LEI Nº 10.763, DE
15 DE JUNHO DE 1992.
Introduz
alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre processo administrativo-tributário e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Le:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
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§ 9º A equipe
de diligência ou de perícia será integrada, necessariamente, pelo autuante,
como assistente, por parte do sujeito ativo da obrigação tributária e por
técnico, nessa qualidade, indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo de
autuação.
Art. 6º
..............................................................................................................
§ 5º Constitui
embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a
exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo.
Art. 14. Os
prazos serão de:
I - 30
(trinta) dias para apresentação de defesa;
II - 15
(quinze) dias para:
a) interposição
de recurso;
b) pedido de
reconsideração;
c) informações
fiscais em processos de ofício;
III - 10 (dez)
dias para:
a) atendimento
de diligências,
b) realização
de perícias;
IV - 05
(cinco) dias para:
a) pedido de
vista;
b) outras
hipóteses, cujos prazos não estejam determinados nesta Lei.
..............................................................................................................
Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete às instâncias julgadoras administrativas, nos
termos do art. 45.
§ 1º As
quantias relativas ao ICMS, até 300 (trezentas) UFEPEs, recolhidas
indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do
titular repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, com
credito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que:
I - o
contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária;
II - o
recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do
ICMS, nas hipóteses definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Para fim
do disposto no parágrafo anterior, é vedada a divisão de um mesmo valor em
parcelas.
§ 3º A
utilização do crédito fiscal em desacordo com este artigo implica no seu
recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese.
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Art. 69.
Publicada a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la exceto:
I - para, de
ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente,
corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos;
II - em
virtude de provimento de embargos de declaração.
§ 1º Cabem
embargos de declaração referidos no inciso II, quando a decisão ou o acórdão
contiverem obscuridade, dúvida, contradição ou omitirem ponto sobre o qual o
órgão julgador deveria se pronunciar.
§ 2º Os
embargos serão opostos, dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas da
publicação da decisão ou do acórdão, em petição dirigida, conforme o caso, ao
Julgador Tributário ou ao Conselheiro Prolator, na qual será indicado o ponto
obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 3º O
Julgador Tributário do Estado terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir e o
Prolator, na Turma ou no Plenário, encaminhará os embargos para pauta de
julgamento na sessão da semana seguinte àquela do seu recebimento, proferindo
seu voto.
§ 4º Quando
forem manifestamente protelatórios, os embargos, o órgão julgador, declarando,
expressamente, que o são, condenará o embargante à multa de 1% (um por cento)
do valor da penalidade indicada na inicial ou, nus casos de procedimentos
administrativo-tributários em que inexista proposta multa, de 30 (trinta)
UFEPEs.
§ 5º Os
embargos suspendem o prazo para a interposição do recurso voluntário e o recurso
de oficio só poderá ser apreciado apos a decisão dos mencionados embargos.
Art. 65.
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Parágrafo único.
O Julgador da primeira ou segunda instâncias quando tiver ciência, por
documento constante dos autos, e a ele trazido em qualquer fase do processo,
que o contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito
tributário objeto do contraditório, deverá, de ofício, conhecer da matéria,
apreciando-a couro preliminar, do Julgamento.
Art. 73.
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§ 1º Quando a
defesa tiver mais de um fundamento e Julgador Tributário do Estado acolher um
deles, o recurso devolverá, também, à turma ou ao Tribunal Pleno, o
conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º, do art. 74.
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Art. 95. No julgamento
dos feitos perante as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno, as partes, por
intermédio de advogado regularmente habilitado, poderão fazer sustentação oral
dos seus recursos.
§ 1º A
sustentação oral deverá dar-se leigo após o relatório, não poderá ser feita em
linguagem descortês e sua duração não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos.
§ 2º O
advogado das partes poderá, após o voto do Relator, levantar questão de ordem,
a ser deferida pela Presidência, para esclarecimento de matéria de fato ligada
ao Julgamento no prazo de 5 (cinco) minutos.
§ 3º A
qualquer Conselheiro Tributário é permitido solicitar esclarecimento ao
advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento,
sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa.”
Art. 2º Os
pedidos de restituição, pendentes de apreciação no termo inicial de vigência da
presente Lei, serão encaminhados ao TATE.
Art. 3º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam
revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 3º, do art. 90., da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO