LEI Nº 19.341, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre
medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération
Internationale de Football Association (FIFA) 2027, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de competência do Estado de
Pernambuco destinadas a viabilizar a realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération
Internationale de Football Association (FIFA) 2027 e dos eventos oficiais
em seu território, observadas as competências constitucionais e legais dos
entes federativos.
Parágrafo único. Fica declarada de relevante interesse público para o
Estado de Pernambuco a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 e dos
eventos oficiais.
Art. 2º Na implementação das medidas previstas nesta Lei, a atuação do
Estado de Pernambuco orientar-se-á pelos seguintes objetivos:
I - fortalecer o futebol feminino;
II - incentivar a participação de meninas e mulheres na prática esportiva;
III - promover a igualdade de oportunidades e o enfrentamento de todas as
formas de discriminação no esporte; e
IV - valorizar o legado social, esportivo e institucional decorrente da
realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, observadas as
disponibilidades orçamentárias.
Art. 3º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei
Federal nº 15.421, de 1º de junho de 2026, que dispõe sobre as medidas
relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 na República
Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS
COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados aos Eventos Oficiais
Art. 4º A FIFA é titular exclusiva dos direitos de exploração comercial
dos símbolos oficiais, das marcas, dos direitos de mídia, dos direitos de
marketing, dos ingressos e de toda a propriedade intelectual relacionada aos
eventos oficiais, nos termos da Lei Federal nº 15.421, de 2026.
§ 1º A FIFA poderá usar, exercer e fruir livremente os direitos de que
trata o caput, observado o disposto na legislação federal e estadual
aplicável.
§ 2º A exploração comercial dos direitos previstos neste artigo observará
a Lei Federal nº 15.421, de 2026, e a legislação estadual aplicável,
ressalvadas as hipóteses de incompatibilidade expressamente disciplinadas pela
legislação federal.
Art. 5º O Estado de Pernambuco atuará, no âmbito de suas competências
constitucionais, legais e administrativas, em cooperação com a União, os
Municípios, a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, a Federação
Pernambucana de Futebol, a FIFA e os demais entes envolvidos, para viabilizar a
realização dos eventos oficiais.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput compreenderá, entre
outras medidas:
I - a adoção das providências administrativas necessárias para a livre
exploração comercial dos produtos e serviços autorizados pela FIFA;
II - a adoção das medidas administrativas necessárias ao desenvolvimento
das ações publicitárias e promocionais oficiais autorizadas pela legislação
federal e estadual;
III - a articulação entre os órgãos estaduais competentes para assegurar
o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado de Pernambuco perante a
FIFA; e
IV - a integração entre os órgãos e entidades da administração pública
estadual envolvidos na organização e execução das medidas necessárias à
realização dos eventos oficiais.
Art. 6º O Estado de Pernambuco, por meio de seus órgãos competentes e no
âmbito de suas atribuições legais, cooperará com a FIFA na prevenção e
repressão às infrações relacionadas aos direitos de propriedade intelectual e
aos direitos comerciais dos eventos oficiais, observada a legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, Comitê Estadual de
Coordenação dos eventos oficiais, de caráter consultivo e sem remuneração, com
a finalidade de promover a articulação entre os órgãos estaduais envolvidos na
implementação desta Lei.
§ 2º O Comitê atuará de forma integrada com os órgãos municipais, federais
e demais entidades envolvidas na organização dos eventos oficiais.
§ 3º A cooperação de que trata o caput compreenderá, entre outras
medidas:
I - a prevenção e repressão ao uso indevido dos símbolos oficiais;
II - a prevenção e repressão às práticas de marketing de emboscada, nos
termos da legislação federal;
III - a proteção das áreas de restrição comercial instituídas na forma
desta Lei; e
IV - a cooperação com os órgãos competentes na fiscalização do comércio
irregular nas áreas de restrição comercial.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial
Art. 7º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer áreas
temporárias de restrição comercial no entorno dos locais oficiais durante a
realização dos eventos oficiais, observado o disposto na Lei Federal nº 15.421,
de 2026.
§ 1º As áreas de restrição comercial poderão abranger limitações
temporárias à publicidade, ao comércio ambulante, à distribuição de produtos, à
realização de ações promocionais e a outras atividades que possam interferir na
exploração dos direitos comerciais assegurados à FIFA, observadas as
competências dos municípios e o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.
§ 2º As restrições de que trata este artigo:
I - terão caráter temporário;
II - limitar-se-ão ao período necessário à
realização dos eventos oficiais;
III - serão previamente divulgadas; e
IV - observarão os princípios da legalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade e do interesse público.
§ 3º Permanecem asseguradas as atividades econômicas regularmente
exercidas antes da instituição das áreas de restrição comercial, desde que não
impliquem associação indevida aos eventos oficiais nem violem os direitos
assegurados à FIFA pela legislação aplicável.
Seção III
Do Consumo e Comercialização de Produtos nos
Locais Oficiais
Art. 8º Durante a realização dos eventos oficiais, prevalecerão as
disposições da Lei Federal nº 15.421, de 2026, nas hipóteses de conflito com
normas estaduais relativas à divulgação de marcas, publicidade, comercialização
de produtos e prestação de serviços autorizados pela FIFA.
§ 1º O disposto neste artigo alcança as normas estaduais relativas à
comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas nos locais oficiais,
observada a legislação federal e vedado o fornecimento a menores de 18
(dezoito) anos.
§ 2º O acesso aos locais oficiais com alimentos e bebidas observará a
regulamentação expedida pela FIFA, sem prejuízo da observância das normas de
ordem pública relativas à saúde, segurança, vigilância sanitária e proteção ao
consumidor.
Art. 9º Será permitido o ingresso de espectadores portando recipiente
reutilizável destinado ao consumo pessoal de água, observado o padrão definido
pela FIFA.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos locais oficiais deverão
disponibilizar pontos de hidratação ao público.
Seção IV
Da Sustentabilidade Ambiental
Art. 10. O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas à promoção da
sustentabilidade ambiental, da acessibilidade e da inclusão durante a
realização dos eventos oficiais, observado o planejamento específico e a
regulamentação pertinente.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NA
REALIZAÇÃO DOS EVENTOS OFICIAIS
Art. 11. O Estado de Pernambuco atuará, por intermédio de seus órgãos e
entidades, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, para
assegurar as condições necessárias à realização dos eventos oficiais, observado
o disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026.
Seção I
Do Controle de Acesso aos Locais Oficiais
Art. 12. O controle de acesso aos locais oficiais observará o disposto na
Lei Federal nº 15.421, de 2026, os regulamentos expedidos pela FIFA e as normas
estabelecidas em decreto do Poder Executivo, no âmbito das competências do
Estado de Pernambuco.
Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública estadual atuarão,
no âmbito de suas competências legais, em cooperação com a União, os
Municípios, a FIFA, a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, a Federação
Pernambucana de Futebol e demais entidades envolvidas, para assegurar o
adequado funcionamento do controle de acesso aos locais oficiais.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais relativos ao controle de
acesso serão disciplinados em decreto do Poder Executivo, observados a
legislação federal e estadual e os regulamentos expedidos pela FIFA.
Seção II
Da Comunicação Institucional e da
Divulgação dos Eventos Oficiais
Art. 14. O Poder Executivo poderá promover ações de comunicação
institucional destinadas à divulgação dos eventos oficiais, do turismo, do
esporte, do futebol feminino e do legado social decorrente da realização da
Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, observadas as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 15. As ações de comunicação institucional observarão a legislação
aplicável, os direitos de propriedade intelectual protegidos pela Lei Federal
nº 15.421, de 2026, e as diretrizes estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
Seção III
Da Segurança nos Locais Oficiais
Art. 16. Os órgãos estaduais competentes atuarão, no âmbito de suas
atribuições legais, de forma integrada com os órgãos federais, municipais e
demais entidades envolvidas na realização dos eventos oficiais, visando à
preservação da ordem pública, da segurança das pessoas e do patrimônio.
Art. 17. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de segurança
relativas aos eventos oficiais serão disciplinados em decreto do Poder
Executivo, observadas a legislação aplicável e as atribuições constitucionais e
legais dos órgãos competentes.
Seção IV
Da Mobilidade e do Transporte
Art. 18. O Estado de Pernambuco atuará, no âmbito de suas competências e
em articulação com os demais entes federativos e operadores dos serviços de
transporte, para promover as condições de mobilidade necessárias à realização
dos eventos oficiais.
