LEI Nº 15.422, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Obriga os
Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a
oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores
localizados no Estado de Pernambuco e que possuam frota superior a 5 (cinco)
veículos não adaptados ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para
utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na
legislação de trânsito, da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.642, de 30 de
setembro de 2019.)
I - no mínimo 1 (um) veículo adaptado para
frotas de 6 (seis) a 10 (dez) veículos não adaptados; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.642, de 30 de setembro de 2019.)
II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados
para frotas de 11 (onze) ou mais veículos não adaptados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.642, de 30 de setembro de 2019.)
§ 1º O veículo utilizado para aprendizado do
aluno poderá ser, também, por ele disponibilizado com as adaptações
necessárias.
§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput
deste artigo, os referidos Centros poderão associar-se entre si.
Art. 1º-A. Os Centros de Formação de
Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de
habilitação de alunos com deficiência. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.642, de 30 de setembro de
2019.)
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores
deverão ter um intérprete de libras nas aulas teóricas e práticas, quando da
existência de aluno que dele necessite.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da
infração e ao porte do estabelecimento;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso
II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.