Texto Anotado



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.128, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

Institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, com o objetivo de promover a inclusão sociodigital e contribuir com a redução das barreiras socioeconômicas e geográficas que privam grande parcela da população pernambucana do usufruto do progresso tecnológico, especialmente das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC.

 

Art. 2º O Programa Conexão Cidadã se estrutura segundo os seguintes fundamentos:

 

I - indução e estímulo ao investimento privado, em regime de competição, de modo a acelerar a implantação de infraestrutura de comunicação em banda larga em todo o Estado;

 

I - indução e estímulo ao investimento privado, em regime de competição, de modo a acelerar a implantação de infraestrutura de comunicação em banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

II - ampliação da cobertura e da penetração da internet em banda larga no Estado, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis, geograficamente afastadas e carentes de infraestrutura de comunicação;

 

II - ampliação da cobertura e da penetração dos serviços de telecomunicações de internet em banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis, geograficamente afastadas e carentes de infraestrutura de telecomunicação; (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

III - redução dos preços por megabits por segundo - Mbps, aumento da velocidade, da qualidade dos serviços e da capacidade de transmissão de dados nos acessos em banda larga ofertados aos pernambucanos; e

 

IV - ampliação da oferta de ambientes públicos e gratuitos de acesso às TIC e de conteúdos digitais de qualidade, voltados ao atendimento das dinâmicas econômicas locais, ao exercício da cidadania e à formação cultural humanística elevada.

 

Art. 3º O Programa Conexão Cidadã será implementado de forma descentralizada, em parceria com as Administrações Públicas Municipais, tendo como vetor estratégico a implantação de centros públicos e gratuitos de acesso às TIC, os Espaços Conexão Cidadã.

 

Art. 3º O Programa Conexão Cidadã tem como vetor estratégico para sua implementação a concessão de crédito presumido de ICMS a empresas prestadoras de serviços de telecomunicações com vistas à implantação da infraestrutura necessária ao oferecinento desses serviços no território do Estado de Pernambuco, prioritariamente em Vilas e Povoados com população urbana maior que 1.000 (Hum mil) habitantes, não atendidas pelos serviços de telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme relação de localidades definidas por meio de Portaria específica da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 1º Cada Espaço Conexão Cidadã de que trata o caput, receberá um Ponto de Serviços Multimídia - PSM, composto por link de dados de alta velocidade, antena para disponibilização de sinal WI-FI, equipamentos de videoconferência e de videomonitoramento.

 

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o caput deve ser concedido conforme as exigências estabelecidas em Decreto específico do Poder Executivo, observadas as normas pertinentes aos serviços de telecomunicações reguladas pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, além dos seguintes requisitos de elegibilidade e habilitação: (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

I - podem se habilitar ao benefício fiscal de que trata o caput, empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, devidamente regularizadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

II - submissão de projeto à SECTEC, especificando a infraestrutura a ser implantada com o benefício fiscal requerido, detalhando a estimativa dos investimentos a serem empreendidos, contendo todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde restem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura, bem como o cronograma de implantação; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

III - o prazo para submissão de projetos à SECTEC deve ser estabelecido em decreto especifico; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

IV - são elegíveis os projetos para implantação de infraestrutura de telecomunicações para utilização pela prestadora, necessárias à massificação das conexões de voz e dados móvel ou de banda larga fixa; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

V - os projetos apresentados devem atender a todas as localidades previstas em Portaria específica a ser publicada pela SECTEC, conforme definido no art. 3º, ressalvado a hipótese da interessada comprovar a existência de atendimento prévio, em igual ou superior tecnologia, a uma ou mais localidades constantes do citado anexo; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VI - os investimentos feitos pela interessada em localidades constantes do decreto regulamentar antes da solicitação do benefício não são elegíveis para fins de ressarcimento por meio da concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VII - na hipótese de ocorrência de óbices técnicos ou legais  durante a execução dos serviços de implantação da infraestrutura de telecomunicações beneficiadas e que impeçam a sua efetivação em quaisquer  das localidades pactuadas, a empresa habilitada deve comunicar formalmente o ocorrido à SECTEC, que, nessa hipótese, poderá autorizar a substituição da localidade; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VIII - os projetos elegíveis devem, obrigatoriamente, apresentar completa funcionalidade, não sendo elegíveis aqueles que se constituam como parte de um outro mais abrangente, cujos investimentos não constem do projeto submetido à concessão do beneficio fiscal pretendido e cujo cronograma de implantação não seja com ele compatível; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

IX - os projetos apresentados devem contemplar o atendimento às vilas e povoados no âmbito territorial pernambucano e que não sejam atendidas pelos meios de telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme critérios de priorização estabelecidos no art. 3º; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

X - o projeto também deve prever, dentre outras contrapartidas, a disponibilização gratuita, em cada localidade atendida, de 10 (dez) pontos de conexões de dados com trafego ilimitado, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, para atender aos centros públicos de acesso às TIC, indicados pelo Programa Conexão Cidadã; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XI - são elegíveis projetos referentes à implantação de infraestrutura de rede de telecomunicações de suporte à inserção de todas as localidades referidas no decreto regulamentar na área de cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS, bem como, à implantação de infraestrutura terrestre - Backbone/Backhaul e/ou Última Milha - para oferta de conexões de dados fixas em Banda Larga, observadas as exigências de qualidade de serviço da ANATEL; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XII - devem ser priorizados os projetos para prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XIII - caso 2 (duas) ou mais prestadoras solicitem a concessão de benefício para a prestação do mesmo serviço de telecomunicação, será incentivado o projeto que apresentar o menor valor de investimento pelo Estado; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XIV - após a habilitação, a prestadora fará juz ao benefício fiscal pactuado, mediante a apresentação da documentação referente ao licenciamento em todos os órgãos exigidos, devendo também ser apresentado o atestado de pleno funcionamento fornecido pela Administração Municipal da localidade onde a infraestrutura estiver operando; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XV - o prazo máximo para implantação e efetiva operacionalização da infraestrutura construída com o benefício fiscal concedido será definido através de decreto regulamentar; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XVI - decorrido o prazo citado no inciso XV sem que a prestadora tenha implantado e posto em efetiva operação a infraestrutura pactuada, esta perderá o benefício fiscal correspondente; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XVII - não podem ser incentivados projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a ANATEL, ressalvado o caso em que for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência de regulação; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XVIII - para fins de comprovação do atendimento no inciso XVII, a interessada deve apresentar conjuntamente à documentação de habilitação, declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida com aquela agencia de regulação; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XIX - na hipótese do inciso XVIII, o projeto da prestadora interessada deve apresentar, de modo claro e detalhado, todos os elementos indispensáveis à quantificação da parcela de investimento a título de incrmento necessário, podendo esta parcela ser passível de elegibilidade e incentivo. (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 2º O conjunto dos Espaços Conexão Cidadã formará a Rede Estadual de Inclusão Sociodigital, voltada para a capacitação da população para o uso das TIC, contribuido para a sua automomia digital, para a melhoria da capacidade de geração de emprego e renda e para o desenvovimento econômico e social.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 3º O cronograma de implantação dos Espaços Conexão Cidadã deverá priorizar o atendimento aos municípios pernambucanos com Índice de Desenvolvimento Humano - IDHM 2000 menor que 0,700, bem como aos núcleos urbanos de todos os distritos rurais com mais de 1.000 (um mil) habitantes, conforme Anexo I.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

Art. 4º O público beneficiário do Programa Conexão Cidadã é composto pelos cidadãos pernambucanos moradores dos municípios citados no § 3º do art. 3º, sendo prioritário o atendimento àqueles cidadãos inscritos e enquadrados no perfil do Cadastro Único de Programas Sociais - CadÚnico do Governo Federal.

 

4º São beneficiários do Programa Conexão Cidadã os residentes em localidades do território pernambucano não atendidos pelos serviços de telecomunicação ou com baixa área de atendimento. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. Também são considerados beneficiários prioritários do Programa Conexão Cidadã, na condição de Agentes de Inclusão Digital, os seguintes entes:

 

I - as Administrações Públicas Municipais;

 

II - os pequenos provedores locais devidamente legalizados junto aos órgãos competentes; e

 

III - as lan houses devidamente legalizadas junto aos órgãos competentes e declaradas comunitárias, segundo critérios estipulados pelas Administrações Públicas dos municípios onde se encontram instaladas.

 

Art. 5º O Programa Conexão Cidadã será implementado pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC, cabendo-lhe:

 

I - definir as ações, as metas e o cronograma de implantação do Programa Conexão Cidadã;

 

II - definir as exigências e os critérios para participação e adesão ao Programa Conexão Cidadã;

 

III - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;

 

IV - promover a seleção de projetos e a posterior assinatura de instrumento de convênio com as Administrações Públicas dos municípios contemplados para a implantação e a manutenção dos Espaços Conexão Cidadã;

 

IV - promover a seleção de projetos e a posterior assinatura de instrumento de convênio, ajuste ou termo de cooperação com as Administrações Públicas e/ou Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos dos Municípios contemplados, para a implantação e a manutenção dos Espaços Conexão Cidadã; (Redação alterada pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

 

V - contratar a infraestrutura de comunicação necessária para a instalação e a manutenção dos PSM, conforme § 1º do art. 3º;

 

V - acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão Cidadã; e (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VI - acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão Cidadã; e

 

VI - elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento das ações, metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VII - elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento das ações, metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã.

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 1º Na contratação de que trata o inciso V do caput a SECTEC deverá exigir da contratada a disponibilização de capacidade adicional de banda larga para oferta de plano de serviço de acesso à internet aos Agentes de Inclusão Digital - Oferta em Atacado - e a população dos municípios contemplados com a instalação de PSM - Oferta de Varejo, conforme quantidades mínimas definidas no Anexo II.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

 

§ 2º O preço mensal cobrado pela contratada pela oferta de plano de serviço de acesso à internet em banda larga, estabelecida conforme o § 1º, não poderá ser superior aos preços fixados pelo Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, instituído pelo Decreto Federal nº 7.175, de 12 de maio de 2010.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

 

Art. 6º Para a consecução das ações do Programa Conexão Cidadã a SECTEC deverá ser assistida, no que couber, por outras Secretaria Estaduais, no âmbito de suas competências.

 

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à SECTEC, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

MUNICÍPIOS E DISTRITOS CONTEMPLADOS

ORDEM

MUNICÍPIO

IDH

POPULAÇÃO

SEDE

DISTRITOS

NOME DOS DISTRITOS

1

MANARÍ

0,467

18.083

1

0

 

2

CAETÉS

0,521

26.577

1

0

 

3

IATÍ

0,526

18.360

1

0

 

4

ÁGUAS BELAS

0,532

40.235

1

1

CURRAL NOVO

5

LAGOA DOS GATOS

0,536

15.615

1

0

 

6

CARNAUBEIRA DA PENHA

0,537

11.782

1

0

 

7

ITAMBÉ

0,537

35.398

1

1

IBIRANGA

8

TUPANATINGA

0,540

24.425

1

0

 

9

SÃO BENEDITO DO SUL

0,549

13.941

1

1

IGARAPEBA

10

JUREMA

0,550

14.541

1

1

SANTO ANTONIO DAS QUEIMADAS

11

JUCATÍ

0,553

10.604

1

0

 

12

BARRA DE GUABIRABA

0,554

12.776

1

0

 

13

IBIRAJUBA

0,558

7.537

1

0

 

14

PARANATAMA

0,561

11.001

1

0

 

15

SALOÁ

0,561

15.309

1

1

IATECÁ

16

VERTENTES DO LÉRIO

0,563

18.222

1

0

 

17

MARAIAL

0,564

12.230

1

0

 

18

TEREZINHA

0,565

6.737

1

0

 

19

IBIMIRIM

0,566

26.954

1

0

 

20

INAJÁ

0,566

19.081

1

0

 

21

STA. MARIA DO CAMBUCÁ

0,566

13.021

1

0

 

22

ITAÍBA

0,567

26.256

1

1

NEGRAS

23

BREJÃO

0,569

8.844

1

0

 

24

LAGOA DO OURO

0,569

12.132

1

1

IGAPÓ

25

POÇÃO

0,571

11.242

1

0

 

26

SÃO JOAQUIM DO MONTE

0,571

20.488

1

0

 

27

BOM CONSELHO

0,572

45.503

1

1

RAINHA ISABEL

28

BUÍQUE

0,575

52.105

1

2

CARNEIRO E GUANUMBI

29

CUMARU

0,575

17.183

1

1

AMEIXAS

30

PANELAS

0,576

25.645

1

2

CRUZES E SÃO JOSÉ

31

ALIANÇA

0,578

37.415

1

2

TUPAOCA E UPATINGA

32

BREJO DA MADRE DEUS

0,579

45.180

1

2

FAZENDA NOVA E SÃO DOMINGOS

33

QUIPAPÁ

0,579

24.186

1

1

PAU FERRO

34

SANTA CRUZ

0,579

13.594

1

0

 

35

CALUMBÍ

0,580

5.648

1

0

 

36

SÃO CAITANO

0,580

35.274

1

1

MANIÇOBA

37

QUIXABA

0,581

6.739

1

0

 

38

SOLIDÃO

0,581

5.744

1

0

 

39

CALÇADO

0,582

11.125

1

0

 

40

CORTÊS

0,582

12.452

1

0

 

41

SANTA FILOMENA

0,582

13.371

1

0

 

42

CARNAÍBA

0,583

18.574

1

1

IBITIRANGA

43

JATAÚBA

0,583

15.819

1

0

 

44

TACARATU

0,585

22.068

1

1

CARIBEIRAS

45

BREJINHO

0,586

7.307

1

0

 

46

CORRENTES

0,587

17.419

1

0

 

47

ITAQUITINGA

0,587

15.692

1

0

 

48

CANHOTINHO

0,588

24.521

1

1

OLHO D'ÁGUA DE DENTRO

49

CASINHAS

0,588

13.766

1

0

 

50

JAQUEIRA

0,588

11.501

1

0

 

51

ALTINHO

0,590

22.353

1

0

 

52

BELÉM DE MARIA

0,590

11.353

1

1

BATATEIRA

53

GAMELEIRA

0,590

27.912

1

0

 

54

EXU

0,592

31.636

1

1

TIMORANTE

55

BETÂNIA

0,593

12.003

1

1

SÃO CAETANO DO NAVIO

56

BONITO

0,593

37.566

1

1

ALTO BONITO

57

CAPOEIRAS

0,593

19.593

1

0

 

58

SÃO JOÃO

0,593

21.312

1

0

 

59

PALMEIRINA

0,596

8.189

1

0

 

60

TAMANDARÉ

0,596

20.715

1

1

SAUÊ

61

ÁGUA PRETA

0,597

33.095

1

1

SANTA TEREZINHA

62

GRANITO

0,597

6.855

1

0

 

63

MACAPARANA

0,597

23.925

1

0

 

64

SAIRÉ

0,598

11.240

1

0

 

65

SÃO VICENTE FÉRRER

0,598

17.000

1

1

SIRIGÍ

66

TACAIMBÓ

0,598

12.725

1

0

 

67

DORMENTES

0,600

16.907

1

0

 

68

IPUBÍ

0,600

28.120

1

1

SERROLANDIA

69

MACHADOS

0,601

13.596

1

0

 

70

PEDRA

0,601

20.944

1

0

 

71

ANGELIM

0,602

10.202

1

0

 

72

SALGADINHO

0,602

9.312

1

0

 

73

SANTA TEREZINHA

0,602

10.991

1

0

 

74

IGUARACÍ

0,604

11.780

1

1

JABITACA

75

CUPIRA

0,606

23.390

1

0

 

76

FEIRA NOVA

0,606

20.571

1

0

 

77

JUPÍ

0,609

13.705

1

0

 

78

RIACHO DAS ALMAS

0,609

19.162

1

0

 

79

FREI MIGUELINHO

0,610

14.293

1

1

LAGOA DE JOÃO CARLOS

80

JOÃO ALFREDO

0,610

30.743

1

0

 

81

XEXÉU

0,610

14.093

1

0

 

82

BODOCÓ

0,611

35.158

1

2

CLARANÃ E FEITORIA

83

AGRESTINA

0,612

22.679

1

0

 

84

CHÃ GRANDE

0,612

20.137

1

0

 

85

OROBÓ

0,612

22.878

1

2

CHÃ DO ROCHA E UMBURETAMA

86

FLORES

0,613

22.169

1

1

FÁTIMA

87

JOAQUIM NABUCO

0,613

15.773

1

0

 

88

OURICURÍ

0,614

64.358

1

1

BARRA DE SÃO PEDRO

89

MOREILÂNDIA

0,616

11.132

1

0

 

90

VERTENTES

0,616

7.873

1

0

 

91

AMARAJI

0,617

21.939

1

0

 

92

BOM JARDIM

0,618

37.826

1

3

BIZARRA, ENCRUZILHADA E UMARI

93

SANHARÓ

0,618

21.955

1

0

 

94

BEZERROS

0,619

58.668

1

0

 

95

ITAPETIM

0,620

13.881

1

0

 

96

BUENOS AIRES

0,621

12.537

1

0

 

97

RIO FORMOSO

0,621

22.151

1

1

CUCAÚ

98

SÃO BENTO DO UNA

0,623

53.242

1

1

ESPÍRITO SANTO

99

BELO JARDIM

0,625

72.432

1

3

ÁGUA FRIA, SERRA DO VENTO E XUCURU

100

LAJEDO

0,625

36.628

1

0

 

101

PASSIRA

0,625

28.628

1

1

BENGALAS

102

CAMOCIM DE SÃO FÉLIX

0,626

17.104

1

0

 

103

CONDADO

0,627

24.282

1

0

 

104

LAGOA GRANDE

0,627

22.770

1

0

 

105

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

0,628

18.180

1

0

 

106

CHÃ DE ALEGRIA

0,629

12.404

1

0

 

107

FERREIROS

0,629

11.430

1

0

 

108

ALAGOINHA

0,630

13.759

1

0

 

109

TABIRA

0,630

26.427

1

0

 

110

CAMUTANGA

0,632

8.156

1

0

 

111

PRIMAVERA

0,632

13.439

1

0

 

112

SIRINHAÉM

0,633

40.296

1

2

BARRA DO SIRINHAÉM E IBIRATINGA

113

VENTUROSA

0,633

16.052

1

0

 

114

AFRÂNIO

0,634

17.586

1

0

 

115

BARREIROS

0,635

40.732

1

0

 

116

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

0,635

32.617

1

1

BOM NOME

117

GLÓRIA DO GOITÁ

0,636

29.019

1

1

APOTI

118

MIRANDIBA

0,636

14.308

1

0

 

119

PESQUEIRA

0,636

62.931

1

1

CIMBRES

120

TRACUNHAÉM

0,636

13.055

1

0

 

121

ARAÇOIABA

0,637

18.156

1

0

 

122

INGAZEIRA

0,638

4.496

1

0

 

123

LAGOA DE ITAENGA

0,638

20.659

1

0

 

124

POMBOS

0,641

24.046

1

0

 

125

SURUBIM

0,641

58.515

1

1

CHÉUS

126

TRINDADE

0,641

26.116

1

0

 

127

CACHOEIRINHA

0,642

18.819

1

0

 

128

CATENDE

0,644

37.820

1

1

LAJE GRANDE

129

VICÊNCIA

0,644

30.732

1

1

MURUPÉ

130

ESCADA

0,645

63.517

1

1

FREXEIRAS

131

SERRITA

0,645

18.331

1

1

ORÍ

132

SERTÂNIA

0,648

33.787

1

1

RIO DA BARRA

133

TIMBAÚBA

0,649

53.825

1

0

 

134

ARARIPINA

0,650

77.302

1

4

GERGELIM, LAGOA DO BARRO, MORAIS E NASCENTE

135

VERDEJANTE

0,650

9.142

1

0

 

136

CUSTÓDIA

0,653

33.855

1

0

 

137

PALMARES

0,653

59.526

1

0

 

138

GRAVATÁ

0,654

76.458

1

1

URUÇU-MIRIM

139

LAGOA DO CARRO

0,654

16.007

1

0

 

140

STA. CRUZ DA BAIXA VERDE

0,655

11.766

1

0

 

141

SÃO JOSÉ DO EGITO

0,657

31.829

1

1

RIACHO DO MEIO

142

ITAMARACÁ

0,658

22.449

1

0

 

143

RIBEIRÃO

0,658

44.439

1

1

JOSÉ MARIANO

144

TUPARETAMA

0,662

7.925

1

0

 

145

VITÓRIA DE STO. ANTÃO

0,663

121.233

1

1

PIRITUBA

146

PARNAMIRIM

0,665

20.227

1

1

ACAIÇARA

147

TERRA NOVA

0,666

9.256

1

0

 

148

OROCÓ

0,667

13.180

1

0

 

149

BELÉM DE SÃO FRANCISCO

0,669

20.236

1

0

 

150

STA. MARIA DA BOA VISTA

0,669

39.473

1

1

URIMAMÃ

151

PAUDALHO

0,670

51.374

1

0

 

152

TORITAMA

0,670

35.631

1

0

 

153

CEDRO

0,672

10.778

1

0

 

154

CABROBÓ

0,677

30.883

1

0

 

155

SERRA TALHADA

0,682

79.241

1

 

 

156

AFOGADOS DA INGAZEIRA

0,683

35.091

1

0

 

157

ITACURUBA

0,684

4.369

1

0

 

158

JATOBÁ

0,686

13.982

1

0

 

159

LIMOEIRO

0,688

55.574

1

1

URUCUBA

160

PETROLÂNDIA

0,688

32.485

1

0

 

161

TAQUARITINGA DO NORTE

0,688

24.923

1

1

PÃO DE AÇÚCAR

162

GOIANA

0,692

75.648

1

2

PONTA DE PEDRA E TEJUCUPAPO

163

GARANHUNS

0,693

129.392

1

1

SÃO PEDRO

164

MORENO

0,693

56.767

1

1

BONANÇA

165

ITAPISSUMA

0,695

23.723

1

0

 

166

FLORESTA

0,698

29.284

1

0

 

167

STA. CRUZ DO CAPIBARIBE

0,699

87.538

1

0

 

SUB-TOTAL 1

167

74

 

 

ORDEM

MUNICÍPIO

DISTRITOS

NOME DOS DISTRITOS

1

CABO DE SANTO AGOSTINHO

1

JUÇARAL

2

CARUARU

2

CARAPOTÓS E GONÇALVES FERREIRA

3

IPOJUCA

1

CAMELA

4

PETROLINA

2

CURRAL QUEIMADO E RAJADA

5

S. LOURENÇO DA MATA

1

MATRIZ DA LUZ

SUB-TOTAL 2

7

 

TOTAL GERAL / ECC

 

248

 

ANEXO II

ORDEM

MUNICÍPIO

POPULAÇÃO

CAPACIDADE ADICIONAL (Mbps)

1

ITACURUBA

4.369

32

2

INGAZEIRA

4.496

32

3

CALUMBÍ

5.648

32

4

SOLIDÃO

5.744

32

5

TEREZINHA

6.737

32

6

QUIXABA

6.739

32

7

GRANITO

6.855

32

8

BREJINHO

7.307

32

9

IBIRAJUBA

7.537

32

10

VERTENTES

7.873

32

11

TUPARETAMA

7.925

32

12

CAMUTANGA

8.156

32

13

PALMEIRINA

8.189

32

14

BREJÃO

8.844

32

15

VERDEJANTE

9.142

32

16

TERRA NOVA

9.256

32

17

SALGADINHO

9.312

32

18

ANGELIM

10.202

32

19

JUCATÍ

10.604

32

20

CEDRO

10.778

32

21

SANTA TEREZINHA

10.991

32

22

PARANATAMA

11.001

32

23

CALÇADO

11.125

32

24

MOREILÂNDIA

11.132

32

25

SAIRÉ

11.240

32

26

POÇÃO

11.242

32

27

BELÉM DE MARIA

11.353

32

28

FERREIROS

11.430

32

29

JAQUEIRA

11.501

32

30

STA. CRUZ DA BAIXA VERDE

11.766

32

31

IGUARACÍ

11.780

32

32

CARNAUBEIRA DA PENHA

11.782

32

33

BETÂNIA

12.003

32

34

LAGOA DO OURO

12.132

32

35

MARAIAL

12.230

32

36

CHÃ DE ALEGRIA

12.404

32

37

CORTÊS

12.452

32

38

BUENOS AIRES

12.537

32

39

TACAIMBÓ

12.725

32

40

BARRA DE GUABIRABA

12.776

32

41

STA. MARIA DO CAMBUCÁ

13.021

32

42

TRACUNHAÉM

13.055

32

43

OROCÓ

13.180

32

44

SANTA FILOMENA

13.371

32

45

PRIMAVERA

13.439

32

46

SANTA CRUZ

13.594

32

47

MACHADOS

13.596

32

48

JUPÍ

13.705

32

49

ALAGOINHA

13.759

32

50

CASINHAS

13.766

32

51

ITAPETIM

13.881

32

52

SÃO BENEDITO DO SUL

13.941

32

53

JATOBÁ

13.982

32

54

XEXÉU

14.093

32

55

FREI MIGUELINHO

14.293

32

56

MIRANDIBA

14.308

32

57

JUREMA

14.541

32

58

SALOÁ

15.309

32

59

LAGOA DOS GATOS

15.615

32

60

ITAQUITINGA

15.692

32

61

JOAQUIM NABUCO

15.773

32

62

JATAÚBA

15.819

32

63

LAGOA DO CARRO

16.007

32

64

VENTUROSA

16.052

32

65

DORMENTES

16.907

32

66

SÃO VICENTE FÉRRER

17.000

32

67

CAMOCIM DE SÃO FÉLIX

17.104

32

68

CUMARU

17.183

32

69

CORRENTES

17.419

32

70

AFRÂNIO

17.586

32

71

MANARÍ

18.083

32

72

ARAÇOIABA

18.156

32

73

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

18.180

32

74

VERTENTES DO LÉRIO

18.222

32

75

SERRITA

18.331

32

76

IATÍ

18.360

32

77

CARNAÍBA

18.574

32

78

CACHOEIRINHA

18.819

32

79

INAJÁ

19.081

32

80

RIACHO DAS ALMAS

19.162

32

81

CAPOEIRAS

19.593

32

82

CHÃ GRANDE

20.137

64

83

PARNAMIRIM

20.227

64

84

BELÉM DE SÃO FRANCISCO

20.236

64

85

SÃO JOAQUIM DO MONTE

