Texto Original



DECRETO Nº 53.018, DE 17 DE JUNHO DE 2022.

 

Dispõe sobre o benefício continuado instituído pela Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à concessão do benefício continuado instituído pela Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A concessão do benefício continuado instituído pela Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, destinado aos familiares dos falecidos nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL), observará o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O valor do benefício é de 1 (um) salário-mínimo por família, a ser rateado em cotas-partes iguais entre os seus integrantes.

 

§1º Entende-se por família ou grupo familiar, para fins deste Decreto, os beneficiários indicados no art. 2º da Lei nº 17.810, de 2022.

 

§2º Havendo mais de um beneficiário do mesmo grupo familiar, a parte do benefício continuado daqueles cujo direito à percepção se extinguir será revertida em favor dos demais beneficiários.

 

§3º Será concedido apenas um benefício por grupo familiar, ainda que tenha ocorrido o falecimento de mais de um membro da mesma família.

 

Art. 3º Cessa o direito à percepção do benefício continuado:

 

I - se comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício;

 

II - com a morte do último beneficiário do mesmo grupo familiar; ou

 

III - quando os beneficiários descendentes ou irmãos completarem 21 (vinte e um) anos, salvo nas hipóteses de invalidez permanente ou temporária, deficiência intelectual ou física.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, deverá ser observado o seguinte:

 

I - os beneficiários que comprovem estar matriculados em instituição de ensino superior continuam a fazer jus ao benefício até completarem 24 (vinte e quatro) anos; e

 

II - os beneficiários em situação de invalidez, ou que possuam deficiência intelectual ou física, fazem jus ao benefício independentemente de idade.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do pagamento do benefício continuado.

 

Art. 5º Constatada a ocorrência de irregularidade na concessão do benefício continuado que ocasione pagamento de valores indevidos ao(s) beneficiário(s), caberá à SDSCJ:

 

I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

 

II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade; e

 

III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatado o cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário, além das medidas descritas neste artigo, a SDSCJ deverá adotar as medidas legais para obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, bem como a apuração da responsabilidade penal do infrator, quando cabível.

 

Art. 6º Para obter o benefício continuado, os interessados devem formalizar a solicitação por meio de requerimento à SDSCJ, apresentando os seguintes documentos:

 

I - cópia de certidão de óbito da vítima do desastre;

 

II - identificação de conta bancária para recebimento do benefício, em nome do beneficiário ou de seu representante legal;

 

III - cópia de documentos de identificação do beneficiário (RG e CPF ou outro documento oficial com foto);

 

IV - comprovação de vínculo de parentesco com a vítima falecida, através de certidão de casamento, certidão de nascimento, folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração da Associação de Moradores do bairro, entre outros meios legais; e

 

V - requerimento de benefício preenchido e assinado pelo(s) beneficiário(s), informando a cota-parte do rateio que compete a cada um, conforme modelo constante no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A abertura de conta bancária será de responsabilidade do(s) beneficiário(s) ou de seu representante legal.

 

Art. 7º A SDSCJ promoverá ações anuais voltadas à verificação da preservação das condições de fruição do benefício por parte de cada beneficiário, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A SDSCJ, através da Secretaria Executiva de Assistência Social - SEASS, manterá banco de dados dos beneficiários, com o arquivamento da documentação respectiva.

 

Art. 8º Fica o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da sua competência, autorizado a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários ao cumprimento deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que instituiu a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

 

ANEXO ÚNICO

 

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTINUADO

INSTITUÍDO PELA LEI 17.810, DE 9 DE JUNHO DE 2022 E ALTERAÇÕES

 

À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco,

 

Eu ______________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________________, órgão emissor:__________UF:_____, CPF nº _____________________, endereço: ________________________________ nº _______, bairro: __________________________, cidade: ___________________, CEP ______________, telefone (  )________________, e-mail: __________________________, neste ato responsável legal, venho requerer a concessão do benefício continuado, com base na Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, e alterações, com a documentação comprobatória em anexo.

 

Nome da vítima falecida:                                                                                 

 

Nome do Beneficiário / Representante Legal

Banco, Agência e Número da Conta

Cota Parte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                       ,      /     /          Local                   data

 

 

 


Assinatura do/a responsável legal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.