.523.849,89

0,109

27,959

13.786.863.583,78

11.674.818.033,30

0,100

24,359

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

--3.535.683.088,79

-3.220.814.955,56

-0,027

-6,889

932.435.629,65

817.229.154,85

0,007

1,768

957.375.031,76

810.712.256,45

0,007

1,692

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida

 

Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Portaria STN/MF 1.948, publicada em 2 de julho de 2026. Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência

Nota¹: Valores a preços de julho de 2026, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2026.

Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2026.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto 33.714/2009, projetada em R$ 1.505.602.700,00 para 2027, R$ 928.780.000,00 para 2028 e em R$ 664.116.800,00 para 2029.

AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2027

 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)                                                                                                                                                         R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2025 (a)

 

% PIB

 

% RCL

Metas Realizadas em 2025

 

(b)

 

% PIB

 

% RCL

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

51.093.203.600,00

425,542

108,29%

51.798.766.432,83

406,628

109,79%

705.562.832,83

1,38%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

46.688.904.000,00

388,860

98,96%

47.667.549.503,16

374,198

101,03%

978.645.503,16

2,10%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

50.116.470.430,18

417,407

106,22%

51.894.874.217,37

407,383

109,99%

1.778.403.787,19

3,55%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

48.389.094.800,00

403,021

102,56%

48.893.000.828,10

383,818

103,63%

503.906.028,10

1,04%

Receita Total (COM FONTES RPPS)

3.644.578.200,00

30,355

7,72%

3.632.024.098,80

28,512

7,70%

-12.554.101,20

-0,34%

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

3.591.604.600,00

29,914

7,61%

3.536.642.342,06

27,763

7,50%

-54.962.257,94

-1,53%

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

3.644.578.200,00

30,355

7,72%

3.213.783.484,88

25,229

6,81%

-430.794.715,12

-11,82%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

3.644.578.200,00

30,355

7,72%

3.213.783.484,88

25,229

6,81%

-430.794.715,12

-11,82%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I II)

-1.700.190.800,00

-14,160

-3,60%

-1.225.451.324,94

-9,620

-2,60%

474.739.475,06

-27,92%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

-1.753.164.400,00

-14,602

-3,72%

-902.592.467,76

-7,085

-1,91%

850.571.932,24

-48,52%

Dívida Pública Consolidada (DC)

16.896.250.515,68

140,725

35,81%

19.504.919.804,80

153,117

41,34%

2.608.669.289,12

15,44%

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

10.202.523.943,05

84,974

21,62%

14.981.516.040,50

117,607

31,75%

4.778.992.097,45

46,84%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

689.983.793,56

5,747

1,46%

-1.814.705.513,28

-14,246

-3,85%

-2.504.689.306,84

-363,01%

FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2025.

Notas:

1.  A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 02.02.03 - Demonstrativo 02 da Parte II - Anexo de Metas Fiscais da 15ª edição do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do

RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.

2.  Metas Previstas conforme Lei 18.661, de 2 de setembro de 2024 (LDO 2025);

O PIB nacional de 2025 conforme os indicadores do Anexo das Metas Fiscais LDO da União.

3. As metas realizadas foram obtidas do Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal (Anexo 6 do RREO) relativo ao último bimestre de 2025, elaborado conforme os critérios definidos na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2027

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II)                                                                                             Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

2027

Part. (%)

2028

Part. (%)

2029

Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

45.142.801.000,00

51.497.114.622,00

14,08

56.555.915.900,00

9,82

57.464.491.100,00

1,61

59.202.493.500,00

3,02

63.124.428.291,00

6,62

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

42.087.677.900,00

46.992.996.922,00

11,66

50.504.782.000,00

7,47

53.552.233.000,00

6,03

54.655.984.700,00

2,06

58.559.334.291,00

7,14

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

44.137.648.689,41

50.386.252.767,34

14,16

55.395.065.261,88

9,94

56.329.687.758,55

1,69

58.001.151.107,41

2,97

61.856.546.847,27

6,65

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

42.422.531.200,00

48.797.571.422,00

15,03

53.619.681.700,00

9,88

54.703.233.400,00

2,02

56.029.968.400,00

2,43

59.885.670.491,00

6,88

Receita Total (COM FONTE RPPS)

3.257.193.899,00

3.633.472.300,00

11,55

3.896.344.500,00

7,23

4.018.759.100,00

3,14

4.167.453.400,00

3,70

4.313.314.100,00

3,50

Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III)

3.234.755.099,00

3.580.498.700,00

10,69

3.800.735.200,00

6,15

3.846.191.300,00

1,20

3.988.500.600,00

3,70

4.128.098.000,00

3,50

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

3.257.193.899,00

3.633.472.300,00

11,55

3.896.344.500,00

7,23

4.018.759.100,00

3,14

4.091.463.400,00

1,81

4.286.170.400,00

4,76

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

3.257.193.899,00

3.633.472.300,00

11,55

3.896.344.500,00

7,23

4.018.759.100,00

3,14

4.167.453.400,00

3,70

4.313.314.100,00

3,50

Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) = (I-II)

-       334.853.300,00

-      1.804.574.500,00

438,91

-      3.114.899.700,00

72,61

-      1.151.000.400,00

-63,05

-      1.373.983.700,00

19,37

-      1.326.336.200,00

-3,47

Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

-       357.292.100,00

-      1.857.548.100,00

419,90

-      3.210.509.000,00

72,84

-      1.323.568.200,00

-58,77

-      1.552.936.500,00

17,33

-      1.511.552.300,00

-2,66

Dívida Pública Consolidada

17.382.960.319,97

16.896.250.515,68

-2,80

17.099.987.544,23

1,21

20.559.437.964,59

20,23

19.336.579.583,79

-5,95

18.081.014.004,87

-6,49

Dívida Consolidada Líquida

9.110.554.113,02

10.202.523.943,05

11,99

12.140.991.156,40

19,00

15.676.674.245,19

29,12

14.744.238.615,54

-5,95

13.786.863.583,78

-6,49

Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

1.416.269.790,80

-      1.091.969.830,03

-177,10

-      1.938.467.213,35

77,52

-      3.535.683.088,79

82,40

932.435.629,65

-126,37

957.375.031,76

2,67

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

2027

Part. (%)

2028

Part. (%)

2029

Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

52.300.392.561,88

57.242.205.368,88

9,45

56.555.915.900,00

-1,20

52.347.025.369,80

-7,44

51.887.768.108,99

-0,88

53.454.232.666,83

3,02

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

47.675.507.617,49

52.235.601.944,95

9,56

50.504.782.000,00

-3,31

48.783.171.064,41

-3,41

47.903.000.232,28

-1,80

49.588.477.309,86

3,52

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

49.997.645.660,32

56.007.414.198,78

12,02

55.395.065.261,88

-1,09

51.313.281.258,13

-7,37

50.834.856.790,55

-0,93

52.380.581.284,61

3,04

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

48.054.818.186,55

54.241.497.321,63

12,87

53.619.681.700,00

-1,15

49.831.669.815,31

-7,06

49.107.222.274,23

-1,45

50.711.628.611,96

3,27

Receita Total (COM FONTE RPPS)

3.689.639.825,52

4.038.827.595,01

9,46

3.896.344.500,00

-3,53

3.660.870.922,82

-6,04

3.652.546.418,91

-0,23

3.652.546.275,80

0,00

Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III)

3.664.221.906,69

3.979.944.185,47

8,62

3.800.735.200,00

-4,50

3.503.671.044,57

-7,82

3.495.704.015,16

-0,23

3.495.703.912,70

0,00

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

3.689.639.825,52

4.038.827.595,01

9,46

3.896.344.500,00

-3,53

3.660.870.922,82

-6,04

3.585.945.313,70

-2,05

3.629.560.789,92

1,22

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

3.689.639.825,52

4.038.827.595,01

9,46

3.896.344.500,00

-3,53

3.660.870.922,82

-6,04

3.652.546.418,91

-0,23

3.652.546.275,80

0,00

Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) =(I-II)

-379.310.569,07

-2.005.895.376,68

428,83

-3.114.899.700,00

55,29

-1.048.498.750,90

-66,34

-1.204.222.041,95

14,85

-1.123.151.302,10

-6,73

Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

-404.728.487,89

-2.064.778.786,21

410,16

-3.210.509.000,00

55,49

-1.205.698.629,15

-62,45

-1.361.064.445,71

12,89

-1.279.993.665,21

-5,96

Dívida Pública Consolidada

19.690.833.481,44

18.781.220.056,35

-4,62

17.099.987.544,23

-8,95

18.728.529.568,78

9,52

16.947.461.131,26

-9,51

15.311.136.364,09

-9,66

Dívida Consolidada Líquida

10.320.129.636,20

11.340.731.905,38

9,89

12.140.991.156,40

7,06

14.280.597.438,84

17,62

12.922.523.849,89

-9,51

11.674.818.033,30

-9,66

Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

1.604.302.840,37

-1.213.791.524,55

-175,66

-1.938.467.213,35

59,70

-3.220.814.955,56

66,15

817.229.154,85

-125,37

810.712.256,45

-0,80

FONTES: LDOs 2024 / 2025 / 2026 e LOA 2026. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN/MF Nº 1.948, de 2 de julho de 2026].

Valores Correntes - Julho 2026. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2026.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2024 e 2025 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN/MF 1.948, de 2 de julho de 2026, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)                                                                                                                                                              Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2025

%

2024

%

2023

%

Patrimônio/Capital

29.967.414,58

-0,03%

29.967.414,58

-0,03%

29.967.414,58

-0,04%

Reservas

600.398.780,32

-0,68%

597.404.852,50

-0,62%

71.073.969,21

-0,08%

Resultado Acumulado

-89.121.395.105,63

100,71%

-96.230.081.173,34

100,66%

-83.876.838.401,13

100,12%

TOTAL

-88.491.028.910,73

100,00%

-95.602.708.906,26

100,00%

-83.775.797.017,34

100,00%

Caixa de Texto: REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

 

ESPECIFICAÇÃO

2025

%

2024

%

2023

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas1

447.601.431,36

-

447.601.431,36

-0,42%

-

-

Lucros ou Prejuízos Acumulados2

-103.432.416.607,58

100,43%

-107.245.285.221,65

100,42%

-105.419.809.342,82

100,00%

TOTAL

-102.984.815.176,22

100,00%

-106.797.683.790,29

100,00%

-105.419.809.342,82

100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

Notas:

1. O valor das Reservas apresentadas em 2024 e 2025 se referem ao FUNAPREV.

2. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

 

Órgão

2025

%

2024

%

2023

%

FUNAPE

507.030,60

0,00%

779.153,18

0,00%

692.910,13

0,00%

FUNAFIN

-103.690.171.494,27

100,25%

-107.253.530.437,40

100,01%

-105.491.654.745,26

100,07%

FUNAPREV

257.247.856,09

-0,25%

7.466.062,57

-0,01%

71.152.492,31

-0,07%

TOTAL

-103.432.416.607,58

100,00%

-107.245.285.221,65

100,00%

-105.419.809.342,82

100,00%


 

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2027

 

AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)                                                                                                                    R$1,00

 

RECEITAS

2025

(a)

2024

(b)

2023

(c)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )

8.604.362,91

14.079.090,52

10.523.044,99

Receita de Alienação de Bens Móveis

2.400.732,53

1.031.480,00

3.354.525,00

Receita de Alienação de Bens Imóveis

4.321.254,33

12.302.835,80

6.905.483,59

Receita de Alienação de Bens Intangíveis

-

-

-

Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras

1.882.376,05

744.774,72

263.036,40

 

 

DESPESAS

2025

(d)

2024

(e)

2023

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

5.167.517,66

3.837.866,76

2.588.790,81

DESPESAS DE CAPITAL

5.167.517,66

3.837.866,76

2.588.790,81

Investimentos

5.167.517,66

3.837.866,76

2.588.790,81

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

-

-

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

-

-

-

 

 

SALDO FINANCEIRO A APLICAR

2025

 

(g) = ((Ia IId) + IIIh)

2024

 

(h) = ((Ib IIe) + IIIi)

2023

 

(i) = (Ic IIf)

VALOR (III)

41.203.463,52

37.766.618,27

27.525.394,51

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2023 a 2025)                                                                                                   Recife, 16 de abril de 2026

NOTA:

1) Consideram-se despesas para fins deste demonstrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

 

 

 

 

 

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027

 

 

 

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2025

SUMÁRIO

 

1          APRESENTAÇÃO

2          OBJETIVO

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

1          BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2          PREMISSAS ATUARIAIS

3          REGIMES ATUARIAIS

4          ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

5          PASSIVO ATUARIAL

6          RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7          PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8          PARECER ATUARIAL

·   ANEXO I PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

·   ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

9          BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

10      PREMISSAS ATUARIAIS

11      REGIMES ATUARIAIS

12      ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

13      PASSIVO ATUARIAL

14      RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

15      PLANO DE CUSTEIO ANUAL

16      PARECER ATUARIAL

·   ANEXO I PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

·   ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

1          BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

2          PREMISSAS ATUARIAIS

3          REGIMES ATUARIAIS

4          ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

5          PASSIVO ATUARIAL

6          RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

7          PLANO DE CUSTEIO ANUAL

8          PARECER ATUARIAL

·   ANEXO I PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

·   ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

1.    APRESENTAÇÃO

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2027, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998, 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

 

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

 

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

 

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

 

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2025, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

 

2.    OBJETIVO

 

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

 

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

 

q  O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

 

q  As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

 

q  As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

 

q  As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

 

q  Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

 

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 
 

 

 

 

 


1.    BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

 

q Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

q Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

q Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

q Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

2.    PREMISSAS ATUARIAIS

 

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

ü   Taxa de Juros Reais: 5,41%;

ü   Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):

o  Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

o  Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

ü   Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa):

o  Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

o  Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

ü   Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023

o  Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

o  Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

ü   Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

ü   Crescimento Salarial: utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,60% ao ano;

ü   Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

ü   Rotatividade: 0,00% a.a.;

ü   Despesa Administrativa: custeada pelo Estado.

ü   Fator de Capacidade: 100,00%.

ü   Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração.

ü   Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

3.    REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

 

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal em R$

Sal. médio em R$

Idade média atual

Idade média de adm.

Idade média de apos. proj.

Homem

não professor

18625

215.994.275,26

11.597,01

51,77

30,27

63,04

professor

6201

33.115.882,50

5.340,41

50,23

32,94

58,50

Total

24826

249.110.157,76

10.034,24

51,39

30,93

61,91

Mulher

não professora

26211

192.138.903,49

7.330,47

51,53

31,23

59,16

professora

9939

54.645.490,59

5.498,09

51,25

31,22

55,41

Total

36150

246.784.394,08

6.826,68

51,45

31,23

58,13

TOTAL

NÃO PROFESSOR

44836

408.133.178,75

9.102,80

51,63

30,83

60,78

PROFESSOR

16140

87.761.373,09

5.437,51

50,86

31,88

55,41

GERAL

60976

495.894.551,84

8.132,62

51,43

31,11

59,67

 

 

 

 

 

 

 

Estatísticas dos Aposentados:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal

Benefício médio

Idade

média atual

Homem

não professor

Com Paridade

368

12.358.852,81

33.583,84

76,11

Sem Paridade

13859

134.140.520,93

9.678,95

72,11

professor

Com Paridade

0

0,00

---

---

Sem Paridade

0

0,00

---

---

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

55

2.120.714,00

38.558,44

81,31

Sem Paridade

50

2.069.737,85

41.394,76

78,44

por incapacidade permanente

Com Paridade

384

8.427.225,47

21.945,90

69,59

Sem Paridade

582

4.589.207,92

7.885,24

66,69

Total

15298

163.706.258,98

10.701,15

71,99

Mulher

não professor

Com Paridade

494

14.493.644,43

29.339,36

76,33

Sem Paridade

46342

276.193.259,67

5.959,89

72,41

professor

Com Paridade

0

0,00

---

---

Sem Paridade

0

0,00

---

---

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

15

577.922,89

38.528,19

73,33

Sem Paridade

62

1.113.403,09

17.958,11

68,06

por incapacidade permanente

Com Paridade

604

10.688.172,76

17.695,65

67,36

Sem Paridade

912

4.063.599,37

4.455,70

66,11

Total

48429

307.130.002,21

6.341,86

72,27

TODOS

NÃO PROFESSOR

Com Paridade

862

26.852.497,24

31.151,39

76,24

Sem Paridade

60201

410.333.780,60

6.816,06

72,34

PROFESSOR

Com Paridade

0

0,00

---

---

Sem Paridade

0

0,00

---

---

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

70

2.698.636,89

38.551,96

79,60

Sem Paridade

112

3.183.140,94

28.420,90

72,70

POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Com Paridade

988

19.115.398,23

19.347,57

68,23

Sem Paridade

1494

8.652.807,29

5.791,71

66,34

TOTAL

63727

470.836.261,19

7.388,33

72,20

 

Estatísticas dos Pensionistas:

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

12.607

4.127

16.734

Folha de Benefícios

88.374.081,16

19.096.356,51

107.470.437,67

Benefício médio

7.009,92

4.627,18

6.422,28

Idade média atual

70

65

69

 

4.    PASSIVO ATUARIAL

 

A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

·        14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

·        14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

·        28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

Provisões Matemáticas FUNAFIN

DISCRIMINAÇÃO

Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

(67.099.970.617,29)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

2.338.288.233,45

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

(12.960.945.711,09)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

604.000.090,20

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)

454.715.877,08

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

-

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)

(76.663.912.127,65)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

(62.376.625.155,56)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

19.796.291.885,60

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)

2.529.225.394,14

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)

(40.051.107.875,82)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)

(116.715.020.003,47)

(+) Ativos Financeiros

-

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento

-

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL

(116.715.020.003,47)

 

Para a estimativa da compensação previdenciária a receber, referente aos Benefícios a Conceder, foi considerado 4,05% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores ativos, limitando o cálculo ao valor médio dos benefícios pagos pelo RGPS, conforme o art. 46 da Portaria MTP 1467/2022. Para os Benefícios Concedidos, utilizou-se o valor pró-rata previsto no Sistema Comprev, com isso foi apurado R$ 454.715.877,08 com base em 10241 aposentadorias que estão atualmente em compensação.

 

As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 116.715.020.003,47. Como não patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.

 

Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 70,09%% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.

 

5.    RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2026 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

 

6.    PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

 

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2025

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

28,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

7.    PARECER ATUARIAL

 

Após análise detalhada, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano Financeiro (FUNAFIN) do FUNAPE, em 31 de dezembro de 2025, apresenta-se em conformidade com a natureza de um plano em extinção, operando em regime de repartição simples. A despesa previdenciária apresentará evolução gradativa, enquanto a receita de contribuições tende a diminuir ao longo do tempo, resultando em uma necessidade crescente de aportes financeiros por parte do Estado de Pernambuco. Esta dinâmica é reflexo direto das mudanças esperadas na composição do grupo: o número de participantes ativos tende a reduzir, enquanto a quantidade de aposentadorias e pensões aumentará, características típicas de um grupo fechado em extinção.

 

Na perspectiva de longo prazo, após atingir um pico, os gastos previdenciários começarão a declinar, tornando o custo previdenciário decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Durante esse processo, o Estado de Pernambuco arcará com a despesa previdenciária líquida, podendo utilizar recursos porventura existentes em fundo específico para cobertura parcial das despesas. Considerando a natureza do plano financeiro, recomenda-se manter o plano de custeio vigente para o FUNAFIN.

 

É fundamental ressaltar que, embora o plano apresente desequilíbrio atuarial, esta é uma característica intrínseca aos planos financeiros em extinção. O foco da gestão deve estar no gerenciamento eficiente do fluxo de caixa e na previsibilidade dos aportes necessários pelo Tesouro Estadual. Nesse sentido, recomenda-se o monitoramento contínuo da evolução demográfica do grupo, a realização de projeções periódicas de longo prazo para estimar as necessidades futuras de aportes, o planejamento orçamentário do Estado para fazer frente às obrigações crescentes no médio prazo, e a manutenção de uma política de transparência sobre a situação do plano para todos os envolvidos.

 

Por fim, é crucial que o Estado de Pernambuco mantenha a regularidade nos aportes financeiros necessários, garantindo a sustentabilidade do pagamento dos benefícios aos segurados do FUNAFIN até sua completa extinção. Esta abordagem responsável e proativa é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações previdenciárias e a estabilidade financeira do Estado no longo prazo.

 

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados

e Pensionistas

Total de Participantes

2025

60976

63727

15690

0

0

79417

140.393

2026

40614

62139

14994

19946

47

97126

137.740

2027

38398

60486

14494

21903

214

97097

135.495

2028

36252

58759

13980

23766

396

96902

133.154

2029

34023

56977

13460

25693

594

96723

130.746

2030

32050

55135

12935

27334

811

96215

128.265

2031

30121

53249

12401

28903

1046

95599

125.720

2032

28110

51308

11874

30527

1300

95009

123.118

2033

26161

49315

11354

32052

1575

94296

120.457

2034

24107

47275

10829

33646

1871

93621

117.728

2035

22150

45211

10317

35107

2190

92825

114.974

2036

20250

43116

9810

36471

2532

91928

112.178

2037

18373

41001

9308

37765

2897

90970

109.343

2038

16399

38863

8816

39115

3285

90078

106.477

2039

14540

36724

8337

40295

3696

89053

103.593

2040

12775

34591

7872

41336

4130

87929

100.705

2041

11070

32467

7419

42264

4586

86736

97.806

2042

9468

30362

6979

43035

5063

85438

94.906

2043

7911

28289

6553

43710

5557

84109

92.020

2044

6425

26245

6139

44253

6067

82703

89.128

2045

5098

24252

5741

44581

6589

81164

86.261

2046

3969

22312

5359

44657

7122

79449

83.418

2047

3038

20428

4992

44473

7659

77552

80.590

2048

2246

18616

4641

44097

8197

75552

77.798

2049

1612

16876

4306

43514

8731

73427

75.039

2050

1090

15219

3986

42764

9257

71225

72.316

2051

695

13644

3682

41839

9768

68933

69.628

2052

420

12161

3393

40744

10263

66561

66.981

2053

248

10772

3119

39509

10733

64134

64.382

2054

133

9478

2861

38176

11176

61692

61.824

2055

70

8282

2618

36757

11586

59244

59.314

2056

33

7188

2391

35281

11960

56820

56.853

2057

16

6192

2177

33760

12293

54423

54.439

2058

5

5291

1979

32216

12582

52068

52.073

2059

3

4486

1794

30650

12824

49754

49.757

2060

1

3772

1623

29074

13017

47487

47.488

2061

1

3145

1465

27498

13160

45267

45.268

2062

0

2599

1320

25921

13250

43090

43.090

2063

0

2128

1187

24357

13288

40960

40.960

2064

0

1726

1065

22807

13274

38872

38.872

2065

0

1386

954

21277

13208

36826

36.826

2066

0

1103

852

19774

13091

34820

34.820

2067

0

868

761

18302

12923

32853

32.853

2068

0

676

677

16866

12705

30925

30.925

2069

0

521

602

15471

12438

29033

29.033

2070

0

397

535

14122

12125

27179

27.179

2071

0

300

474

12824

11765

25363

25.363

2072

0

224

420

11583

11361

23588

23.588

2073

0

166

371

10402

10916

21855

21.855

2074

0

121

328

9285

10433

20167

20.167

2075

0

88

290

8234

9915

18527

18.527

2076

0

64

256

7254

9365

16938

16.938

2077

0

46

226

6345

8790

15407

15.407

2078

0

33

200

5509

8194

13936

13.936

2079

0

24

177

4746

7585

12531

12.531

2080

0

17

156

4055

6967

11196

11.196

2081

0

13

139

3436

6349

9936

9.936

2082

0

9

124

2884

5737

8754

8.754

2083

0

7

110

2398

5137

7653

7.653

2084

0

5

99

1975

4558

6636

6.636

2085

0

3

89

1609

4003

5705

5.705

2086

0

3

81

1297

3479

4859

4.859

2087

0

2

74

1033

2990

4099

4.099

2088

0

1

68

813

2540

3422

3.422

2089

0

1

63

631

2132

2827

2.827

2090

0

1

58

484

1766

2309

2.309

2091

0

0

55

365

1443

1863

1.863

2092

0

0

51

272

1162

1486

1.486

2093

0

0

49

199

922

1170

1.170

2094

0

0

46

143

720

909

909

2095

0

0

44

100

553

698

698

2096

0

0

42

69

417

529

529

2097

0

0

41

46

309

396

396

2098

0

0

39

30

223

293

293

2099

0

0

38

19

158

215

215

 

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2026 A 2100

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                            R$ 1,00

 

EXERCÍCIO

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2025

0,00

0,00

0,00

0,00

2026

2.424.457.778,36

9.131.972.834,43

(6.707.515.056,07)

(6.707.515.056,07)

2027

2.375.118.609,05

9.201.585.320,50

(6.826.466.711,45)

(13.533.981.767,52)

2028

2.320.633.492,42

9.263.800.980,02

(6.943.167.487,60)

(20.477.149.255,12)

2029

2.260.402.725,22

9.320.521.660,05

(7.060.118.934,83)

(27.537.268.189,95)

2030

2.207.599.472,69

9.335.343.159,89

(7.127.743.687,20)

(34.665.011.877,15)

2031

2.150.221.644,78

9.345.747.828,92

(7.195.526.184,14)

(41.860.538.061,29)

2032

2.088.235.045,70

9.345.459.473,21

(7.257.224.427,51)

(49.117.762.488,80)

2033

2.018.784.756,56

9.344.785.216,19

(7.326.000.459,63)

(56.443.762.948,43)

2034

1.940.522.831,97

9.343.549.626,78

(7.403.026.794,81)

(63.846.789.743,24)

2035

1.864.538.799,97

9.317.902.605,05

(7.453.363.805,08)

(71.300.153.548,32)

2036

1.786.807.104,63

9.272.324.743,36

(7.485.517.638,73)

(78.785.671.187,05)

2037

1.703.510.966,61

9.223.214.287,34

(7.519.703.320,73)

(86.305.374.507,78)

2038

1.610.335.177,46

9.181.295.236,87

(7.570.960.059,41)

(93.876.334.567,19)

2039

1.518.369.019,67

9.122.352.832,98

(7.603.983.813,31)

(101.480.318.380,50)

2040

1.425.354.060,12

9.050.668.002,10

(7.625.313.941,98)

(109.105.632.322,48)

2041

1.332.070.221,34

8.968.975.196,63

(7.636.904.975,29)

(116.742.537.297,77)

2042

1.240.573.550,61

8.875.971.739,01

(7.635.398.188,40)

(124.377.935.486,17)

2043

1.145.989.024,78

8.780.043.658,25

(7.634.054.633,47)

(132.011.990.119,64)

2044

1.050.082.982,82

8.677.996.356,09

(7.627.913.373,27)

(139.639.903.492,91)

2045

961.790.688,49

8.556.263.890,62

(7.594.473.202,13)

(147.234.376.695,04)

2046

884.612.401,35

8.408.240.040,56

(7.523.627.639,21)

(154.758.004.334,25)

2047

815.206.489,15

8.242.659.961,87

(7.427.453.472,72)

(162.185.457.806,97)

2048

752.714.461,92

8.061.604.719,66

(7.308.890.257,74)

(169.494.348.064,71)

2049

698.156.925,44

7.863.934.656,48

(7.165.777.731,04)

(176.660.125.795,75)

2050

651.485.354,43

7.650.963.212,73

(6.999.477.858,30)

(183.659.603.654,05)

2051

611.901.577,14

7.424.649.696,20

(6.812.748.119,06)

(190.472.351.773,11)

2052

580.774.349,99

7.183.449.713,41

(6.602.675.363,42)

(197.075.027.136,53)

2053

554.145.468,06

6.936.566.844,92

(6.382.421.376,86)

(203.457.448.513,39)

2054

531.374.000,15

6.685.010.985,41

(6.153.636.985,26)

(209.611.085.498,65)

2055

512.650.337,68

6.429.438.406,36

(5.916.788.068,68)

(215.527.873.567,33)

2056

494.936.766,19

6.176.250.060,50

(5.681.313.294,31)

(221.209.186.861,64)

2057

478.923.695,63

5.924.591.329,96

(5.445.667.634,33)

(226.654.854.495,97)

2058

463.024.862,52

5.677.904.825,21

(5.214.879.962,69)

(231.869.734.458,66)

2059

447.658.171,30

5.435.701.168,62

(4.988.042.997,32)

(236.857.777.455,98)

2060

432.295.055,26

5.199.056.398,92

(4.766.761.343,66)

(241.624.538.799,64)

2061

416.980.407,15

4.968.020.404,01

(4.551.039.996,86)

(246.175.578.796,50)

2062

401.587.891,45

4.742.729.667,16

(4.341.141.775,71)

(250.516.720.572,21)

2063

386.166.226,97

4.522.980.678,08

(4.136.814.451,11)

(254.653.535.023,32)

2064

370.720.900,85

4.308.601.844,93

(3.937.880.944,08)

(258.591.415.967,40)

2065

355.260.586,06

4.099.326.049,66

(3.744.065.463,60)

(262.335.481.431,00)

2066

339.803.581,03

3.894.843.952,79

(3.555.040.371,76)

(265.890.521.802,76)

2067

324.363.757,57

3.694.811.662,29

(3.370.447.904,72)

(269.260.969.707,48)

2068

308.930.247,87

3.498.755.817,93

(3.189.825.570,06)

(272.450.795.277,54)

2069

293.529.780,18

3.306.391.535,72

(3.012.861.755,54)

(275.463.657.033,08)

2070

278.153.514,50

3.117.353.783,22

(2.839.200.268,72)

(278.302.857.301,80)

2071

262.818.866,71

2.931.400.651,82

(2.668.581.785,11)

(280.971.439.086,91)

2072

247.536.287,36

2.748.373.626,40

(2.500.837.339,04)

(283.472.276.425,95)

2073

232.328.999,90

2.568.267.910,67

(2.335.938.910,77)

(285.808.215.336,72)

2074

217.226.218,62

2.391.131.161,21

(2.173.904.942,59)

(287.982.120.279,31)

2075

202.255.582,85

2.217.155.704,54

(2.014.900.121,69)

(289.997.020.401,00)

2076

187.456.129,37

2.046.601.324,54

(1.859.145.195,17)

(291.856.165.596,17)

2077

172.873.726,25

1.879.862.099,72

(1.706.988.373,47)

(293.563.153.969,64)

2078

158.558.281,05

1.717.403.593,69

(1.558.845.312,64)

(295.121.999.282,28)

2079

144.566.169,73

1.559.807.639,94

(1.415.241.470,21)

(296.537.240.752,49)

2080

130.965.660,37

1.407.694.140,94

(1.276.728.480,57)

(297.813.969.233,06)

2081

117.818.246,62

1.261.712.858,13

(1.143.894.611,51)

(298.957.863.844,57)

2082

105.194.411,90

1.122.509.718,90

(1.017.315.307,00)

(299.975.179.151,57)

2083

93.162.127,87

990.766.841,11

(897.604.713,24)

(300.872.783.864,81)

2084

81.789.324,86

867.066.164,75

(785.276.839,89)

(301.658.060.704,70)

2085

71.136.808,83

751.939.340,11

(680.802.531,28)

(302.338.863.235,98)

2086

61.256.038,86

645.790.499,93

(584.534.461,07)

(302.923.397.697,05)

2087

52.184.072,78

548.905.732,13

(496.721.659,35)

(303.420.119.356,40)

2088

43.949.781,03

461.444.418,00

(417.494.636,97)

(303.837.613.993,37)

2089

36.565.639,40

383.410.940,77

(346.845.301,37)

(304.184.459.294,74)

2090

30.031.004,19

314.672.363,85

(284.641.359,66)

(304.469.100.654,40)

2091

24.328.691,14

254.932.870,87

(230.604.179,73)

(304.699.704.834,13)

2092

19.426.162,85

203.746.946,48

(184.320.783,63)

(304.884.025.617,76)

2093

15.277.650,34

160.547.957,17

(145.270.306,83)

(305.029.295.924,59)

2094

11.825.463,54

124.665.301,05

(112.839.837,51)

(305.142.135.762,10)

2095

9.003.393,35

95.356.678,34

(86.353.284,99)

(305.228.489.047,09)

2096

6.739.932,23

71.840.682,78

(65.100.750,55)

(305.293.589.797,64)

2097

4.960.608,28

53.323.158,80

(48.362.550,52)

(305.341.952.348,16)

2098

3.591.225,41

39.030.382,13

(35.439.156,72)

(305.377.391.504,88)

2099

2.560.587,04

28.229.444,57

(25.668.857,53)

(305.403.060.362,41)

 

1.     Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025

2.     Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

 

Quantidade de servidores ativos: 60.976

Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 495.894.551,84 Idade média dos servidores ativos: 51,4 anos

Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 59,7 anos

 

Quantidade de aposentadorias: 63.727

Provento mensal dos aposentados: R$ 470.836.261,19 Idade média dos aposentados: 72,2 anos

 

Quantidade de pensionistas: 16734

Folha mensal dos pensionistas: R$ 107.470.437,67

 

Idade média dos pensionistas: 68,8 anos

 

Taxa de Juros Real: 5,41% ao ano

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):

 

·  Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

·  Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa):

 

·  Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

·  Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS

Tábua de Mortalidade de Inválidos:

 

·  Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

·  Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS

Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Taxa de crescimento real dos salários: 1,60% ao ano

Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano Rotatividade: Não considerada

Novos entrados: Somente geração atual

Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos

 

Fonte: Inove Consultoria Atuarial

Atuário responsável:  Thiago Silveira - MIBA:2756


 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 
 

 

 


1.    BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

 

q Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

q Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

q Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

q Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

2.    PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

ü Taxa de Juros Reais: 5,65%;

ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):

 

o        Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

o        Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa):

 

o        Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

o        Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

ü Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023

 

o        Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

o        Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

ü Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

ü Crescimento Salarial: utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,42% ao ano;

ü Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

ü Rotatividade: 0,00% a.a.;

ü Despesa Administrativa: custeada pelo estado.

ü Fator de Capacidade: 100,00%

ü Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário.

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos

 

3.    REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

 

4.    ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV

 

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal

em R$

Sal. médio em R$

Idade média atual

Idade média de

adm.

Idade média de apos.

proj.

Homem

não professor

4019

24.439.252,69

6.080,93

37,66

35,51

62,48

professor

4074

14.357.792,18

3.524,25

35,83

34,68

57,33

Total

8093

38.797.044,87

4.793,90

36,74

35,09

59,89

Mulher

não professora

7476

30.940.009,80

4.138,58

38,67

36,25

57,68

professora

3860

11.915.742,72

3.086,98

35,66

34,67

52,70

Total

11336

42.855.752,52

3.780,50

37,65

35,71

55,98

TOTAL

NÃO PROFESSOR

11495

55.379.262,49

4.817,68

38,32

35,99

59,36

PROFESSOR

7934

26.273.534,90

3.311,51

35,75

34,67

52,70

GERAL

19429

81.652.797,39

4.202,62

37,27

35,45

57,61

 

 

Estatísticas dos aposentados

Discriminação

Sexo

Total

Feminino

Masculino

População

1

1

2

Folha de Benefícios

7.456,66

1.613,75

9.070,41

Benefício médio

7.456,66

1.613,75

4.535,21

Idade mínima atual

39,00

46,00

39

Idade média atual

39,00

46,00

42,50

Idade máxima atual

39,00

46,00

46

 

 

Estatísticas dos pensionistas

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

6

7

13

Folha de Benefícios

11.136,19

21.971,53

33.107,72

Benefício médio

1.856,03

3.138,79

2.546,75

Idade média atual

24

44

35


 

5.    PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

·  14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

·  14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

·  14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas FUNAPREV

DISCRIMINAÇÃO

Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

(1.949.138,75)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

-

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

(6.103.041,75)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

-

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)

-

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

-

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)

(8.052.180,50)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

(4.875.988.245,32)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

3.837.041.032,05

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)

236.485.429,90

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)

(802.461.783,37)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)

(810.513.963,87)

(+) Ativos Financeiros

957.980.349,63

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento

-

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL

147.466.385,76

 

As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 810.513.963,87. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 957.980.349,63 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 147.466.385,76.

 

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 22.862.783,27.

 

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

 

6.    RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2053 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

7.    PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

 

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

14,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

8.    PARECER ATUARIAL

 

A análise atuarial do FUNAPREV, Plano Previdenciário do RPPS do estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2025, revela uma situação de equilíbrio econômico-atuarial, evidenciada pela presença de um Superávit Técnico Atuarial. Este resultado positivo reflete a adequação das premissas atuariais, a eficácia da política de investimentos e o cumprimento do plano de custeio vigente. Recomenda-se a manutenção do atual Plano de Custeio, bem como o contínuo monitoramento das hipóteses atuariais, a gestão eficiente dos investimentos e o acompanhamento regular da evolução do passivo atuarial e das reservas. Embora o cenário atual seja favorável, é essencial manter uma gestão proativa, considerando a natureza dinâmica do sistema previdenciário.


 

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados

e Pensionistas

Total de Participantes

2025

19429

2

8

0

0

10

19.439

2026

19389

2

8

21

9

39

19.428

2027

19348

2

8

41

19

70

19.418

2028

19303

2

8

64

30

104

19.406

2029

19172

2

8

170

42

221

19.393

2030

19080

2

7

235

55

299

19.379

2031

18878

2

7

408

69

486

19.364

2032

18557

2

7

696

85

789

19.346

2033

18199

2

7

1018

102

1128

19.328

2034

17122

2

7

2054

118

2180

19.302

2035

16701

2

7

2433

139

2581

19.281

2036

16268

2

7

2821

162

2991

19.259

2037

15719

2

7

3320

187

3516

19.235

2038

15123

2

7

3861

215

4085

19.208

2039

14533

2

7

4393

245

4647

19.180

2040

13817

2

7

5045

278

5331

19.148

2041

13112

2

6

5680

314

6002

19.114

2042

12299

2

6

6417

353

6778

19.076

2043

11490

2

6

7143

396

7547

19.037

2044

10571

2

6

7972

442

8422

18.993

2045

9623

2

6

8823

492

9322

18.945

2046

8685

2

6

9654

546

10208

18.894

2047

7727

2

6

10499

605

11111

18.838

2048

6698

2

6

11404

668

12079

18.777

2049

5667

2

6

12301

736

13045

18.711

2050

4670

2

6

13154

809

13970

18.640

2051

3811

2

6

13857

888

14752

18.564

2052

2992

2

5

14509

973

15489

18.481

2053

2311

2

5

15010

1063

16080

18.391

2054

1724

2

5

15402

1160

16569

18.293

2055

1241

2

5

15677

1263

16947

18.188

2056

845

2

5

15849

1373

17228

18.074

2057

533

2

5

15922

1488

17417

17.949

2058

351

2

5

15846

1610

17463

17.814

2059

219

2

5

15703

1739

17448

17.667

2060

128

1

4

15500

1872

17379

17.507

2061

74

1

4

15241

2012

17258

17.332

2062

46

1

4

14935

2156

17096

17.143

2063

28

1

4

14598

2304

16908

16.936

2064

10

1

4

14241

2456

16702

16.712

2065

4

1

4

13849

2611

16464

16.469

2066

0

1

4

13434

2767

16206

16.206

2067

0

1

3

12995

2923

15922

15.922

2068

0

1

3

12535

3077

15616

15.616

2069

0

1

3

12054

3229

15287

15.287

2070

0

1

3

11556

3376

14935

14.935

2071

0

1

3

11039

3516

14558

14.558

2072

0

1

2

10507

3647

14157

14.157

2073

0

1

2

9961

3766

13731

13.731

2074

0

1

2

9404

3872

13279

13.279

2075

0

1

2

8839

3962

12803

12.803

2076

0

1

2

8267

4034

12304

12.304

2077

0

1

2

7694

4085

11781

11.781

2078

0

0

1

7122

4113

11237

11.237

2079

0

0

1

6555

4117

10673

10.673

2080

0

0

1

5996

4095

10093

10.093

2081

0

0

1

5451

4046

9498

9.498

2082

0

0

1

4922

3971

8893

8.893

2083

0

0

1

4412

3868

8282

8.282

2084

0

0

1

3926

3740

7667

7.667

2085

0

0

1

3467

3587

7054

7.054

2086

0

0

1

3036

3412

6448

6.448

2087

0

0

0

2635

3217

5853

5.853

2088

0

0

0

2267

3007

5274

5.274

2089

0

0

0

1931

2783

4715

4.715

2090

0

0

0

1629

2551

4181

4.181

2091

0

0

0

1360

2314

3675

3.675

2092

0

0

0

1123

2077

3200

3.200

2093

0

0

0

916

1843

2760

2.760

2094

0

0

0

739

1616

2355

2.355

2095

0

0

0

588

1400

1989

1.989

2096

0

0

0

462

1197

1659

1.659

2097

0

0

0

358

1010

1368

1.368

2098

0

0

0

273

840

1113

1.113

2099

0

0

0

204

688

893

893

 

ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2026 A 2100

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                 R$ 1,00

 

EXERCÍCIO

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2025                 0,00                           0,00                             0,00                      957.980.349,63

2026

355.191.254,29           1.751.847,04             353.439.407,25         1.311.419.756,88

2027           378.980.453,91           3.003.033,16             375.977.420,75         1.687.397.177,63

2028

404.028.373,23           4.428.860,24             399.599.512,99         2.086.996.690,62

2029           429.751.376,85           8.068.163,75             421.683.213,10         2.508.679.903,72

2030

456.848.097,03          11.228.734,46            445.619.362,57         2.954.299.266,29

2031           484.342.495,62          17.191.197,06            467.151.298,56         3.421.450.564,85

2032

510.734.452,71          29.269.646,94            481.464.805,77         3.902.915.370,62

2033           537.214.721,39          43.116.545,93            494.098.175,46         4.397.013.546,08

2034

558.069.583,14          73.504.524,89            484.565.058,25         4.881.578.604,33

2035           584.316.817,16          87.280.766,82            497.036.050,34         5.378.614.654,67

2036

610.531.890,27         103.241.405,26           507.290.485,01         5.885.905.139,68

2037           635.927.553,41         122.485.331,13           513.442.222,28         6.399.347.361,96

2038

661.044.016,00         143.270.536,65           517.773.479,35         6.917.120.841,31

2039           685.953.541,39         164.988.313,29           520.965.228,10         7.438.086.069,41

2040

708.523.676,23         193.370.551,32           515.153.124,91         7.953.239.194,32

2041           730.566.063,04         222.058.697,91           508.507.365,13         8.461.746.559,45

2042

749.659.787,25         257.589.735,68           492.070.051,57         8.953.816.611,02

2043           767.485.669,55         293.577.598,78           473.908.070,77         9.427.724.681,79

2044

781.825.536,15         335.981.840,72           445.843.695,43         9.873.568.377,22

2045           793.125.242,87         381.504.488,05           411.620.754,82         10.285.189.132,04

2046

801.501.399,10         428.748.115,29           372.753.283,81         10.657.942.415,85

2047           805.699.525,72         481.014.519,39           324.685.006,33         10.982.627.422,18

2048

805.640.499,24         536.997.248,47           268.643.250,77         11.251.270.672,95

2049           802.026.835,86         592.657.918,11           209.368.917,75         11.460.639.590,70

2050

795.545.729,73         646.065.473,08           149.480.256,65         11.610.119.847,35

2051           788.229.718,06         690.857.369,60           97.372.348,46          11.707.492.195,81

2052

777.931.674,02         735.684.263,50           42.247.410,52          11.749.739.606,33

2053           767.076.342,91         771.798.493,00           (4.722.150,09)          11.745.017.456,24

2054

754.991.611,77         803.021.114,06          (48.029.502,29)         11.696.987.953,95

2055           742.432.559,05         827.792.248,92          (85.359.689,87)         11.611.628.264,08

2056

729.521.973,25         846.636.475,24          (117.114.501,99)       11.494.513.762,09

2057           716.154.677,23         860.979.093,28          (144.824.416,05)       11.349.689.346,04

2058

703.728.311,64         867.762.292,61          (164.033.980,97)       11.185.655.365,07

2059           691.190.113,11         871.139.963,82          (179.949.850,71)       11.005.705.514,36

2060

678.838.883,04         870.656.545,44          (191.817.662,40)       10.813.887.851,96

2061           666.537.227,24         867.628.237,45          (201.091.010,21)       10.612.796.841,75

2062

654.259.263,50         862.340.969,88          (208.081.706,38)       10.404.715.135,37

2063           641.710.312,40         856.007.037,83          (214.296.725,43)       10.190.418.409,94

2064

628.792.103,00         848.931.046,09          (220.138.943,09)        9.970.279.466,85

2065           615.747.711,80         840.466.244,80          (224.718.533,00)        9.745.560.933,85

2066           602.409.931,22         831.185.413,02          (228.775.481,80)        9.516.785.452,05

2067           588.896.436,46         820.765.856,54          (231.869.420,08)        9.284.916.031,97

2068           575.157.169,39         809.419.162,04          (234.261.992,65)        9.050.654.039,32

2069           561.226.120,50         797.063.258,78          (235.837.138,28)        8.814.816.901,04

2070           547.142.968,49         783.605.851,96          (236.462.883,47)        8.578.354.017,57

2071           532.955.126,93         768.969.147,42          (236.014.020,49)        8.342.339.997,08

2072           518.716.462,86         753.067.178,92          (234.350.716,06)        8.107.989.281,02

2073           504.489.803,82         735.828.696,32          (231.338.892,50)        7.876.650.388,52

2074           490.344.682,63         717.184.151,80          (226.839.469,17)        7.649.810.919,35

2075           476.360.133,73         697.081.963,82          (220.721.830,09)        7.429.089.089,26

2076           462.620.508,41         675.439.351,45          (212.818.843,04)        7.216.270.246,22

2077           449.221.007,82         652.213.060,95          (202.992.053,13)        7.013.278.193,09

2078           436.267.451,41         627.392.673,63          (191.125.222,22)        6.822.152.970,87

2079           423.873.398,78         601.004.403,76          (177.131.004,98)        6.645.021.965,89

2080           412.162.256,89         573.122.270,91          (160.960.014,02)        6.484.061.951,87

2081           401.262.373,13         543.848.734,84          (142.586.361,71)        6.341.475.590,16

2082           391.305.706,62         513.328.602,87          (122.022.896,25)        6.219.452.693,91

2083           382.425.730,46         481.748.297,49          (99.322.567,03)         6.120.130.126,88

2084           374.756.781,26         449.333.322,95          (74.576.541,69)         6.045.553.585,19

2085           368.431.657,67         416.339.202,78          (47.907.545,11)         5.997.646.040,08

2086           363.580.368,13         383.068.072,46          (19.487.704,33)         5.978.158.335,75

2087           360.323.270,20         349.820.644,62           10.502.625,58           5.988.660.961,33

2088           358.773.281,06         316.930.626,29           41.842.654,77           6.030.503.616,10

2089           359.029.667,39         284.714.888,22           74.314.779,17           6.104.818.395,27

2090           361.180.358,99         253.497.755,93           107.682.603,06         6.212.500.998,33

2091           365.298.570,69         223.579.029,62           141.719.541,07         6.354.220.539,40

2092           371.442.325,69         195.231.287,36           176.211.038,33         6.530.431.577,73

2093           379.654.683,97         168.686.187,84           210.968.496,13         6.741.400.073,86

2094           389.964.921,46         144.135.217,45           245.829.704,01         6.987.229.777,87

2095           402.388.936,87         121.711.143,05           280.677.793,82         7.267.907.571,69

2096           416.931.967,68         101.497.962,53           315.434.005,15         7.583.341.576,84

2097           433.590.908,56          83.524.069,07            350.066.839,49         7.933.408.416,33

2098           452.357.253,68          67.767.047,55            384.590.206,13         8.317.998.622,46

2099           473.220.263,98          54.163.492,98            419.056.771,00         8.737.055.393,46

2100           496.168.842,70          42.603.903,43            453.564.939,27         9.190.620.332,73

 

1.  Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025

2.  Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

 

Quantidade de servidores ativos: 19.429

Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 81.652.797,39 Idade média dos servidores ativos: 37,3 anos

Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 57,6 anos

 

Quantidade de aposentadorias: 2

Provento mensal dos aposentados: R$ 9.070,41 Idade média dos aposentados: 42,5 anos

 

Quantidade de pensionistas: 13

Folha mensal dos pensionistas: R$ 33.107,72 Idade média dos pensionistas: 34,5 anos

 

Taxa de Juros Real: 5,65% ao ano

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):

 

·         Poder   Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

·         Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa):

 

·         Poder   Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

·         Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS

Tábua de Mortalidade de Inválidos:

 

·         Poder   Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)

·         Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015

 

Taxa de crescimento real dos salários: utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,42% ao ano.

Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano Rotatividade: Não considerada

Novos entrados: Somente geração atual

Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos

 

Fonte: Inove Consultoria Atuarial

Atuário responsável:  Thiago Silveira - MIBA:2756

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 
 

 

 

 


1.       BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

 

q  Reserva por tempo de serviço;

q  Reforma por invalidez;

q  Outras reservas; e

q  Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

 

 

 

2.       PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.

 

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

q  Taxa de Juros Reais: 5,47%;

q  Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%);

q  Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%);

q  Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%);

q  Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

q  Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);

q  Rotatividade: 0,00% a.a. (não considerada);

q  Despesa Administrativa: custeada pelo estado;

q  Fator de Capacidade: 100,00%.

 

3.       REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

 

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

4.       ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

 

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal em R$

Sal. médio em R$

Idade média atual

Idade média de adm.

Idade média de apos. proj.

TOTAL

Homem

17250

120.903.501,11

7.008,90

38,97

26,05

58,98

Mulher

2877

19.256.560,71

6.693,28

37,81

26,33

59,08

GERAL

20127

140.160.061,82

6.963,78

38,81

26,09

58,99

 

Estatísticas dos militares na reserva/reforma

Discriminação

Sexo

Total

Feminino

Masculino

População

618

16.417

17.035

Folha de Benefícios

6.916.962,32

162.685.879,41

169.602.841,73

Benefício médio

11.192,50

9.909,60

9.956,14

Idade mínima atual

28,00

31,00

28

Idade média atual

56,49

62,89

62,66

Idade máxima atual

78,00

104,00

104

 

Estatísticas dos pensionistas

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

6.836

756

7.592

Folha de Benefícios

43.174.594,23

3.305.607,61

46.480.201,84

Benefício médio

6.315,77

4.372,50

6.122,26

Idade média atual

63

32

60

 

5.       PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

·        10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

·        10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;

·        O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios.

 

Provisões Matemáticas Militares

Discriminação

Valores

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

(30.157.584.445,30)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

3.166.546.366,62

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

(6.447.472.328,31)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

676.984.594,39

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber

-

(-) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

-

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)

(32.761.525.812,60)

 

Discriminação

Valores

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

(14.341.493.179,75)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

3.636.206.474,44

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber

198.128.242,55

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)

(10.507.158.462,76)

Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC)

(43.268.684.275,36)

(+) Ativo Financeiro do Plano

-

(+) Valor do Saldo Devedor dos Créditos

-

Resultado Técnico Atuarial

(43.268.684.275,36)

Cobertura de insuficiência Financeira

43.268.684.275,36

 

Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios a Conceder, utilizou-se uma estimativa de 1,38% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos militares.

 

As Provisões Matemáticas perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 43.268.684.275,36. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.

 

Considerando uma arrecadação total de contribuição de R$ 37.405.526,07, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal da ordem de 127,48% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.

 

6.       RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2026 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

7.       PARECER ATUARIAL

 

Após análise atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, com data-base de 31 de dezembro de 2025, conclui-se que a situação econômico-atuarial apresenta-se desequilibrada em seu aspecto financeiro e atuarial, evidenciada pela existência de um Déficit Técnico Atuarial. Este desequilíbrio é característico de sistemas de proteção social militares operando em regime de repartição simples, onde não há acumulação de reservas para cobertura de benefícios futuros.

 

A dinâmica do grupo de participantes, que não é fechado e permite o ingresso de novos militares, aponta para uma evolução gradual das despesas previdenciárias, com a renovação contínua do contingente ativo e o aumento progressivo de inativos e pensionistas ao longo do tempo.

 

A ausência de obrigatoriedade de contribuição patronal regular implica que a responsabilidade financeira do Estado se concentra na cobertura da insuficiência financeira do sistema. O equilíbrio financeiro dependerá da capacidade do Estado em garantir os recursos necessários para cobrir a diferença entre as receitas de contribuições dos militares ativos e as despesas com benefícios, considerando o fluxo contínuo de novos ingressantes.

 

A longo prazo, o aumento projetado nas despesas previdenciárias, mesmo com a entrada de novos militares, demandará um planejamento orçamentário criterioso por parte do Estado para assegurar a sustentabilidade do sistema Diante deste cenário, recomenda-se: a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.


 

ANEXO I - MILITARES

PROJEÇÕES ATUARIAIS – QUANTITATIVOS

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2025

20127

17035

6395

0

0

23430

43.557

2026

19875

16815

6281

234

10

23341

43.216

2027

19762

16583

6153

329

22

23087

42.849

2028

19524

16338

6016

547

35

22936

42.460

2029

19362

16080

5881

687

50

22697

42.060

2030

18845

15808

5735

1179

65

22788

41.633

2031

18764

15523

5595

1234

84

22436

41.200

2032

18634

15223

5445

1337

104

22110

40.744

2033

17822

14908

5293

2116

126

22442

40.264

2034

17480

14580

5132

2424

150

22286

39.766

2035

17300

14235

4974

2567

178

21954

39.254

2036

16933

13877

4810

2892

209

21788

38.722

2037

16406

13502

4646

3375

242

21765

38.171

2038

15865

13113

4477

3867

278

21735

37.599

2039

14903

12708

4311

4773

317

22109

37.012

2040

14045

12289

4143

5571

360

22363

36.408

2041

13127

11854

3973

6424

408

22659

35.786

2042

11726

11407

3805

7751

458

23422

35.148

2043

10772

10947

3636

8629

515

23727

34.499

2044

9385

10474

3473

9931

576

24454

33.839

2045

8731

9990

3310

10494

646

24439

33.171

2046

7697

9496

3148

11428

720

24792

32.489

2047

7260

8992

2988

11760

803

24543

31.803

2048

6577

8484

2830

12326

893

24533

31.110

2049

6158

7970

2675

12618

992

24255

30.413

2050

5609

7453

2522

13028

1099

24102

29.711

2051

5121

6937

2373

13363

1215

23888

29.009

2052

4124

6424

2226

14192

1340

24182

28.306

2053

3216

5918

2083

14916

1474

24390

27.607

2054

2887

5420

1943

15046

1621

24030

26.917

2055

2422

4934

1807

15294

1779

23814

26.236

2056

2081

4465

1675

15399

1947

23486

25.567

2057

1595

4013

1548

15627

2127

23315

24.910

2058

1382

3583

1426

15560

2318

22886

24.268

2059

1147

3176

1309

15492

2519

22496

23.643

2060

0

2795

1197

16307

2728

23027

23.027

2061

0

2442

1091

15954

2949

22435

22.435

2062

0

2117

990

15574

3177

21858

21.858

2063

0

1821

896

15169

3409

21295

21.295

2064

0

1554

808

14736

3645

20743

20.743

2065

0

1316

725

14278

3880

20200

20.200

2066

0

1106

649

13795

4112

19662

19.662

2067

0

923

579

13288

4338

19127

19.127

2068

0

764

515

12759

4553

18591

18.591

2069

0

627

456

12211

4755

18049

18.049

2070

0

512

403

11646

4939

17500

17.500

2071

0

415

355

11067

5103

16939

16.939

2072

0

334

312

10477

5241

16364

16.364

2073

0

268

273

9880

5352

15774

15.774

2074

0

214

239

9280

5432

15166

15.166

2075

0

170

209

8682

5480

14540

14.540

2076

0

135

182

8088

5493

13898

13.898

2077

0

108

158

7502

5472

13240

13.240

2078

0

86

138

6928

5417

12569

12.569

2079

0

69

119

6370

5328

11886

11.886

2080

0

55

104

5830

5207

11196

11.196

2081

0

44

90

5311

5057

10502

10.502

2082

0

35

78

4814

4882

9810

9.810

2083

0

28

68

4342

4684

9122

9.122

2084

0

23

59

3896

4467

8444

8.444

2085

0

18

51

3477

4235

7780

7.780

2086

0

14

44

3084

3991

7134

7.134

2087

0

11

39

2720

3739

6509

6.509

2088

0

8

34

2383

3482

5908

5.908

2089

0

6

30

2074

3223

5334

5.334

2090

0

5

26

1793

2965

4789

4.789

2091

0

3

23

1538

2710

4275

4.275

2092

0

2

21

1310

2460

3793

3.793

2093

0

2

19

1106

2219

3345

3.345

2094

0

1

17

926

1987

2931

2.931

2095

0

1

15

769

1766

2550

2.550

2096

0

1

14

632

1557

2204

2.204

2097

0

0

13

514

1362

1889

1.889

2098

0

0

12

414

1180

1606

1.606

2099

0

0

11

329

1013

1354

1.354

 

ANEXO II - MILITARES

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2026 A 2100

RREO ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)                                                            R$ 1,00

 

EXERCÍCIO

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2025

0,00

0,00

0,00

0,00

2026

486.588.206,11

2.818.410.979,42

(2.331.822.773,31)

(2.331.822.773,31)

2027

486.374.928,97

2.809.085.441,16

(2.322.710.512,19)

(4.654.533.285,50)

2028

486.151.070,96

2.815.799.900,93

(2.329.648.829,97)

(6.984.182.115,47)

2029

485.746.180,12

2.818.829.558,05

(2.333.083.377,93)

(9.317.265.493,40)

2030

485.617.438,43

2.865.289.874,66

(2.379.672.436,23)

(11.696.937.929,63)

2031

484.491.829,41

2.850.080.557,29

(2.365.588.727,88)

(14.062.526.657,51)

2032

483.200.879,07

2.839.290.904,45

(2.356.090.025,38)

(16.418.616.682,89)

2033

482.733.881,55

2.909.122.688,65

(2.426.388.807,10)

(18.845.005.489,99)

2034

481.054.154,73

2.913.458.493,31

(2.432.404.338,58)

(21.277.409.828,57)

2035

478.857.720,94

2.893.798.129,86

(2.414.940.408,92)

(23.692.350.237,49)

2036

476.590.848,60

2.889.249.680,74

(2.412.658.832,14)

(26.105.009.069,63)

2037

474.323.769,63

2.902.480.992,63

(2.428.157.223,00)

(28.533.166.292,63)

2038

471.758.911,99

2.917.585.912,52

(2.445.827.000,53)

(30.978.993.293,16)

2039

469.749.156,56

2.989.415.600,69

(2.519.666.444,13)

(33.498.659.737,29)

2040

467.071.457,04

3.036.298.827,86

(2.569.227.370,82)

(36.067.887.108,11)

2041

464.011.255,33

3.077.691.165,45

(2.613.679.910,12)

(38.681.567.018,23)

2042

461.558.729,87

3.186.162.067,36

(2.724.603.337,49)

(41.406.170.355,72)

2043

457.778.157,33

3.222.334.913,18

(2.764.556.755,85)

(44.170.727.111,57)

2044

454.251.601,45

3.297.698.253,28

(2.843.446.651,83)

(47.014.173.763,40)

2045

449.393.382,95

3.296.930.611,20

(2.847.537.228,25)

(49.861.710.991,65)

2046

444.760.716,65

3.333.970.783,61

(2.889.210.066,96)

(52.750.921.058,61)

2047

439.010.236,15

3.308.245.157,95

(2.869.234.921,80)

(55.620.155.980,41)

2048

433.306.816,87

3.303.881.584,05

(2.870.574.767,18)

(58.490.730.747,59)

2049

426.987.587,07

3.272.706.409,58

(2.845.718.822,51)

(61.336.449.570,10)

2050

420.563.554,59

3.252.008.864,81

(2.831.445.310,22)

(64.167.894.880,32)

2051

413.787.694,97

3.223.513.234,09

(2.809.725.539,12)

(66.977.620.419,44)

2052

407.392.350,57

3.241.076.538,78

(2.833.684.188,21)

(69.811.304.607,65)

2053

400.455.178,01

3.251.200.136,84

(2.850.744.958,83)

(72.662.049.566,48)

2054

392.468.405,22

3.203.915.833,22

(2.811.447.428,00)

(75.473.496.994,48)

2055

384.468.129,56

3.167.072.378,03

(2.782.604.248,47)

(78.256.101.242,95)

2056

376.161.508,15

3.117.790.770,25

(2.741.629.262,10)

(80.997.730.505,05)

2057

367.911.886,97

3.080.559.547,00

(2.712.647.660,03)

(83.710.378.165,08)

2058

359.254.712,37

3.018.750.898,31

(2.659.496.185,94)

(86.369.874.351,02)

2059

350.612.721,04

2.959.293.611,63

(2.608.680.890,59)

(88.978.555.241,61)

2060

343.250.818,62

2.996.218.291,63

(2.652.967.473,01)

(91.631.522.714,62)

2061

334.357.419,68

2.913.063.268,38

(2.578.705.848,70)

(94.210.228.563,32)

2062

325.536.446,73

2.830.849.096,56

(2.505.312.649,83)

(96.715.541.213,15)

2063

316.810.825,88

2.749.822.070,13

(2.433.011.244,25)

(99.148.552.457,40)

2064

308.181.888,01

2.670.039.008,00

(2.361.857.119,99)

