LEI Nº 5.954, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regula a
incidência do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
estabelece normas para a sua cobrança no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta
lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18 e na Lei 5.172, de
25/10/66, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de
Mercadorias no Estado de Pernambuco e estabelece normas para os processos de
cobrança e aplicação de penalidades.
Art. 2° O
imposto é não seletivo quanto aos bens sob circulação e não cumulativo,
abatendo-se em cada operação o montante efetivamente pago nas operações
anteriores neste ou noutro Estado da União.
Art. 3° A
alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias ou produtos, não
excedendo, nas operações que os destinem a outros Estados, o limite fixado em
resolução do SENADO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 4° O
imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída desses de
estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
§ 1°
Equipara-se a saída:
I - transmissão
da propriedade de mercadoria concorrente de alienação onerosa ou gratuita de
título que a represente;
II - a
transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua
entrada no estabelecimento do importador;
III – a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer
operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.
§ 2° Na saída
de mercadoria que por sua destinação o imposto anteriormente pago não possa ser
creditado, será adotado o disposto no art. 55 do Código Tributário Nacional,
cabendo ao regulamento estabelecer normas a respeito.
Art. 5° Não
constitui fato gerador a:
I - de
mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de
terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto
final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;
II – de
mercadoria destinada a armazém geral ou frigorífico dentro do Estado, e, no
retorno, ao estabelecimento que as tiver depositado;
III – de
mercadoria transferida de um para outro, estabelecimento da mesma natureza,
inclusive depósito fechado do mesmo contribuinte no mesmo município;
IV – de produto
primário, em bruto ou submetido um beneficiamento elementar, quando:
a) transferido
de um para outro estabelecimento produtor, localizado no mesmo Município;
b) remetido de
um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro,
localizado no Estado desde que ao estabelecimento de origem venha que externar,
atendidos os prazos fixados no regulamento;
c) da
declaração do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de
origem.
V - de
mercadoria devolvida por motivo de anulação de venda.
Art. 6° Considera-se local da operação aquele em que se
encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 7° São
Isentos de impostos:
I - a saída de
gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes de lista aprovada pelo
Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor, como
tal entendida a efetuada pelo próprio produtor;
II - a alienação
fiduciária, em garantia;
III - a saída
de produtos típicos do artesanato regional da residência do artesão, decorrente
de venda a usuário, quando ali confeccionado sem a utilização de trabalho
assalariado;
IV - a saída de
produtos confeccionados em casas residenciais sem utilização de trabalho
assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
V - a saída de
obra de arte decorrente de operação de venda a usuário, efetuada diretamente
pelo autor;
VI - a saída de
amostras sem valor comercial (amostra grátis) como estabelecer o regulamento;
VII - o
fornecimento de alimentação pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de
produtores em refeitórios próprios aos seus operários e empregados, por preço
inferior ao custo;
VIII - a saída
de jornais, revistas e periódicos bem como a de livros didáticos, técnicos,
científicos, literários e religiosos;
IX - a saída de
papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA DO
IMPOSTO É DOZE POR CENTO (12%)
Art. 8° A
alíquota do imposto é doze por cento (12%).
§ 1° Na saída
de mercadoria decorrente de operação que a destino a outro Estudo, a alíquota
não excederá o limite fixado pelo Senado Federal.
§ 2° Para
efeito de determinação da alíquota aplicável, será sempre considerada operação
interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.
Art. 9° A base
de cálculo do imposto é:
I - na saída de
mercadoria decorrente de operação a união onerosa, o respectivo preço,
incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
II - no
fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários
ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do
parágrafo 2° do art. 71, do Código Tributário Nacional 50% do valor da
operação;
III - na saída
de mercadorias para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no
porto de embarque ou no local de saída do território nacional;
IV - no retorno
de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do art. 5° e o valor da
industrialização;
V - nos demais
casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no
mercado, atacadista da praça do semestre, observado o disposto no inciso II, do
parágrafo 2° do art. 13, do Código Nacional.