Art. 19. A implementação de medidas relacionadas ao transporte coletivo
destinadas a facilitar o deslocamento de espectadores, participantes,
trabalhadores e demais pessoas autorizadas para os eventos oficiais observará o
disposto na Lei Federal nº 15.421, de 2026, e será disciplinada em decreto do
Poder Executivo.
§ 1º O decreto de que trata o caput definirá, entre outros
aspectos:
I - os modais de transporte abrangidos;
II - os beneficiários das medidas previstas neste artigo;
III - as condições para sua implementação e utilização;
IV - os períodos e horários de aplicação; e
V - os procedimentos operacionais necessários à sua implementação.
§ 2º A implementação das medidas previstas neste artigo observará a
legislação aplicável, a disponibilidade operacional dos serviços envolvidos e
os instrumentos de cooperação eventualmente celebrados entre os entes públicos
e as entidades responsáveis pela prestação dos serviços de transporte.
Seção V
Do Diferimento Temporário da Fruição de
Direitos Incompatíveis com a Operação dos Eventos Oficiais
Art. 20. Fica diferida a fruição dos direitos decorrentes de legislação
estadual ou de atos administrativos incompatíveis com a operação oficial dos
eventos oficiais, exclusivamente durante o período em que os locais oficiais
sob gestão ou administração do Estado de Pernambuco estiverem disponibilizados
à FIFA para a realização desses eventos, observado o disposto na Lei Federal nº
15.421, de 2026.
§ 1º O diferimento previsto no caput poderá alcançar, entre outros:
I - a fruição dos direitos de acesso gratuito previstos exclusivamente em
legislação estadual;
II - a fruição dos direitos de utilização permanente de assentos, cadeiras
cativas ou camarotes; e
III - a fruição de outros direitos de utilização permanente incompatíveis
com a operação oficial dos eventos oficiais.
§ 2º O diferimento mencionado neste artigo produzirá efeitos exclusivamente
durante o período compreendido entre a disponibilização do local oficial à FIFA
e sua devolução ao Estado de Pernambuco, conforme definido em decreto do Poder
Executivo.
§ 3º Encerrado o período referido no § 2º, retoma-se automaticamente a fruição
de todos os direitos anteriormente existentes.
§ 4º O diferimento previsto neste artigo possui caráter excepcional e
temporário, não caracteriza supressão nem extinção de direitos e não gera, por
si só, direito à indenização, assegurado o restabelecimento integral dos
direitos suspensos ao término do período previsto no § 2º.
§ 5º O Poder Executivo disciplinará, por decreto, os procedimentos
necessários à aplicação deste artigo, inclusive quanto à identificação dos
direitos abrangidos, ao período de diferimento e às medidas destinadas à
preservação da continuidade dos serviços e da adequada operação dos eventos
oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar
tramitação prioritária para os processos administrativos relacionados à
realização dos eventos oficiais, observadas as respectivas competências legais,
inclusive os processos de licenciamento, autorização e fiscalização.
Art. 22. O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos simplificados
destinados à expedição de autorizações, licenças, permissões e demais atos
administrativos necessários à realização dos eventos oficiais, observado o
disposto na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput serão
disciplinados em decreto do Poder Executivo.
Art. 23. Os órgãos e entidades da administração pública estadual atuarão
de forma integrada entre si e em cooperação com a União, os Municípios, a FIFA,
a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, a Federação Pernambucana de Futebol
e demais entidades envolvidas na organização dos eventos oficiais.
Art. 24. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de
cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres necessários à
implementação das medidas previstas nesta Lei, observada a legislação
aplicável.
Art. 25. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará os
princípios da legalidade, da eficiência, da cooperação institucional, da
proporcionalidade, da continuidade dos serviços públicos, da transparência e do
interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, podendo
disciplinar os procedimentos operacionais, administrativos e técnicos
necessários à sua execução, observado o disposto na Lei Federal nº 15.421, de
2026.
Art. 27. Os atos normativos complementares necessários à execução desta
Lei poderão ser editados pelos órgãos e entidades da administração pública
estadual, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e
financeira vigente.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º
de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ROBSON FELLYPE SANTANA DE PAULA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES