Texto Anotado



LEI Nº 13.300, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 31.363, de 30 de janeiro de 2008.)

 

Cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.

 

Cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a mulher vítima de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.

 

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta Lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica.

 

Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico-estético disposto no inciso I do caput, quando a mulher passar a apresentar em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos-estéticos reconhecidos pela comunidade médica. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Os serviços públicos de saúde, referências em Cirurgia Plástica do Estado de Pernambuco, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.

 

Art. 2º Os serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica do Estado de Pernambuco, após a efetiva comprovação pela mulher de uma das condições descritas no art. 1º, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, o procedimento cirúrgico reparador ou reconstrutor. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Realizado o diagnóstico e comprovada a condição da mulher, deverá ser feita, mediante autorização da interessada, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de agressão, deverá ser atestada por laudo médico.

 

Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro único deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

 

Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei deverá nortear a ordem de atendimento no serviço público de saúde de referência em cirurgia plástica, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 4º O não-cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir as mulheres, vítimas de violência, de forma humanizada e ética.

 

Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir as mulheres vítimas de violência ou que sofreram a mutilação da mama em virtude de tratamento de câncer, de forma humanizada e ética. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.074, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.