VI - o Poder
Executivo poderá fixar em pauta móvel o valor base para o cálculo do imposto
sobre:
a) produtos agropecuários
não industrializado em circulação no Estado;
b) produtos
destinados à exportação para o estrangeiro;
VII - nas saídas
de móveis, máquinas, roupas de veículos motorizados usados, que tenham sido
adquiridos de particulares para comercialização e cujas entradas estejam
regularmente registradas no livro próprio do estabelecimento, a base de cálculo
será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que
decorrer a saída.
§ 1° Salvo nas
vendas a consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e
seguro não excedente a das tarifas normais desde que escrituradas na nota
fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.
§ 2° O
Regulamento poderá permitir a não integração, na base de cálculo do valor dos
vasilhames de produtor que sejam vendidos, independentemente daqueles, uma vez
observada a exigência constante da última parte do parágrafo anterior.
§ 3° Não serão
deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal
entendidos os que estiverem subordinados o eventos futuros e incertos.
Art. 10. O
montante do Imposto sobre produtos industrializados, de competência da União,
não integra a base de cálculo definido no artigo anterior:
I - na primeira
operação quando esta constitua fato gerador de ambos os tributos: o de
circulação e o de produtos industrializados;
II - em todas
as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao imposto federal
sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço
máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
Art. 11. Quando
o industrial ou comerciante for também responsável pelo tributo, na qualidade
de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:
I - o preço de
venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de
mercadorias compreendidas no inciso II do artigo anterior.
II - o preço de
venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de vendas fixados por
deliberação do fabricante ou em razão de medida de controle econômico e social;
III - o preço
de venda do industrial ou comerciante, atacadista, acrescido de 30% nele
computado, se incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.
Parágrafo
único. No caso deste artigo o contribuinte fará assignar, destacadamente, na
nota fiscal, o valor tributável de sua operação e do contribuinte substitutivo.
Art. 12. O imposto
poderá ser calculado sobre o valor estimado da
venda do contribuinte sempre que:
I - o
estabelecimento realizar operações tributárias em valor total mensal inferior a
20 vezes o maior salário-mínimo em vigor no Estado;
II - pela
natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas,
pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja
impraticável a emissão de Nota Fiscal;
III - a
critério da autoridade fiscal, se se tornar conveniente para a defesa do
interesse do fiscal e desde que seja impossível a verificação por outras das
formas previstas na Lei ou em Regulamento.
§ 1° Para
efeito do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:
I - o período
mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor
médio das mercadorias adquiridas para emprego ou revenda, no período anterior;
III - a média
das despesas fixas no período anterior;
IV - o muro
estimado calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.
§ 2° O valor
estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal para períodos
determinados, considerados ou valores constantes dos incisos II, III e IV do §
anterior e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva
para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da
escrita fiscal.
§ 3° No caso do
parágrafo anterior, uma vez comprovado que o volume de vendas superou o seu
valor estimado, será facultado ao contribuinte o pagamento da diferença apurada
sem acréscimo, se o requerer no prazo do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Art. 13. O
imposto será recolhido por guia do órgão arrecadador da jurisdição do
contribuinte, de acordo com o modelo oficial.
Art. 14. A
importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a
cada quinzena, deduzida:
I - do valor do
imposto relativo ás mercadorias recebidas, no mesmo período, para
comercialização;
II - do valor
do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens,
recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou
industrialização.
§ 1° Salvo nas
vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas a consumidores,
poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas
nas normas de controle fixadas no regulamento.
§ 2° Não será
permitida a dedução de imposto não destacada na nota-fiscal ou calculado em
desacordo com as normas desta lei e do Código Tributário Nacional.
§ 3° No caso da
última parte do parágrafo anterior, se for comprovado cálculo a maior, será
admitido o crédito do valor de imposto legalmente exigido.
§ 4° Ocorrendo
saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.
Art. 15. Nos
casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior
poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do imposto
comprovadamente pago na operação anterior relativamente a mesma mercadoria.
