LEI Nº 11.878, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de
04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade,
localizado na Av. Manoel Gonçalves da Luz, nº 680, no bairro da Mustardinha,
Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à instalação de um Posto
de Saúde, que se destinará ao atendimento da população.
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o
prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, a mesma somente poderá ser
renovada mediante lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO
DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO