LEI Nº 15.422, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Obriga os
Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a
oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a
disponibilização, pelos Centros de Formação de Condutores, de, no mínimo, um
veículo adaptado para utilização de seus alunos com deficiência, devendo
atender ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§1º O veículo utilizado para aprendizado do
aluno poderá ser, também, por ele disponibilizado com as adaptações
necessárias.
§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput
deste artigo, os referidos Centros poderão associar-se entre si.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores
deverão ter um intérprete de libras nas aulas teóricas e práticas, quando da
existência de aluno que dele necessite.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da
infração e ao porte do estabelecimento;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso
II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de
extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.