Art. 16. O
recolhimento do imposto far-se-á:
Art. 16. O
recolhimento do imposto far-se-á: (Redação alterada
pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)
I - pelos
estabelecimentos de comerciantes até o último dia útil da quinzena subsequente
ao termino daquela em que ocorrer o fato gerador;
I - pelos
estabelecimentos de comerciantes até o ultimo dia da quinzena subsequente ao
término daquela em que ocorrer o fato gerador; (Redação
alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)
II - pelos
estabelecimentos industriais, até o décimo dia subsequente ao termino da
quinzena em que ocorrer o fato gerador;
II - pelos
estabelecimentos industriais até o décimo dia subsequente ao término daquela
quinzena em que ocorrer o fato gerador; (Redação
alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)
III - pelos
estabelecimentos de produtor, na forma do Capítulo IX.
III - pelos
estabelecimentos do produtor, na forma de Capítulo IX. (Redação
alterada pelo art. 39 da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967.)
§ 1° Quando a
fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis
após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análises,
classificação e fatos equivalentes, o imposto será calculado e recolhido
inicialmente sobre o valor da colação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo
fiscal e, completada, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no
regulamento.
§ 2° Quando em
virtude de contrato ou pedido de mercadoria ocorrer reajustamento de preço, o
imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o
montante devido no período em que for apurado igualmente atendidas as normas
fixadas no regulamento.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
E RESPONSÁVEIS.
Art. 17. É
contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a
saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade na forma do parágrafo 1° do
art. 4°.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I -
comerciantes a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento
destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no
art. 71, § 2° do Código Tributário Nacional;
II - industrial
- a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que realize
operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento
ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, bem como
as de conserto reparo e restauração, com o objetivo de revenda;
III - produtor
- a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à
produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento
elementar.
Art. 18.
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou
temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos
previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio
ambulante.
§ 1°
Estabelecimento, para efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer
a atividade geradora da obrigação tributária.
§ 2° Quando o
imóvel rural estiver situado no território de mais de um município,
considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se
encontrar localizada a sede da propriedade.
Art. 19.
Considera-se responsável pelo imposto na qualidade do contribuinte substituto:
I - o
transportador - com relação ás mercadorias que transportar, desacompanhadas de
documentação fiscal;
II - qualquer
possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou
industrialização, das mesmas condições do inciso anterior;
III - o
leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia;
IV - o
responsável por armazém geral, inclusive frigoríficos, com relação à saída das
mercadorias procedentes de fora do Estado.
§ 1° Poderá,
ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto:
a) aos
industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas a
comerciantes varejistas inclusive feirantes e ambulantes;
b) às
cooperativas de industriais do açúcar e do álcool derivados, em relação à saída
destes produtos, inclusive a da matéria prima empregada na sua fabricação, das
respectivas usinas com destino à sede da sociedade;
c) ao instituto
do Açúcar e do Álcool, nas mesmas condições da alínea anterior, quando os
produtos ali mencionados se destinem a essa autarquia.
§ 2° O
Contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do
contribuinte originário.
Art. 20. Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, são solidariamente responsáveis pelo imposto:
I - as pessoas
de interesse comum no fato gerador da obrigação;
II - as pessoas
expressamente designadas por lei.
Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21. As
quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas,
no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, ressalvado o disposto no §
4° do artigo 162 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§ 1° A
restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada a prova pelo
contribuinte do que o respectivo valor não for recebido de terceiro.
§ 2° O terceiro
que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste
artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art. 22. A
restituição total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes
a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
Parágrafo
único. Deferido o pedido de restituição em última instância administrativa ou
judiciária, o Secretário da Fazenda autorizará a compensação do crédito,
obedecidas as exigências do Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTÁRIO
FISCAL
Art. 23. A
mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre
acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação
“Nota-Fiscal” e número de ordem;
II - nome,
endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;
III - natureza
da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento,
industrialização para terceiro, trânsito, etc.);
IV - nome,
endereço do destinatário e, sendo este domiciliado no Estado, o número de sua
inscrição.
V - data de
emissão da nota;
VI - data da
saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;
VII -
discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número espécie,
qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim
como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou preço de
venda;
VIII - nome e
endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;
IX - valor do
imposto devido;
X - nome do
impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas
fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da
impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que
a concedeu.
§ 1° A
utilização e autenticação das notas fiscais obedecerão às normas que forem
estabelecidas em regulamento.
§ 2° As Notas
Fiscais constituirão talonário no máximo 50 (cinquenta) exemplares de numeração
contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.