20.488

64

86

FEIRA NOVA

20.571

64

87

LAGOA DE ITAENGA

20.659

64

88

TAMANDARÉ

20.715

64

89

PEDRA

20.944

64

90

SÃO JOÃO

21.312

64

91

AMARAJI

21.939

64

92

SANHARÓ

21.955

64

93

TACARATU

22.068

64

94

RIO FORMOSO

22.151

64

95

FLORES

22.169

64

96

ALTINHO

22.353

64

97

ITAMARACÁ

22.449

64

98

AGRESTINA

22.679

64

99

LAGOA GRANDE

22.770

64

100

OROBÓ

22.878

64

101

CUPIRA

23.390

64

102

ITAPISSUMA

23.723

64

103

MACAPARANA

23.925

64

104

POMBOS

24.046

64

105

QUIPAPÁ

24.186

64

106

CONDADO

24.282

64

107

TUPANATINGA

24.425

64

108

CANHOTINHO

24.521

64

109

TAQUARITINGA DO NORTE

24.923

64

110

PANELAS

25.645

64

111

TRINDADE

26.116

64

112

ITAÍBA

26.256

64

113

TABIRA

26.427

64

114

CAETÉS

26.577

64

115

IBIMIRIM

26.954

64

116

GAMELEIRA

27.912

64

117

IPUBÍ

28.120

64

118

PASSIRA

28.628

64

119

GLÓRIA DO GOITÁ

29.019

64

120

FLORESTA

29.284

64

121

VICÊNCIA

30.732

64

122

JOÃO ALFREDO

30.743

64

123

CABROBÓ

30.883

64

124

EXU

31.636

64

125

SÃO JOSÉ DO EGITO

31.829

64

126

PETROLÂNDIA

32.485

64

127

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

32.617

64

128

ÁGUA PRETA

33.095

64

129

SERTÂNIA

33.787

64

130

CUSTÓDIA

33.855

64

131

AFOGADOS DA INGAZEIRA

35.091

64

132

BODOCÓ

35.158

64

133

SÃO CAITANO

35.274

64

134

ITAMBÉ

35.398

64

135

TORITAMA

35.631

64

136

LAJEDO

36.628

64

137

ALIANÇA

37.415

64

138

BONITO

37.566

64

139

CATENDE

37.820

64

140

BOM JARDIM

37.826

64

141

STA. MARIA DA BOA VISTA

39.473

64

142

ÁGUAS BELAS

40.235

128

143

SIRINHAÉM

40.296

128

144

BARREIROS

40.732

128

145

RIBEIRÃO

44.439

128

146

BREJO DA MADRE DEUS

45.180

128

147

BOM CONSELHO

45.503

128

148

PAUDALHO

51.374

128

149

BUÍQUE

52.105

128

150

SÃO BENTO DO UMA

53.242

128

151

TIMBAÚBA

53.825

128

152

LIMOEIRO

55.574

128

153

MORENO

56.767

128

154

SURUBIM

58.515

128

155

BEZERROS

58.668

128

156

PALMARES

59.526

128

157

PESQUEIRA

62.931

256

158

ESCADA

63.517

256

159

OURICURÍ

64.358

256

160

BELO JARDIM

72.432

256

161

GOIANA

75.648

256

162

GRAVATÁ

76.458

256

163

ARARIPINA

77.302

256

164

SERRA TALHADA

79.241

256

165

STA. CRUZ DO CAPIBARIBE

87.538

256

166

VITÓRIA DE STO. ANTÃO

121.233

256

167

GARANHUNS

129.392

256

 

ANEXO II (REVOGADO)

(Revogado pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.