LEI Nº 14.714, DE
4 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre
regras a serem observadas no âmbito da Administração Pública Estadual com a
finalidade de desenvolver a consciência cidadã por meio do fomento ao controle
social nas diversas áreas de atuação do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Administração Pública Estadual fica obrigada a adotar ações com a finalidade de
desenvolver a consciência cidadã por meio do fomento ao controle social nas
diversas áreas de atuação do Estado.
Parágrafo
único. As ações serão desenvolvidas em colaboração com os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual e será regulamentada por meio de Termo de Cooperação,
a ser celebrado entre o órgão estadual indicado em decreto do Poder Executivo e
o órgão ou entidade colaboradora.
Art. 2º As
ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser desenvolvidas inicialmente
nas escolas públicas estaduais, respeitada a metodologia determinada pelo órgão
indicado na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º No
âmbito da educação, as ações referidas no art. 1º desta Lei terão como
principais objetivos:
I - promover a
apreensão do conceito de controle social pela comunidade escolar, viabilizando
o envolvimento nos assuntos de interesse da escola;
II - viabilizar
o controle social das ações realizadas nas escolas, divulgando os recursos
recebidos pelos gestores, em confronto com os investimentos realizados;
III - fomentar
o zelo pela utilização dos recursos e dos bens públicos disponibilizados à
escola.
Art. 4º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA.