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LEI Nº 13

LEI Nº 13.346, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de bem imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber, com encargos, a título de doação proveniente da empresa Votorantim Cimentos N/NE S.A., CNPJ 10.656.452/0001-80, o imóvel situado à Rua Beira Mar, nº 990, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, com dimensões e confrontações constantes no livro 3-V-Transcrição das Transmissões, às fls. 18, registrado sob o número de ordem 9225, de 18 de fevereiro de 1961.

 

Art. 2º  A doação de que trata o artigo anterior tem por encargos:

 

I - a utilização do imóvel objeto de doação para o fim especial e exclusivo de que nele seja instalado museu ou espaço semelhante aberto ao público e dedicado à divulgação da arte, cultura e história do Estado de Pernambuco;

 

I - a utilização do imóvel objeto de doação para o fim especial e exclusivo de que nele seja instalada a nova sede do Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) do Estado do Pernambuco ou outro órgão público estadual cuja instalação seja autorizada pelo doador; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)

 

II – acrescer, à denominação do museu ou espaço de que trata o inciso anterior, além da especificação relativa à sua destinação, o nome "Senador José Ermírio de Moraes";

 

II - acrescer, à denominação do Grupamento de Bombeiros Marítimo ou outro órgão público estadual que venha a ser instalado no local, para além da especificação relativa a sua destinação, o nome “Senador José Ermírio de Moraes” (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)

 

III – reservar, no imóvel indicado no art. 1º desta Lei, espaço acessível ao público para exposição do acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes, atinente à sua atividade pública e empresarial no Estado de Pernambuco.

 

III - reservar, no imóvel indicado no art. 1º desta Lei, em área de acesso livre ao público, espaço onde será exposto o acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes (Memorial), com exposição que deverá dar conhecimento de sua vida pública e empresarial, bem como de referência à história do Estado de Pernambuco; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)

 

IV - manter o estilo arquitetônico original e preservar o espaço exclusivo para o Memorial, conforme Anteprojeto Sede GBMar - Memorial Senador José Ermírio de Moraes arquivado na Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia do Estado - GGPAE da Secretaria Executiva de Administração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.217, de 16 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento dos encargos elencados nos incisos do caput deste artigo, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas em Escritura Pública de Doação de Imóvel com Encargos.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARIANO VILAR SUASSSUNA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.