§ 3° O Poder
Executivo poderá permitir a emissão de notas-fiscais avulsas, nos casos e na
forma estabelecida no regulamento.
Art. 24. A
Nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo
único. Quando a nota fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se
considera ocorrida na data da emissão da nota.
Art. 25. A
impressão da Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização
da repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas
fixadas em regulamento.
Parágrafo
único. As empresas tipográficas que realizarem impressão de Notas Fiscais serão
obrigadas a possuir um livro para registro das que houver imprimido.
Art. 26. Nas
vendas à vista, o consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao
comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de
Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III, IV,
VIII e IX do art. 24 contenham os dizeres “Venda a varejo a Consumidor”.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses de
exigência da Nota Fiscal, será esta exigida, mesmo no caso previsto neste
artigo, sempre que o valor da mercadoria exceder a dois salários mínimos
regional da Capital. (Acrescido pelo art. 4º
da Lei nº 6.199, de 11 de
dezembro de 1968.)
Art. 27. O
regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos
varejistas que utilizem sistemas de controle de seu movimento diário baseado em
máquinas registradas que emitam cupons numerados seguidamente para cada
operação e disponham de totalizadores, bem como determinar que o trânsito da
mercadoria, no caso de substituição de contribuinte, se faça expedição de
documento fiscal diverso.
Parágrafo
único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das
fitas e de lacramentos dos totalizadores e numerados.
Art. 28. Os
contribuintes obrigados pela regulação federal a emissão de Nota Fiscal poderão
utilizar mediante autorização da Secretaria da Fazenda, os modelos
estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma da
lei e de seu regulamento.
Art. 29. Na
remessa de mercadorias para fora do Estado a Nota Fiscal obedecera ao modelo de
que trata o artigo 50 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
obedecido o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITA FISCAL
Art. 30. Os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações
atendidos os modelos e normas fixadas em regulamento.
Art. 31. São
livros de escrita fiscal:
1 - Livro de
Registro de Entrada de Mercadorias;
2 - Livro de
Registro de Saída de Mercadorias;
3 - Livro de
Registro de Inventário;
4 - Livro de
Registro de Notas Fiscais impressas;
5 - Livro de
Registro de Mercadorias depositadas.
Art. 32.
Constituem instrumentos auxiliares da receita fiscal os livros da contabilidade
geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas
Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.
Art. 33. Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá
escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no
estabelecimento matriz.
§ 1° os livros,
e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservados
durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos
à fiscalização, quando exigidos.
§ 2° Nos casos
de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações
continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a
critério da repartição fiscalizadora.
§ 3° O prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo interpondo-se por qualquer
exigência fiscal relacionada com as operações a que se refere os livros ou os
documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 34. Será
admitido na escrituração dos livros fiscais um atraso de no máximo 5 (cinco)
dias, consideradas as datas de emissão da Nota Fiscal, no caso de saída da
mercadoria e a do recebimento no caso do de entrada de mercadoria.
Art. 35. Os
livros fiscais exigidos pela legislação federal para o controle dos impostos de
sua competência, a critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser utilizados em
substituição dos previstos nesta lei.
Parágrafo
único. A autorização somente será concedida no caso de se adaptarem os livros
às exigências do fisco estadual.
Art. 36.
Poderão ser dispensados de escritura fiscal:
I - os
estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 12;
II - os
contribuintes que na forma do art. 20 sejam substituídos em suas obrigações
fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a
substituição.
Parágrafo
único. A repartição fiscal poderá a qualquer tempo, exigir a manutenção da
escritura fiscal, desde que o volume de operações de operações, o porte do
estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR PRODUTORES
Art. 37. O
Poder Executivo disciplinará o recolhimento de imposto relativo às operações
realizadas por produtos atendidas as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 38. O
Imposto será recolhido:
I - Pelo
produtor:
a) no caso de
saída de produtos para outro Estado;
b) no caso de
operação realizada com outro produtor;
c) quando o
produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
d) nas vendas a
consumidor;
e) nas vendas a
ambulante ou a ambulante-transportador;
f) em qualquer
hipótese, quando o produto for pessoa jurídica ou tiver organização
administrativa e comércio; considerada pela autoridade fiscal adequada ao
atendimento das obrigações fiscais.
II - Pelo
adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substitutivo;
a) quando o
produto se destinar a cooperativas de produtores;
b) quando o
produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado
no Estado, ressalvado o disposto na letra f do inciso I.
Art. 39. Quando
o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra f do inciso I, do artigo
anterior, poderá deduzir o imposto quando:
I - o montante
do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção desde que
comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas às guias de
recolhimento para conferência pela repartição fiscal.
II -
Importância não superior a 15% da devida a título de imposto pago, nas
mercadorias enviadas em seu estabelecimento.
Art. 40. O
regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais
obrigações do produtor, considerada as modalidades de operações, e interveniência
das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos § 1° e 2° do art. 16.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 41. As
pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria
ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal do Estado
com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.
Parágrafo
único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes
do início de qualquer atividade no Estado.
Art. 42. Os
ambulantes para os efeitos desta lei são classificados em:
I - ambulante,
como tal entendido os feirantes e a pessoa física que conduzir mercadorias para
venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos,
motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos),
quilos;
II - ambulante-transportador
- como tal entendia a pessoa física que utilizar para transporte das
mercadorias animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga
exceda de 300 (trezentos) quilos;
§ 1° O disposto
no inciso II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos de qualquer
espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou a comerciantes
estabelecidos, desde que conduzam mercadoria a ordem ou sem indicação de
destinatário;
§ 2° O
regulamento poderá estabelecer modalidade especial para os industriais,
comerciantes ou produtores que realizem vendas de suas mercadorias através de
veículos de qualquer espécie.
Art. 43. A
inscrição de ambulante ou ambulantes-transportadores, residentes ou
domiciliados em outros Estados, será cancelada sempre que deixarem o território
do Estado.
Art. 44. Os
ambulantes-transportadores recolherão o imposto no prazo do artigo 17, inciso
II, ou antes de sua saída do território do Estado.
Art. 45. Sempre
que o ambulante ou ambulante-transportador iniciar sua atividade no Estado ou
ingressar em um novo município deverá apresentar-se a repartição fiscal local a
fim de comprovar o pagamento do imposto relativo a mercadoria transportada.
Parágrafo
único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de
aquisição da mercadoria transportada.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
POR INTERMÉDIO DE ARMAZÉNS GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DOS TRANSPORTADORES
Art. 46. Os
armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I - escriturar
o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”;
II - expedir
nota fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 47. As
empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas transporte
acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.
Parágrafo
único. Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente a empresa
transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.
Art. 48. As
mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou
aeroviárias serão conduzidas do local da descarga a seu destino acompanhadas da
Nota Fiscal de origem.
Parágrafo
único. Havendo impossibilidade de transporte em uma só viagem, a mercadoria
retirada será acompanhada da nota fiscal de origem e de memorando expedido pelo
proprietário à repartição fiscal.
I - o memorando
a que se refere este parágrafo será expedido em 3 vias, segundo modelo fixado
em regulamento, ficando a 2ª via arquivada na estação de descarga, a 1ª, depois
de visada, devolvida ao responsável pelo veículo e a 3ª na Repartição Fiscal,
por ocasião do “Visto”.
Art. 49. Quando
o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a
utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam
ser fiscalizados em comum.
Parágrafo
único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar
do manifesto de cada um a quantidade e característica da mercadoria
transportada, o número e data da Nota Fiscal de Origem.
CAPÍTULO XII
DA INSCRIÇÃO DOS
CONTRIBUINTES
Art. 50. Os
contribuintes definidos nesta lei, são obrigados a inscrever seus
estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição, na forma estabelecida
no regulamento.
§ 1° A
inscrição consistira no preenchimento de formulário de modelo próprio que será
acompanhado da documentação exigida.
§ 2° Para
identificação do contribuinte será adotado sistema de numeração adequado,
podendo ser utilizado no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo
Governo Federal para termos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
CAPÍTULO XIII
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 51. Os
débitos decorrentes de não-recolhimentos no imposto e de penalidades no prazo
legal terão seu valor atualizado monetariamente em função ou variação de poder aquisitivo
da moeda segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia nos
autos da regulação que rege a matéria.
Art. 51. Os
débitos decorrentes do não recolhimento no prazo legal, de tributos estaduais,
terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo
Federal. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n°
7.123, de 21 de junho de 1976.)
Parágrafo
único. A Correção monetária a que se refere este artigo será efetuada
trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte àquele
em que houver o prazo para recolhimento do tributo. (Acrescido
pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)
Art. 52. A
correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre
civil seguinte ao em que houver expirado, ou o prazo fixado na lei para recolhimento
do imposto, ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Art. 52. O
disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, ao período em que o débito
teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial, salvo
se o contribuinte custodiar, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, à
ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos no valor do débito
levantado e seus acréscimos até o dia da custódia: (Redação
alterada pelo art. 52 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)
I - Certificado
de Depósito bancário com cláusula de correção monetária, emitido pelo BANDEPE; (Acrescido pelo art. 52 da Lei n°
7.123, de 21 de junho de 1976.)
II - Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco; ou (Acrescido pelo art. 52 da Lei n°
7.123, de 21 de junho de 1976.)
III - Letra de
Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro
Estadual. (Acrescido pelo art. 52 da Lei n°
7.123, de 21 de junho de 1976.)
Art. 53. A
correção monetária será calculada:
Art. 53. A
correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora-fiscal. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n°
7.123, de 21 de junho de 1976.)
I - no ato do
recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;
II - no auto de
infração ou notificação pelo próprio autoante, quando de sua lavratura;
III - no
momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais, quando
o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada
instância administrativa;
IV - no momento
da inscrição da dívida.
§ 1° As
multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 1º As multas
serão aplicadas sobre o valor do tributo devidamente corrigido. (Redação alterada pelo art. 52 da Lei n°
7.123, de 21 de junho de 1976.)
§ 2° No caso
de que tratam os incisos III e IV, a correção monetária incidirá sobre o valor
resultante da correção anterior.
§ 2º Enquanto
não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a correção monetária
incidirá sobre o valor resultante da correção anterior, até que integralmente
satisfeita a obrigação. (Redação alterada pelo art. 52
da Lei
n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Secção I
Das Infrações
Art. 54.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de forma
estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1° Respondem
pela infração:
I - conjunta ou
isoladamente, todos os que concorram para a sua prática, ou dela se beneficiem,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta
ou isoladamente, o dono de veículos, ou seu responsável, quando a que ocorrer
do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de
tripulantes.
§ 2° O
regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar
obrigações, nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam
autorizadas ou previstas em lei.
§ 3° Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art. 55. O
direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da
infração.
§ 1° O prazo
estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência
administrativa feita ao sujeito paasivo, com referência ao imposto que tenha
deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir
da data da notificação ou exigência.
Parágrafo 2° Os
atos referidos no parágrafo anterior somente produzirão efeitos para os fins nela
contidos, quando obedecerem às exigências contraídas no Art. 196 e seu
Parágrafo único do Código Tributário Nacional.
§ 3° Não corre
o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos
casos de processos fiscais instaurados e ainda em fase de preparo ou de
julgamento.
Seção II
Das Penalidades
Art. 56. As
infrações serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com
estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;
III - sujeição
a sistemas especiais de controle e fiscalização.
Art. 57. Serão
punidos com multa:
I - de valor
igual a 40% (quarenta por cento) da operação, os que, sujeitos ao pagamento de
imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor
estimado do imposto;
II - do valor
igual ao imposto:
a) os que,
sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto
devido;
b) os que
deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos legais.
III - de 50% do
valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de
emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta lei;
IV - igual ao
valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído na Nota Fiscal, os que a
emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e que em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de
qualquer efeito fiscal;
V - igual a
duas até cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado os que,
por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou, ainda se
recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela Fiscalização;
V - igual a
duas até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, os que,
por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a
apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei
n° 288, de 16 de maio de 1970.)
VI - igual a
duas até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, os que
extraviarem ou inutilizarem, por negligência, qualquer livro fiscal;
VI - igual a
duas até vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, o que,
por negligência ou dolo, não possuírem, extraviarem ou inutilizarem qualquer
livro ou talonário fiscal. (Redação alterada pelo art.
2° do Decreto-Lei n° 288, de 16 de maio de 1970.)
a)
se a inscrição resultar de artifício doloso ou apresentar evidente,
incluído de fraude, a multa será de dez a vinte vezes o valor de mesmo salário.
VII - igual
a um sexto do maior salário mínimo vigente ao Estado até cinco vezes esse valor
para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica.
VII - igual a
um sexto (1/6) até dez vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado,
os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei
n° 288, de 16 de maio de 1970.)
§ 1° No caso do
item II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente
intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do imposto
devido.
§ 2° Sem
prejuízo do disposto no Parágrafo anterior, a multa, no caso da alínea “a” do
item II deste Artigo, será de 50%, 30% ou 20% do valor do imposto se o
recolhimento se fizer de uma só vez, dentro dos do dia da notificação.
Art. 58. A
reincidência em infração a mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e a
cada nova reincidência aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo considera-se reincidência a repetição de falta
idêntica pelo mesmo contribuinte anteriormente responsabilizado em virtude de
decisão instituída em julgado.
Art. 59. O não
recolhimento, no prazo legal, do imposto recebido pelo contributado substituto,
nos casos previstos na lei e no regulamento, constituído apropriação indébita,
será punido, sem prejuízo do respectivo processo penal e do disposto no artigo
anterior, sem multa:
I - 100%,
quando o pagamento ocorrer até 15 dias, contados do término do prazo fixado
para o recolhimento;
II - 200%,
quando o pagamento se verificar depois de 15 dias até 30;
III - 300%,
quando o pagamento se verificar depois de 30 dias.
Art. 60. Os
devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de
transacionar, a qualquer título com as repartições públicas ou autarquias
estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.
Parágrafo
único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o
recebimento de quaisquer quantias ou Créditos que os devedores tiverem com o
Estado e suas autarquias, ressalvada a hipótese da extinção do crédito nos
termos do Art. 156, II, do Código Tributário Nacional; a participação em concorrência,
coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza,
inclusive a abertura de crédito e levantamento de empréstimos bancários
constituídos ou controlados pelo Estado.
Art. 61. O
contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta lei poderá ser
submetido, por ato do Secretário da Fazendo, ao sistema especial de controle e
fiscalização.
Parágrafo
único. O sistema especial será disciplinado no regulamento desta lei a poderá
consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da
fiscalização.
Art. 62. O
valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo
considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a
decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no
prazo previsto para a interposição do recurso.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, não se aplicará o disposto na segunda parte do
Art. 58.
Art. 63. Os
que, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para recolher tributo
devido, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo a prevista no
art. 35, item I, da Lei nº 6.045, de 23 de novembro de
1967. (Redação alterada pelo art. 2° do Decreto-Lei
n° 288, de 16 de maio de 1970.)
§ 1º para
efeito de aplicação de multa cabível, a espontaneidade não exclui a
responsabilidade do contribuinte, nas infrações resultantes de inobservância de
obrigação acessória. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto-Lei
n° 288, de 16 de maio de 1970.)
§ 2º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, a multa cabível será sempre aplicada
em seu percentual mínimo. (Acrescido pelo art. 2° do Decreto-Lei
n° 288, de 16 de maio de 1970.)
Art. 64. A
indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de
ser aplicada.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65. A
fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda.
Art. 66. As
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto
ou intermediários de negócios, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização
os papéis e livros de sua escrituração, bem como quaisquer outros documentos
relacionados com a respectiva atividade.
Parágrafo
único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos
onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse
procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de
imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências
junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
CAPÍTULO XVI
DAS MERCADORIAS E
DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 67. Serão
apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades
legais, as mercadorias, notas fiscais, guias em contravenção às disposições da
legislação do imposto, de circulação, todas as coisas móveis que forem
necessárias à comprovação das infrações.
§ 1° Se não for
possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor,
tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa
idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2° Se a prova
das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou
verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita
a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua
existência.
Art. 68.
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo
anterior se encontram em residência particular ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial profissional ou qualquer outro, utilizada
como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção
clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou
detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 69. No
caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser
expedidas nas estações de empresas rodoviárias, ferroviárias, fluviais,
marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos
volumes.
