LEI Nº 14.874, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Regulamentada pelo Decreto nº 56.378, de 11 de
abril de 2024.)
Cria a
Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa - GEUS que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa, constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa - GEUS de que trata o caput é atribuída,
exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas
semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública
Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo -
CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
Art. 2º A concessão da GEUS dar-se-á após processo seletivo
interno a ser regulamentado por meio de Decreto específico, observados os
parâmetros legalmente definidos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO DA
SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM
UNIDADE SOCIOEDUCATIVA
DENOMINAÇÃO
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QUANTITATIVO
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VALOR (R$)
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Gratificação
de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Professor
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76
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2.032,00
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Gratificação
de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Coordenador Pedagógico
|
08
|
2.032,00
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TOTAL
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84
|
-
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