Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.874, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.378, de 11 de abril de 2024.)

 

Cria a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro de Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa, constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS de que trata o caput é atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.

 

Art. 2º A concessão da GEUS dar-se-á após processo seletivo interno a ser regulamentado por meio de Decreto específico, observados os parâmetros legalmente definidos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO DA SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR (R$)

Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Professor

76

2.032,00

Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – Função Coordenador Pedagógico

08

2.032,00

TOTAL

84

-

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.