LEI Nº 14
LEI Nº 14.961, DE
30 DE ABRIL DE 2013.
Altera a
redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de
maio de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei nº
11.641, de 4 de maio de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Aplica o disposto no § 1º deste artigo para a Comissão
de Administração Pública.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua implantação a
não extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES