LEI Nº 12.601, DE
18 DE JUNHO DE 2004.
Reorganiza o
funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema de Defesa Social do Estado,
cria áreas comuns de atuação integrada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criadas, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, para todo o Estado de
Pernambuco as gerências e comandos de polícias e bombeiros para implementar a
compatibilização geográfica das áreas comuns de atuação da Polícia Civil,
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos níveis estratégicos,
táticos e operacionais, assim descrito:
I - Na
Polícia Militar de Pernambuco:
I - Na
Polícia Militar de Pernambuco:(Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
I - Na Polícia Militar de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
(Vide o
§ 2° do art. 1° da Lei n° 16.231, de 12 de dezembro de
2017 - as diretorias e os comandos previstos neste inciso subordinam-se à
Diretoria de Planejamento Operacional.)
a) Diretor
Geral de Operações de Polícia Militar - DGOPM;
a) Diretor Geral
de Operações de Polícia Militar - DGOPM; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho
de 2008.)
a) Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar
(DIMPM); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
b) Comando
de Policiamento da Capital - CPC;
b) Comando
de Policiamento da Capital - CPC; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
b) Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar
(DINTER I); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
c) Comando
de Policiamento Metropolitano - CPM;
c) Comando
de Policiamento Metropolitano - CPM; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
c) Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar
(DINTER II); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
d) Comando
de Policiamento da Zona da Mata - CPZM;
d) Comando
do Policiamento da Mata Sul - CPMS; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
d) Diretoria Integrada Especializada da Polícia Militar
(DIRESP); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
e) Comando
de Policiamento do Agreste - CPA;
e) Comando
do Policiamento da Mata Norte - CPSN; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho
de 2008.)
e) Supervisor de Área (Comando de Batalhão); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.186, de 12 de dezembro de 2013.)
f) Comando
de Policiamento do Sertão - CPS;
f) Comando
do Policiamento do Agreste I - CPA I; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho
de 2008.)
f) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
g) Comando
de Policiamento Especializado - CPE; e
g) Comando
do Policiamento do Agreste II - CPA II; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho
de 2008.)
g) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
h)
Supervisor de Área (Comando de Batalhão).
h) Comando
do Policiamento do Sertão I - CPS I; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
h) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
i) Comando
do Policiamento do Sertão II - CPS II; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
i) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
j) Comando
de Policiamento Especializado - CPE; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
j) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
l)
Supervisor de Área (Comando de Batalhão). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
l) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 1º da Lei nº 15.186, de 12
de dezembro de 2013.)
II - Na
Polícia Civil de Pernambuco:
II - Na Polícia
Civil de Pernambuco: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
a) Diretor
Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ;
a) Diretor
Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho
de 2008.)
b) Gestor de
Polícia da Capital - GPC;
b) Gestor de
Polícia da Capital - GPC;(Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
c) Gestor de
Polícia da Região Metropolitana - GPRM;
c) Gestor de
Polícia da Região Metropolitana - GPRM; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho
de 2008.)
d) Gestor de
Polícia da Zona da Mata - GPZM;
d) Gestor de
Polícia da Mata Sul - GPMS; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
e) Gestor de
Polícia do Agreste - GPA;
e) Gestor de
Polícia da Mata Norte - GPMN; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
f) Gestor de
Polícia do Sertão - GPS;
f) Gestor de
Polícia do Agreste I - GPA I; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
g) Gestor de
Polícia Especializada - GPE; e
g) Gestor de
Polícia do Agreste II - GPA II; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
h)
Supervisor de Área (Delegado Regional).
h) Gestor de
Polícia do Sertão I - GPS I; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
i) Gestor de
Polícia do Sertão II - GPS II; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
j) Gestor de
Polícia Especializada - GPE; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
l) Supervisor
de Área (Delegado Regional). (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.458, de 3 de junho de 2008.)
III - No Corpo
de Bombeiros Militar de Pernambuco:
a) Diretor
Geral de Operações de Bombeiro - DGOB;
b) Comando de
Bombeiro da Região Metropolitana do Recife - CBRMR;
c) Comando de
Bombeiro do Interior - GBI;
d) Comando de
Bombeiro de Serviços Técnicos; e
e) Supervisor
de Área (Comando de Grupamento de Bombeiro).
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, definirá a quantidade de territórios
e áreas e o Secretário de Defesa Social, através de portaria, os limites
territoriais das áreas de segurança e das circunscrições.
Art. 2º Ficam
criados na estrutura da Secretaria de Defesa Social, para implementar os
territórios únicos de atuação, os seguintes cargos e funções gratificadas: 02
(dois) Gerentes CDA-2, 12 (doze) Gestores CDA-5 e 49 (quarenta e nove)
Supervisores FGS-1.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará as atribuições dos
cargos e funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento do
Estado.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR