Texto Original



DECRETO Nº 38.929, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre o Sistema de Transferência Automática e Regular de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, de que trata a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (Lei Orgânica da Assistência Social) LOAS,

 

CONSIDERANDO que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com vistas a garantir o atendimento às necessidades básicas, tem dentre as diretrizes das ações governamentais a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à União e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, nos termos do inciso I do artigo 204 da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO, ainda, a previsão legal de transferência fundo a fundo para efetuar repasses regulares e programados de recursos financeiros aos municípios para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional e local, tanto na LOAS, quanto na Lei nº 11.297, de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)

 

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de implantação de Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo para viabilizar repasses financeiros para cofinanciamento de ações continuadas de assistência social aos municípios, com vistas a atender as recomendações adotadas pelo sistema congênere de transferências desses recursos pelo Governo Federal aos Fundos Estaduais e Municipais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o sistema de transferência automática e regular de recursos destinados ao cofinanciamento das ações continuadas de assistência social, do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º serão transferidos em parcelas mensais.

 

§ 1º O gestor do FEAS é a Secretaria de Estado incumbida da promoção da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

§ 2º Os recursos financeiros, destinados a suportar as despesas com a realização de ações e serviços continuados de assistência social, serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Assistência Social, no limite dos créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo gestor do FEAS, e aprovada pela Câmara de Programação Financeira do Estado, independente de celebração de convênios.

 

§ 3º Cabe ao órgão gestor do FEAS disciplinar, dentre outros, os requisitos mínimos do Termo de Adesão ao Fundo a Fundo, dentre eles:

 

I - o número do Termo;

 

II - os dados cadastrais do município proponente e do seu representante legal;

 

III - as informações bancárias;

 

IV - o período de execução;

 

V - a ação orçamentária, o objeto e a natureza da despesa referente à transferência dos recursos;

 

VI - a proposta de valores mensais da transferência por parte do Estado, observado o limite de que trata o §2º;

 

VII - a meta a ser atendida; e

 

VIII - o local, a data e a adesão das partes.

 

§ 4º Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação para operacionalizar o ingresso do Município no sistema de repasse fundo a fundo, o monitoramento, a avaliação das ações e a prestação de contas dos recursos.

 

§ 5º O sistema de transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido neste Decreto.

 

§ 6º Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária; e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.

 

§ 7º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste Decreto.

 

§ 8º A programação financeira constante do caput e no § 2º obedecerá aos limites estabelecidos em Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma Anual de Desembolso editado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º Na aplicação dos recursos de que trata este Decreto, caberá ao Município prestar serviços continuados de assistência social, visando o atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 4º É condição para os repasses aos Municípios dos recursos de que trata este Decreto a efetiva instituição e funcionamento de:

 

I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

 

II - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, como unidade orçamentária, sob orientação e controle do respectivo CMAS;

 

III - Plano Municipal de Assistência Social, no qual estejam contemplados os serviços e ações dispostos no art. 3º.

 

§ 1º É condição, ainda, para a transferência de recursos do Fundo Estadual aos Fundos Municipais, a comprovação dos créditos orçamentários próprios, destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

 

§ 2º Não constituirá obstáculo para a transferência dos recursos aos Municípios, a existência de inadimplência do ente com a Fazenda Estadual.

 

Art. 5º Os Municípios que receberem repasses nos termos deste Decreto obrigam-se a enviar ao FEAS, 60 (sessenta) dias após o encerramento do respectivo exercício financeiro, a prestação de contas dos recursos.

 

§ 1º A prestação de contas dos recursos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Gestor do FEAS.

 

§ 2º Os Municípios que receberem recursos do FEAS, deverão preencher e enviar o demonstrativo anual físico-financeiro da execução da receita e da despesa, além do relatório de gestão validado pelo CMAS.

 

§ 3º A entrega do demonstrativo físico-financeiro e do relatório de gestão não isenta o ente de fornecer informações complementares que sejam solicitadas pelo Gestor do FEAS.

 

§ 4º As informações lançadas no demonstrativo físico-financeiro serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas à disposição do FEAS, bem como dos órgãos de controle interno e externo Estadual e Federal.

 

§ 5º A prestação de contas será reprovada quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

 

I - dano ou prejuízo ao erário;

 

II - não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em ações não previstas no artigo 4º da Lei nº 11.297, de 1995;

 

III - não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas na resolução ou no termo de responsabilidade que originou o repasse do recurso;

 

IV - inobservância das normas de licitação ou procedimento análogo; ou

 

V - infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Os Municípios deverão restituir ao FEAS o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, contado a partir da data do recebimento, acrescido de juros moratórios, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a prestação de contas, nos seguintes casos:

 

I - inexecução do objeto pactuado;

 

II - falta de apresentação da prestação de contas; ou

 

III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.

 

Art. 7º O saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais de Assistência Social, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada Piso de Proteção, sem descontinuidade.

 

Art. 8º O repasse de recursos será passível de suspensão, caso o Município:

 

I - não preste contas na forma prevista no art. 5º, ou

 

II - utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida na Lei nº 11.297, de 1995 e neste Decreto.

 

Art. 9º Compete ao órgão gestor do Fundo e aos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência Social exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das ações continuadas de assistência social e dos recursos transferidos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do Município, caberá ao órgão gestor do Fundo, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses.

 

Art. 10. O Sistema de Transferência Automática e Regular de Recursos Financeiros do FEAS ao FMAS de que trata o presente Decreto não se aplica aos programas e ações de serviços de assistência social de natureza não continuada, cujas transferências permanecem sob o mecanismo de convênios ou instrumentos similares.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

MARCELO CANUTO MENDES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.