(101.510.409.577,39)

2065

299.652.875,82

2.591.562.457,25

(2.291.909.581,43)

(103.802.319.158,82)

2066

291.203.024,81     2.514.242.841,50   (2.223.039.816,69)        (106.025.358.975,51)

2067

282.826.307,27     2.438.044.719,50   (2.155.218.412,23)        (108.180.577.387,74)

2068

274.480.692,57     2.362.615.055,13   (2.088.134.362,56)        (110.268.711.750,30)

2069

266.138.751,76     2.287.714.199,88   (2.021.575.448,12)        (112.290.287.198,42)

2070

257.758.561,37     2.212.972.927,75   (1.955.214.366,38)        (114.245.501.564,80)

2071

249.305.312,09     2.138.070.361,38   (1.888.765.049,29)        (116.134.266.614,09)

2072

240.738.742,89     2.062.635.085,88   (1.821.896.342,99)        (117.956.162.957,08)

2073

232.029.376,17     1.986.382.105,50   (1.754.352.729,33)        (119.710.515.686,41)

2074

223.147.241,96     1.909.018.717,13   (1.685.871.475,17)        (121.396.387.161,58)

2075

214.074.551,05     1.830.354.951,76   (1.616.280.400,71)        (123.012.667.562,29)

2076

204.805.241,26     1.750.297.844,76   (1.545.492.603,50)        (124.558.160.165,79)

2077

195.343.325,45     1.668.840.919,69   (1.473.497.594,24)        (126.031.657.760,03)

2078

185.702.852,30     1.586.064.453,19   (1.400.361.600,89)        (127.432.019.360,92)

2079

175.906.834,48     1.502.126.916,06   (1.326.220.081,58)        (128.758.239.442,50)

2080

165.994.343,88     1.417.325.851,91   (1.251.331.508,03)        (130.009.570.950,53)

2081

156.009.226,96     1.332.002.722,78   (1.175.993.495,82)        (131.185.564.446,35)

2082

146.004.926,82     1.246.584.192,95   (1.100.579.266,13)        (132.286.143.712,48)

2083

136.037.155,62     1.161.520.008,39   (1.025.482.852,77)        (133.311.626.565,25)

2084

126.163.314,28     1.077.279.184,11     (951.115.869,83) (134.262.742.435,08)

2085

116.441.110,70       994.337.097,31      (877.895.986,61) (135.140.638.421,69)

2086

106.926.368,01       913.157.468,84      (806.231.100,83) (135.946.869.522,52)

2087

97.670.901,04       834.174.115,02      (736.503.213,98) (136.683.372.736,50)

2088

88.721.852,00       757.784.804,61      (669.062.952,61) (137.352.435.689,11)

2089

80.126.583,07       684.392.085,36      (604.265.502,29) (137.956.701.191,40)

2090

71.923.897,87       614.328.819,10      (542.404.921,23) (138.499.106.112,63)

2091

64.151.640,63       547.921.461,39      (483.769.820,76) (138.982.875.933,39)

2092

56.840.376,05       485.436.162,87      (428.595.786,82) (139.411.471.720,21)

2093

50.015.935,10       427.099.397,17      (377.083.462,07) (139.788.555.182,28)

2094

43.696.689,37       373.074.104,91      (329.377.415,54) (140.117.932.597,82)

2095

37.891.694,90       323.443.357,66      (285.551.662,76) (140.403.484.260,58)

2096

32.602.671,66       278.226.443,47      (245.623.771,81) (140.649.108.032,39)

2097

27.822.049,12       237.362.079,49      (209.540.030,37) (140.858.648.062,76)

2098

23.536.055,53       200.734.491,29      (177.198.435,76) (141.035.846.498,52)

2099

19.724.419,42       168.171.007,47      (148.446.588,05) (141.184.293.086,57)


 

1. Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025

2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

 

Quantidade de servidores ativos: 20.127

Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 140.160.061,82

Idade média dos servidores ativos: 38,8 anos

Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 59,0 anos

 

Quantidade de aposentadorias: 17.035

Provento mensal dos aposentados: R$ 169.602.841,73

Idade média dos aposentados: 62,7 anos

 

Quantidade de pensionistas: 7592

Folha mensal dos pensionistas: R$ 46.480.201,84

Idade média dos pensionistas: 60,3 anos

 

Taxa de Juros Real: 5,47% ao ano

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%)

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%)

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS

Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%)

Taxa de crescimento real dos salários: 1,00% ao ano

Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano

Rotatividade: Não considerada

Novos entrados: Somente geração atual

Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos

 

Fonte: Inove Consultoria Atuarial

Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756

AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027

 

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")                                                 R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2023

2024

2025

RECEITAS CORRENTES (I)

155.970.178,56

240.851.566,60

428.979.806,18

Receita de Contribuições dos Segurados

63.711.637,76

103.811.567,95

170.162.207,99

Ativo

63.711.637,76

103.811.567,95

170.162.172,59

Inativo

-

-

35,40

Pensionista

-

-

-

Receita de Contribuições Patronais

64.391.425,05

103.061.607,38

169.931.179,32

Ativo

64.391.425,05

103.061.607,38

169.931.179,32

Inativo

-

-

-

Pensionista

-

-

-

Receita Patrimonial

27.867.115,75

33.978.391,27

88.886.167,65

Receitas Imobiliárias

-

-

-

Receitas de Valores Mobiliários

27.867.115,75

33.978.391,27

88.886.167,65

Outras Receitas Patrimoniais

-

-

-

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

-

-

251,22

Compensação Financeira entre os Regimes

-

-

-

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

-

-

-

Demais Receitas Correntes

-

-

251,22

RECEITAS DE CAPITAL (III)

-

-

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Outras Receitas de Capital

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

155.970.178,56

240.851.566,60

428.979.806,18

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2023

2024

2025

Benefícios

172.637,68

402.669,77

456.418,44

Aposentadorias

-

-

36.021,26

Pensões por Morte

172.637,68

402.669,77

420.397,18

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

-

Compensação Financeira entre os Regimes

-

-

-

Demais Despesas Previdenciárias

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

172.637,68

402.669,77

456.418,44

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV V)2

155.797.540,88

240.448.896,83

428.523.387,74

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2023

2024

2025

VALOR

-

-

-

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2023

2024

2025

VALOR

-

-

273.491.000,00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS

2023

2024

2025

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

-

-

-

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

-

-

-

Outros Aportes para o RPPS

-

-

-

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

-

-

-

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2023

2024

2025

Caixa e Equivalentes de Caixa

1.097.036,87

3.326,95

(75.734,81)

Investimentos e Aplicações

287.839.615,33

529.492.843,11

957.979.307,35

Outro Bens e Direitos

6.068.703,64

7.578.720,87

5.245.671,67

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2023

2024

2025

RECEITAS CORRENTES (VII)

2.986.883.849,35

3.028.599.808,08

3.203.044.292,62

Receita de Contribuições dos Segurados

1.111.151.635,51

1.150.256.137,35

1.233.329.137,47

Ativo

901.758.049,43

947.769.330,33

994.621.002,96

Inativo

148.575.605,93

146.172.845,58

175.384.694,57

Pensionista

60.817.980,15

56.313.961,44

63.323.439,94

Receita de Contribuições Patronais

1.792.150.336,80

1.837.219.059,63

1.916.733.911,63

Ativo

1.792.150.336,80

1.837.219.059,63

1.916.733.911,63

Inativo

-

-

-

Pensionista

-

-

-

Receita Patrimonial

4.113.549,06

3.614.126,19

6.495.589,09

Receitas Imobiliárias

-

-

-

Receitas de Valores Mobiliários

4.113.549,06

3.614.126,19

6.495.589,09

Outras Receitas Patrimoniais

-

-

-

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

79.468.327,98

37.510.484,91

46.485.654,43

Compensação Financeira entre os Regimes

72.531.707,43

33.000.173,80

44.621.182,06

Demais Receitas Correntes

6.936.620,55

4.510.311,11

1.864.472,37

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

-

-

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

Amortização de Empréstimos

-

-

-

Outras Receitas de Capital

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)

2.986.883.849,35

3.028.599.808,08

3.203.044.292,62

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2023

2024

2025

Benefícios

6.245.927.676,80

6.701.567.584,32

7.279.689.731,62

Aposentadorias

4.909.618.396,51

5.337.374.149,10

5.860.820.803,40

Pensões por Morte

1.336.309.280,29

1.364.193.435,22

1.418.868.928,22

Outras Despesas Previdenciárias

10.302.816,80

20.863.440,11

26.687.863,17

Compensação Financeira entre os Regimes

10.302.816,80

20.849.411,06

26.687.863,17

Demais Despesas Previdenciárias

-

14.029,05

-

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

6.256.230.493,60

6.722.431.024,43

7.306.377.594,79

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX X)2

(3.269.346.644,25)

(3.693.831.216,35)

(4.103.333.302,17)

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2023

2024

2025

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva

3.117.467.982,60

-

3.618.205.278,31

-

4.179.363.299,91

-

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2023

2024

2025

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos

41.419.048,18

- 110.188.320,30

36.904.773,50

- 89.766.639,57

1.264.819,38

- 122.373.819,18

 


ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2023

2024

2025

Receitas Correntes

3.684.014,96

3.819.101,67

-

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

3.684.014,96

3.819.101,67

-

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2023

2024

2025

Despesas Correntes (XIII)

15.855.335,16

19.436.505,91

21.686.401,56

Pessoal e Encargos Sociais

11.498.029,94

13.990.077,14

14.575.457,21

Demais Despesas Correntes

4.357.305,22

5.446.428,77

7.110.944,35

Despesas de Capital (XIV)

130.985,85

356.440,44

178.961,43

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

15.986.321,01

19.792.946,35

21.865.362,99

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII XV)2

(12.302.306,05)

(15.973.844,68)

(21.865.362,99)

 

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2023

2024

2025

Caixa e Equivalentes de Caixa

875.681,68

286.246,37

-

Investimentos e Aplicações

-

-

-

Outro Bens e Direitos

537.764,57

865.415,29

1.237.465,25

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2023

2024

2025

Contribuições dos Servidores

Demais Receitas Previdenciárias

-

-

-

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

-

-

-

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2023

2024

2025

Aposentadorias

16.008.585,04

15.067.522,17

15.516.014,85

Pensões

49.369.430,85

50.211.431,70

47.322.163,35

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

65.378.015,89

65.278.953,87

62.838.178,20

 

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

(65.378.015,89)

(65.278.953,87)

(62.838.178,20)

 

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES

2023

2024

2025

Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos

171.726.210,66

178.687.927,78

190.570.338,33

Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos

197.321.682,73

204.692.089,49

222.007.385,69

Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas

57.174.598,03

59.931.991,70

62.996.486,00

Outras contribuições

627.540,64

568.412,45

1.789.686,29

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)

426.850.032,06

443.880.421,42

477.363.896,31

 

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES

2023

2024

2025

Inatividade

1.895.604.056,36

1.962.902.096,42

2.129.140.245,15

Pensões

546.199.906,86

562.389.418,04

601.380.682,10

Outras Despesas Correntes

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI)

2.441.803.963,22

2.525.291.514,46

2.730.520.927,25

 

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI)2

(2.014.953.931,16)

(2.081.411.093,04)

(2.253.155.671,53)

FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE NOTAS:

 

1.      Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração;

 

2.      O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do ao bimestre) e a despesa empenhada (no bimestre).

 

3.      A partir de 2025, no quadro de "bens e direitos do RPPS", considerou-se como caixa e equivalentes de caixa apenas os recursos vinculados à previdencia, os recursos livres passaram a ser incluídos na linha de "Outros Bens e Direitos", conforme demonstrado abaixo:

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2023

2024

2025

Recursos Livres

Recursos vinculados à Previdência

4.706,24

1.092.330,63

115.985,26

(112.658,31)

76.784,61

(75.734,81)

Caixa e equivalentes de Caixa

1.097.036,87

3.326,95

1.049,80

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2023

2024

2025

Recursos Livres

Recursos vinculados à Previdência

40.514.817,28

904.230,90

34.554.431,69

2.350.341,81

57.395.266,11

1.264.819,38

Caixa e equivalentes de Caixa

41.419.048,18

36.904.773,50

58.660.085,49

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

2023

2024

2025

Recursos Livres

Recursos vinculados à Previdência

875.681,68

-

286.246,37

-

308.157,11

-

Caixa e equivalentes de Caixa

875.681,68

286.246,37

308.157,11

4. Em 2025, o quadro de Receitas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE passou a considerar apenas os recursos próprios da Previdência. Por esse motivo, não apresentou valor, tendo em vista que não foi instituida a taxa de administração da fonte 0802. No entanto, o órgão arrecadou R$ 4.057.169,75 em recursos livres vinculados a outras fontes.


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO - 2027

 

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V

 

TRIBUTO

 

MODALIDADE

SETORES /

PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS

 

MESORREGIÃO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

(em R$ 1,00)

COMPENSAÇÃO

2027

2028

2029

 

 

 

AGRESTE

27.894.139,00

28.898.328,00

29.909.770,00

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais.

 

 

 

MATA

43.227.399,00

44.783.586,00

46.351.011,00

 

Crédito presumido e redução

Atividade Portuária

RMR

428.223.575,00

443.639.623,00

459.167.010,00

 

de base de cálculo

/ PEAP

SÃO FRANCISCO

42.630,00

44.165,00

45.710,00

 

 

 

SERTÃO

431.196,00

446.719,00

462.354,00

 

 

 

TOTAL

499.818.939,00

517.812.421,00

535.935.855,00

 

 

Setores Industrial,

AGRESTE

551.025.448,00

570.862.364,00

590.842.547,00

 

 

Central de

MATA

764.539.389,00

792.062.807,00

819.785.005,00

 

Crédito presumido

Distribuição e

Comercial

RMR

SÃO FRANCISCO

3.047.244.686,00

108.691.629,00

3.156.945.494,00

112.604.527,00

3.267.438.587,00

116.545.686,00

 

 

Atacadista /

SERTÃO

92.469.112,00

95.798.000,00

99.150.930,00

 

 

PRODEPE

TOTAL

4.563.970.264,00

4.728.273.192,00

4.893.762.755,00

 

 

 

AGRESTE

8.744,00

9.059,00

9.376,00

 

 

 

MATA

2.092.527.826,00

2.167.858.828,00

2.243.733.887,00

ICMS

Crédito presumido e aproveitamento do saldo

devedor

Setor Automotivo / PRODEAUTO

RMR

SÃO FRANCISCO SERTÃO

1.120.129.120,00

0,00

0,00

1.160.453.768,00

0,00

0,00

1.201.069.650,00

0,00

0,00

 

 

 

TOTAL

3.212.665.690,00

3.328.321.655,00

3.444.812.913,00

 

 

 

AGRESTE

99.759,00

103.350,00

106.968,00

 

 

Crédito presumido

Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO

MATA RMR

SÃO FRANCISCO

SERTÃO

19.571.920,00

768,00

4.858.691,00

0,00

20.276.510,00

796,00

5.033.604,00

0,00

20.986.187,00

824,00

5.209.780,00

0,00

 

 

 

TOTAL

24.531.138,00

25.414.260,00

26.303.759,00

 

 

 

AGRESTE

206.594.243,00

214.031.636,00

221.522.743,00

 

 

 

MATA

187.477.427,00

194.226.614,00

201.024.546,00

 

Crédito Presumido

Setor Industrial /

PROIND

RMR

SÃO FRANCISCO

669.229.619,00

9.859.342,00

693.321.886,00

10.214.278,00

717.588.152,00

10.571.778,00

 

 

 

SERTÃO

70.815.522,00

73.364.880,00

75.932.651,00

 

 

 

TOTAL

1.143.976.153,00

1.185.159.294,00

1.226.639.870,00

TOTAL

9.444.962.184,00

9.784.980.822,00

10.127.455.152,00

DEMAIS BENEFÍCIOS

850.046.597,00

880.648.274,00

911.470.964,00

TOTAL GERAL

10.295.008.781,00

10.665.629.096,00

11.038.926.116,00

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO - 2027

 

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)                                                          Em R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto - 2026

Aumento Permanente da Receita*

1.913.173.656,00

(-)Transferências Constitucionais

-496.421.500,00

(-) Transferências ao FUNDEB

361.560.900,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

2.048.034.256,00

Redução Permanente de Despesa (II)**

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

2.048.034.256,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

2.048.034.256,00

Novas DOCC***

2.048.034.256,00

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

 

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2026. Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 1.948, de 02 de julho de 2026

* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.

** Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

 


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO - 2027

Projetos de Parcerias Público-Privadas

Modalidade

Despesas com as Contraprestações Anuais (R$)

2027

2028

2029

I - Ponte e Sistema Viário Praia do Paiva

Patrocinada

5.127.738,04

5.323.617,63

5.509.944,25

II - Terminais Integrados e Estações de BRT

Administrativa

70.834.447,01

77.410.866,20

80.120.246,51

III - Autoprodução de Energia Renovável

Administrativa

35.046.364,96

36.346.813,27

37.618.951,73

Total

111.008.550,01

119.081.297,10

123.249.142,50

 

Nota 1: Concessão da Rodovia do Paiva (Contrato CGPE Nº 001/2006) - Conforme a matriz de riscos (Cláusula 28), o Poder Concedente arca com 55% da frustração de tráfego no intervalo entre 70% e 90% do previsto. Considerando que o teto da demanda projetada estabilizou-se definitivamente no 15º ano do contrato, a linha de base para o compartilhamento de risco tornou-se estática a partir de 2026. Portanto, a projeção adota o valor liquidado em 2025 (R$ 4.516.028,44) como base fixa para os anos subsequentes, aplicando-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (projeções do Boletim Focus: 2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).

 

Nota 2 - PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT (Contrato CPPPE Nº 015/2021): O contrato prevê desconto compulsório na contraprestação até a entrega definitiva das obras (Cláusula 9.2.2). A projeção tomou como base o valor liquidado em março de 2026 (anualizado em R$ 64.248.369,84), que representa 89,76% da Contraprestação Máxima. O modelo prevê o crescimento real gradual até atingir a maturidade de 100% da rede no horizonte de dois anos (2028). A partir deste teto, a evolução dos desembolsos será estritamente monetária, corrigida pelas projeções do IPCA/Focus (2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).

 

Nota 3 - PPP de Autoprodução de Energia Renovável (Contrato CPPPE Nº 001/2022): A Contraprestação Mensal Efetiva não possui previsão de crescimento orgânico real, limitando-se à recomposição inflacionária anual pelo IPCA. Em linha com a estabilidade contratual, as projeções orçamentárias utilizam como base definitiva o montante total liquidado no exercício de 2025 (R$ 32.788.070,60). Para o decênio subsequente, este valor base foi replicado aplicando-se apenas os reajustes inflacionários projetados pelo Boletim Focus (2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2027

 

ARF (LRF, ART. 4º, §3º)

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Ações cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV

200.000.000,00

Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias

200.000.000,00

Cumprimento de obrigação de fazer em Ações Judiciais para aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, bem como para a realização de procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares

495.000.000,00

495.000.000,00

SUBTOTAL

695.000.000,00

SUBTOTAL

695.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Aumento da proporção para 17% do Biodiesel misturado ao Óleo Diesel A vendido para consumo. Desde agosto de 2025 a mistura é de 15% com impactos na arrecadação do ICMS tendo em vista que a tributação do imposto do Biodiesel, ao contrário do Diesel, é compartilhada entre estado produtor e estado consumidor. A Lei nº 14.993/2024 estipula um cronograma em que passadas as fases de testes (ainda  em  andamento) a mistura passe a ser de 17% a partir de março de 2027.

20.000.000,00

Promoção de mais eficiência fiscal na arrecadação e

enxugamento de despesa.

20.000.000,00

PLO 313/2023 Isenção de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas

160.000.000,00

Acompanhamento da tramitação do projeto

160.000.000,00

Projeto de Lei Complementar 261/2023 - altera a Lei Complementar 123/2006 para determinar a atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI),  da Microempresa e  da Empresa de Pequeno Porte.

20.000.000,00

Aumento da alíquota do ICMS para 25%  na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada – RTS.

20.000.000,00

PLP 176/19 - revoga o art. 13, § 1º, ''g'', 2, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação,  para  empresas

optantes pelo Simples Nacional

660.000.000,00

Redução dos benefícios fiscais.

660.000.000,00

SUBTOTAL

860.000.000,00

SUBTOTAL

860.000.000,00

TOTAL

1.555.000.000,00

TOTAL

1.555.000.000,00

Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado b) Secretaria da Fazenda do Estado.

Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN/MF Nº 1.948, de 2 de julho de 2026.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.