Texto Atualizado



Projeto 326

LEI Nº 15.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco e que possuam frota superior a 5 (cinco) veículos não adaptados ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.642, de 30 de setembro de 2019.)

 

I - no mínimo 1 (um) veículo adaptado para frotas de 6 (seis) a 10 (dez) veículos não adaptados; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.642, de 30 de setembro de 2019.)

 

II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados para frotas de 11 (onze) ou mais veículos não adaptados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.642, de 30 de setembro de 2019.)

 

§ 1º O veículo utilizado para aprendizado do aluno poderá ser, também, por ele disponibilizado com as adaptações necessárias.

 

§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput deste artigo, os referidos Centros poderão associar-se entre si.

 

Art. 1º-A. Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.642, de 30 de setembro de 2019.)

 

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão ter um intérprete de libras nas aulas teóricas e práticas, quando da existência de aluno que dele necessite.

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.