Texto Atualizado



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.128, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

Institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, com o objetivo de promover a inclusão sociodigital e contribuir com a redução das barreiras socioeconômicas e geográficas que privam grande parcela da população pernambucana do usufruto do progresso tecnológico, especialmente das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC.

 

Art. 2º O Programa Conexão Cidadã se estrutura segundo os seguintes fundamentos:

 

I - indução e estímulo ao investimento privado, em regime de competição, de modo a acelerar a implantação de infraestrutura de comunicação em banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

II - ampliação da cobertura e da penetração dos serviços de telecomunicações de internet em banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis, geograficamente afastadas e carentes de infraestrutura de telecomunicação; (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

III - redução dos preços por megabits por segundo - Mbps, aumento da velocidade, da qualidade dos serviços e da capacidade de transmissão de dados nos acessos em banda larga ofertados aos pernambucanos; e

 

IV - ampliação da oferta de ambientes públicos e gratuitos de acesso às TIC e de conteúdos digitais de qualidade, voltados ao atendimento das dinâmicas econômicas locais, ao exercício da cidadania e à formação cultural humanística elevada.

 

Art. 3º O Programa Conexão Cidadã tem como vetor estratégico para sua implementação a concessão de crédito presumido de ICMS a empresas prestadoras de serviços de telecomunicações com vistas à implantação da infraestrutura necessária ao oferecinento desses serviços no território do Estado de Pernambuco, prioritariamente em Vilas e Povoados com população urbana maior que 1.000 (Hum mil) habitantes, não atendidas pelos serviços de telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme relação de localidades definidas por meio de Portaria específica da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o caput deve ser concedido conforme as exigências estabelecidas em Decreto específico do Poder Executivo, observadas as normas pertinentes aos serviços de telecomunicações reguladas pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, além dos seguintes requisitos de elegibilidade e habilitação: (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

I - podem se habilitar ao benefício fiscal de que trata o caput, empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, devidamente regularizadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

II - submissão de projeto à SECTEC, especificando a infraestrutura a ser implantada com o benefício fiscal requerido, detalhando a estimativa dos investimentos a serem empreendidos, contendo todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde restem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura, bem como o cronograma de implantação; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

III - o prazo para submissão de projetos à SECTEC deve ser estabelecido em decreto especifico; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

IV - são elegíveis os projetos para implantação de infraestrutura de telecomunicações para utilização pela prestadora, necessárias à massificação das conexões de voz e dados móvel ou de banda larga fixa; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

V - os projetos apresentados devem atender a todas as localidades previstas em Portaria específica a ser publicada pela SECTEC, conforme definido no art. 3º, ressalvado a hipótese da interessada comprovar a existência de atendimento prévio, em igual ou superior tecnologia, a uma ou mais localidades constantes do citado anexo; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VI - os investimentos feitos pela interessada em localidades constantes do decreto regulamentar antes da solicitação do benefício não são elegíveis para fins de ressarcimento por meio da concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VII - na hipótese de ocorrência de óbices técnicos ou legais  durante a execução dos serviços de implantação da infraestrutura de telecomunicações beneficiadas e que impeçam a sua efetivação em quaisquer  das localidades pactuadas, a empresa habilitada deve comunicar formalmente o ocorrido à SECTEC, que, nessa hipótese, poderá autorizar a substituição da localidade; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VIII - os projetos elegíveis devem, obrigatoriamente, apresentar completa funcionalidade, não sendo elegíveis aqueles que se constituam como parte de um outro mais abrangente, cujos investimentos não constem do projeto submetido à concessão do beneficio fiscal pretendido e cujo cronograma de implantação não seja com ele compatível; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

IX - os projetos apresentados devem contemplar o atendimento às vilas e povoados no âmbito territorial pernambucano e que não sejam atendidas pelos meios de telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme critérios de priorização estabelecidos no art. 3º; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

X - o projeto também deve prever, dentre outras contrapartidas, a disponibilização gratuita, em cada localidade atendida, de 10 (dez) pontos de conexões de dados com trafego ilimitado, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, para atender aos centros públicos de acesso às TIC, indicados pelo Programa Conexão Cidadã; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XI - são elegíveis projetos referentes à implantação de infraestrutura de rede de telecomunicações de suporte à inserção de todas as localidades referidas no decreto regulamentar na área de cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS, bem como, à implantação de infraestrutura terrestre - Backbone/Backhaul e/ou Última Milha - para oferta de conexões de dados fixas em Banda Larga, observadas as exigências de qualidade de serviço da ANATEL; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XII - devem ser priorizados os projetos para prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XIII - caso 2 (duas) ou mais prestadoras solicitem a concessão de benefício para a prestação do mesmo serviço de telecomunicação, será incentivado o projeto que apresentar o menor valor de investimento pelo Estado; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XIV - após a habilitação, a prestadora fará juz ao benefício fiscal pactuado, mediante a apresentação da documentação referente ao licenciamento em todos os órgãos exigidos, devendo também ser apresentado o atestado de pleno funcionamento fornecido pela Administração Municipal da localidade onde a infraestrutura estiver operando; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XV - o prazo máximo para implantação e efetiva operacionalização da infraestrutura construída com o benefício fiscal concedido será definido através de decreto regulamentar; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XVI - decorrido o prazo citado no inciso XV sem que a prestadora tenha implantado e posto em efetiva operação a infraestrutura pactuada, esta perderá o benefício fiscal correspondente; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XVII - não podem ser incentivados projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a ANATEL, ressalvado o caso em que for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência de regulação; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XVIII - para fins de comprovação do atendimento no inciso XVII, a interessada deve apresentar conjuntamente à documentação de habilitação, declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida com aquela agencia de regulação; (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

XIX - na hipótese do inciso XVIII, o projeto da prestadora interessada deve apresentar, de modo claro e detalhado, todos os elementos indispensáveis à quantificação da parcela de investimento a título de incrmento necessário, podendo esta parcela ser passível de elegibilidade e incentivo. (Acrescido pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

4º São beneficiários do Programa Conexão Cidadã os residentes em localidades do território pernambucano não atendidos pelos serviços de telecomunicação ou com baixa área de atendimento. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. Também são considerados beneficiários prioritários do Programa Conexão Cidadã, na condição de Agentes de Inclusão Digital, os seguintes entes:

 

I - as Administrações Públicas Municipais;

 

II - os pequenos provedores locais devidamente legalizados junto aos órgãos competentes; e

 

III - as lan houses devidamente legalizadas junto aos órgãos competentes e declaradas comunitárias, segundo critérios estipulados pelas Administrações Públicas dos municípios onde se encontram instaladas.

 

Art. 5º O Programa Conexão Cidadã será implementado pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC, cabendo-lhe:

 

I - definir as ações, as metas e o cronograma de implantação do Programa Conexão Cidadã;

 

II - definir as exigências e os critérios para participação e adesão ao Programa Conexão Cidadã;

 

III - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;

 

IV - promover a seleção de projetos e a posterior assinatura de instrumento de convênio, ajuste ou termo de cooperação com as Administrações Públicas e/ou Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos dos Municípios contemplados, para a implantação e a manutenção dos Espaços Conexão Cidadã; (Redação alterada pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

 

V - acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão Cidadã; e (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VI - elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento das ações, metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã. (Redação alterada pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 39.788, de 3 de setembro de 2013.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

 

Art. 6º Para a consecução das ações do Programa Conexão Cidadã a SECTEC deverá ser assistida, no que couber, por outras Secretaria Estaduais, no âmbito de suas competências.

 

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à SECTEC, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

MUNICÍPIOS E DISTRITOS CONTEMPLADOS

ORDEM

MUNICÍPIO

IDH

POPULAÇÃO

SEDE

DISTRITOS

NOME DOS DISTRITOS

1

MANARÍ

0,467

18.083

1

0

 

2

CAETÉS

0,521

26.577

1

0

 

3

IATÍ

0,526

18.360

1

0

 

4

ÁGUAS BELAS

0,532

40.235

1

1

CURRAL NOVO

5

LAGOA DOS GATOS

0,536

15.615

1

0

 

6

CARNAUBEIRA DA PENHA

0,537

11.782

1

0

 

7

ITAMBÉ

0,537

35.398

1

1

IBIRANGA

8

TUPANATINGA

0,540

24.425

1

0

 

9

SÃO BENEDITO DO SUL

0,549

13.941

1

1

IGARAPEBA

10

JUREMA

0,550

14.541

1

1

SANTO ANTONIO DAS QUEIMADAS

11

JUCATÍ

0,553

10.604

1

0

 

12

BARRA DE GUABIRABA

0,554

12.776

1

0

 

13

IBIRAJUBA

0,558

7.537

1

0

 

14

PARANATAMA

0,561

11.001

1

0

 

15

SALOÁ

0,561

15.309

1

1

IATECÁ

16

VERTENTES DO LÉRIO

0,563

18.222

1

0

 

17

MARAIAL

0,564

12.230

1

0

 

18

TEREZINHA

0,565

6.737

1

0

 

19

IBIMIRIM

0,566

26.954

1

0

 

20

INAJÁ

0,566

19.081

1

0

 

21

STA. MARIA DO CAMBUCÁ

0,566

13.021

1

0

 

22

ITAÍBA

0,567

26.256

1

1

NEGRAS

23

BREJÃO

0,569

8.844

1

0

 

24

LAGOA DO OURO

0,569

12.132

1

1

IGAPÓ

25

POÇÃO

0,571

11.242

1

0

 

26

SÃO JOAQUIM DO MONTE

0,571

20.488

1

0

 

27

BOM CONSELHO

0,572

45.503

1

1

RAINHA ISABEL

28

BUÍQUE

0,575

52.105

1

2

CARNEIRO E GUANUMBI

29

CUMARU

0,575

17.183

1

1

AMEIXAS

30

PANELAS

0,576

25.645

1

2

CRUZES E SÃO JOSÉ

31

ALIANÇA

0,578

37.415

1

2

TUPAOCA E UPATINGA

32

BREJO DA MADRE DEUS

0,579

45.180

1

2

FAZENDA NOVA E SÃO DOMINGOS

33

QUIPAPÁ

0,579

24.186

1

1

PAU FERRO

34

SANTA CRUZ

0,579

13.594

1

0

 

35

CALUMBÍ

0,580

5.648

1

0

 

36

SÃO CAITANO

0,580

35.274

1

1

MANIÇOBA

37

QUIXABA

0,581

6.739

1

0

 

38

SOLIDÃO

0,581

5.744

1

0

 

39

CALÇADO

0,582

11.125

1

0

 

40

CORTÊS

0,582

12.452

1

0

 

41

SANTA FILOMENA

0,582

13.371

1

0

 

42

CARNAÍBA

0,583

18.574

1

1

IBITIRANGA

43

JATAÚBA

0,583

15.819

1

0

 

44

TACARATU

0,585

22.068

1

1

CARIBEIRAS

45

BREJINHO

0,586

7.307

1

0

 

46

CORRENTES

0,587

17.419

1

0

 

47

ITAQUITINGA

0,587

15.692

1

0

 

48

CANHOTINHO

0,588

24.521

1

1

OLHO D'ÁGUA DE DENTRO

49

CASINHAS

0,588

13.766

1

0

 

50

JAQUEIRA

0,588

11.501

1

0

 

51

ALTINHO

0,590

22.353

1

0

 

52

BELÉM DE MARIA

0,590

11.353

1

1

BATATEIRA

53

GAMELEIRA

0,590

27.912

1

0

 

54

EXU

0,592

31.636

1

1

TIMORANTE

55

BETÂNIA

0,593

12.003

1

1

SÃO CAETANO DO NAVIO

56

BONITO

0,593

37.566

1

1

ALTO BONITO

57

CAPOEIRAS

0,593

19.593

1

0

 

58

SÃO JOÃO

0,593

21.312

1

0

 

59

PALMEIRINA

0,596

8.189

1

0

 

60

TAMANDARÉ

0,596

20.715

1

1

SAUÊ

61

ÁGUA PRETA

0,597

33.095

1

1

SANTA TEREZINHA

62

GRANITO

0,597

6.855

1

0

 

63

MACAPARANA

0,597

23.925

1

0

 

64

SAIRÉ

0,598

11.240

1

0

 

65

SÃO VICENTE FÉRRER

0,598

17.000

1

1

SIRIGÍ

66

TACAIMBÓ

0,598

12.725

1

0

 

67

DORMENTES

0,600

16.907

1

0

 

68

IPUBÍ

0,600

28.120

1

1

SERROLANDIA

69

MACHADOS

0,601

13.596

1

0

 

70

PEDRA

0,601

20.944

1

0

 

71

ANGELIM

0,602

10.202

1

0

 

72

SALGADINHO

0,602

9.312

1

0

 

73

SANTA TEREZINHA

0,602

10.991

1

0

 

74

IGUARACÍ

0,604

11.780

1

1

JABITACA

75

CUPIRA

0,606

23.390

1

0

 

76

FEIRA NOVA

0,606

20.571

1

0

 

77

JUPÍ

0,609

13.705

1

0

 

78

RIACHO DAS ALMAS

0,609

19.162

1

0

 

79

FREI MIGUELINHO

0,610

14.293

1

1

LAGOA DE JOÃO CARLOS

80

JOÃO ALFREDO

0,610

30.743

1

0

 

81

XEXÉU

0,610

14.093

1

0

 

82

BODOCÓ

0,611

35.158

1

2

CLARANÃ E FEITORIA

83

AGRESTINA

0,612

22.679

1

0

 

84

CHÃ GRANDE

0,612

20.137

1

0

 

85

OROBÓ

0,612

22.878

1

2

CHÃ DO ROCHA E UMBURETAMA

86

FLORES

0,613

22.169

1

1

FÁTIMA

87

JOAQUIM NABUCO

0,613

15.773

1

0

 

88

OURICURÍ

0,614

64.358

1

1

BARRA DE SÃO PEDRO

89

MOREILÂNDIA

0,616

11.132

1

0

 

90

VERTENTES

0,616

7.873

1

0

 

91

AMARAJI

0,617

21.939

1

0

 

92

BOM JARDIM

0,618

37.826

1

3

BIZARRA, ENCRUZILHADA E UMARI

93

SANHARÓ

0,618

21.955

1

0

 

94

BEZERROS

0,619

58.668

1

0

 

95

ITAPETIM

0,620

13.881

1

0

 

96

BUENOS AIRES

0,621

12.537

1

0

 

97

RIO FORMOSO

0,621

22.151

1

1

CUCAÚ

98

SÃO BENTO DO UNA

0,623

53.242

1

1

ESPÍRITO SANTO

99

BELO JARDIM

0,625

72.432

1

3

ÁGUA FRIA, SERRA DO VENTO E XUCURU

100

LAJEDO

0,625

36.628

1

0

 

101

PASSIRA

0,625

28.628

1

1

BENGALAS

102

CAMOCIM DE SÃO FÉLIX

0,626

17.104

1

0

 

103

CONDADO

0,627

24.282

1

0

 

104

LAGOA GRANDE

0,627

22.770

1

0

 

105

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

0,628

18.180

1

0

 

106

CHÃ DE ALEGRIA

0,629

12.404

1

0

 

107

FERREIROS

0,629

11.430

1

0

 

108

ALAGOINHA

0,630

13.759

1

0

 

109

TABIRA

0,630

26.427

1

0

 

110

CAMUTANGA

0,632

8.156

1

0

 

111

PRIMAVERA

0,632

13.439

1

0

 

112

SIRINHAÉM

0,633

40.296

1

2

BARRA DO SIRINHAÉM E IBIRATINGA

113

VENTUROSA

0,633

16.052

1

0

 

114

AFRÂNIO

0,634

17.586

1

0

 

115

BARREIROS

0,635

40.732

1

0

 

116

SÃO JOSÉ DO BELMONTE

0,635

32.617

1

1

BOM NOME

117

GLÓRIA DO GOITÁ

0,636

29.019

1

1

APOTI

118

MIRANDIBA

0,636

14.308

1

0

 

119

PESQUEIRA

0,636

62.931

1

1

CIMBRES

120

TRACUNHAÉM

0,636

13.055

1

0

 

121

ARAÇOIABA

0,637

18.156

1

0

 

122

INGAZEIRA

0,638

4.496

1

0

 

123

LAGOA DE ITAENGA

0,638

20.659

1

0

 

124

POMBOS

0,641

24.046

1

0

 

125

SURUBIM

0,641

58.515

1

1

CHÉUS

126

TRINDADE

0,641

26.116

1

0

 

127

CACHOEIRINHA

0,642

18.819

1

0

 

128

CATENDE

0,644

37.820

1

1

LAJE GRANDE

129

VICÊNCIA

0,644

30.732

1

1

MURUPÉ

130

ESCADA

0,645

63.517

1

1

FREXEIRAS

131

SERRITA

0,645

18.331

1

1

ORÍ

132

SERTÂNIA

0,648

33.787

1

1

RIO DA BARRA

133

TIMBAÚBA

0,649

53.825

1

0

 

134

ARARIPINA

0,650

77.302

1

4

GERGELIM, LAGOA DO BARRO, MORAIS E NASCENTE

135

VERDEJANTE

0,650

9.142

1

0

 

136

CUSTÓDIA

0,653

33.855

1

0

 

137

PALMARES

0,653

59.526

1

0

 

138

GRAVATÁ

0,654

76.458

1

1

URUÇU-MIRIM

139

LAGOA DO CARRO

0,654

16.007

1

0

 

140

STA. CRUZ DA BAIXA VERDE

0,655

11.766

1

0

 

141

SÃO JOSÉ DO EGITO

0,657

31.829

1

1

RIACHO DO MEIO

142

ITAMARACÁ

0,658

22.449

1

0

 

143

RIBEIRÃO

0,658

44.439

1

1

JOSÉ MARIANO

144

TUPARETAMA

0,662

7.925

1

0

 

145

VITÓRIA DE STO. ANTÃO

0,663

121.233

1

1

PIRITUBA

146

PARNAMIRIM

0,665

20.227

1

1

ACAIÇARA

147

TERRA NOVA

0,666

9.256

1

0

 

148

OROCÓ

0,667

13.180

1

0

 

149

BELÉM DE SÃO FRANCISCO

0,669

20.236

1

0

 

150

STA. MARIA DA BOA VISTA

0,669

39.473

1

1

URIMAMÃ

151

PAUDALHO

0,670

51.374

1

0

 

152

TORITAMA

0,670

35.631

1

0

 

153

CEDRO

0,672

10.778

1

0

 

154

CABROBÓ

0,677

30.883

1

0

 

155

SERRA TALHADA

0,682

79.241

1

 

 

156

AFOGADOS DA INGAZEIRA

0,683

35.091

1

0

 

157

ITACURUBA

0,684

4.369

1

0

 

158

JATOBÁ

0,686

13.982

1

0

 

159

LIMOEIRO

0,688

55.574

1

1

URUCUBA

160

PETROLÂNDIA

0,688

32.485

1

0

 

161

TAQUARITINGA DO NORTE

0,688

24.923

1

1

PÃO DE AÇÚCAR

162

GOIANA

0,692

75.648

1

2

PONTA DE PEDRA E TEJUCUPAPO

163

GARANHUNS

0,693

129.392

1

1

SÃO PEDRO

164

MORENO

0,693

56.767

1

1

BONANÇA

165

ITAPISSUMA

0,695

23.723

1

0

 

166

FLORESTA

0,698

29.284

1

0

 

167

STA. CRUZ DO CAPIBARIBE

0,699

87.538

1

0

 

SUB-TOTAL 1

167

74

 

 

ORDEM

MUNICÍPIO

DISTRITOS

NOME DOS DISTRITOS

1

CABO DE SANTO AGOSTINHO

1

JUÇARAL

2

CARUARU

2

CARAPOTÓS E GONÇALVES FERREIRA

3

IPOJUCA

1

CAMELA

4

PETROLINA

2

CURRAL QUEIMADO E RAJADA

5

S. LOURENÇO DA MATA

1

MATRIZ DA LUZ

SUB-TOTAL 2

7

 

TOTAL GERAL / ECC

 

248

 

ANEXO II (REVOGADO)

(Revogado pelo Decreto nº 40.361, de 5 de fevereiro de 2014.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.