§ 1° As
empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao
órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão durante cinco dias úteis,
as providências respectivas.
§ 2° Se a
suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela
forma indicada no final deste artigo e no seu § 1°.
Art. 70. As
mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes de julgamento definitivo
de processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do
imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando
cabível, ficando retidos os espécimens necessários ao esclarecimento do processo.
§ 1°
Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, a retenção dos espécimens
poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a
assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão.
§ 2° As
mercadorias e os objetos que depois de julgamento definitivo do processo não
forem retiradas dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último
despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão,
recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.
§ 3° Os
produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que
a decisão do processo tiver passado em julgado.
Art. 71. Quando
a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o
interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo
anterior sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único.
Desatendida a intimação será a mercadoria ime4diatamente arrolada para leilão,
procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá
andamento preferencial e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas
até final decisão.
Art. 72. As
mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados ou em poder de
negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para
outro local a pedido do chefe da repartição fiscal.
CAPÍTULO XVII
DA TAXA DE
RENOVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 73. É
devida a Taxa de renovação e Conservação de Veículos pela expedição de
certificado de propriedade;
Art. 73.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de
1972.)
a) de
veículos motorizados - Cr$ 20.000
a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
b) de
motocicletas e similares - Cr$ 10.000
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
Parágrafo único.
Os veículos que tiverem mais de cinco anos de uso ou fabricação, pagarão a taxa
devida, com a redução de cinquenta por cento (50%)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de
1972.)
Art. 74. Não
será devida a taxa:
a) nas substituições
de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da
propriedade de veículos;
b) nas
decorrentes da modificação da cláusula com para sem reserva de domínio, desde
que comprovado o pagamento da taxa, na expedição de certificado originário
deste Estado, quando devido.
Art. 75.
Ocorrerá isenção da taxa:
a) quando a
expedição do certificado for motivada por rescisão de contrato de compra e
venda com cláusulas de reserva de domínio, com o retorno do veículo a posse do
proprietário; e,
c) quando os
veículos forem de propriedade da união, Estado, Municípios e das representações
diplomáticas.
Art. 76. As
transferências de propriedade de veículos cujos recibos ou declaração forem
apresentados às repartições arrecadadoras do estado, com mais de quinze (15)
dias da data da transferência, ficam sujeitas a multa de 20% por mês ou fração
até o máximo de 1005, calculada sobre o valor do tributo exigido na forma do
Art. 78.
Art. 76.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de
1972.)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, sujeitar-se-á à apreensão, para
pagamento do tributo, acrescido da multa equivalente ao valor da taxa, o
veículo motorizado cujo recibo ou declaração de venda apresente irregularidade
indicativa de omissão ou de alteração de data, nome do adquirente ou de outros
elementos característicos do documento.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de
1972.)
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 77. São
revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta lei.
Art. 78. O
Poder Executivo, no interesse do controle da arrecadação e da fiscalização do
imposto, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos
nesta Lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.
Art. 79. Poderá
o Poder Executivo reajustar, entre os limites de 12 a 16 por cento, no curso do
1° semestre de 1967, a alíquota fixada no art. 8° desta Lei.
Art. 80. O
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias só incidirá sobre
as operações de café em grão, a partir de 1° de julho de 1907, sujeitando-se
tal mercadoria, até a referida data, ao regime tributário anterior.
Art. 81. O
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias destinadas à
exportação será cobrado, no exercício financeiro de 1967, de forma que o ônus
fiscal não exceda os níveis vigentes em 30 de novembro de 1966, no sistema de
Imposto Sobre Vendas e Consignações.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às exportações de café, reguladas
pelo Art. 5° do Decreto-Lei Federal n. 28, de 14 de dezembro de 1966.
Art. 82. As
compras de produtos industrializados, oneradas pelo imposto sobre vendas e consignações,
e constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais entre
1° e 31 de dezembro de corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser
utilizado para efeito de cálculo do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, devido pelos estabelecimentos compradores, pelas
operações realizadas a partir de 1° de fevereiro de 1957.
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se com exclusão dos classificados nos Capítulos XXII e
XXIV, aos produtos constantes da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2° O montante
do imposto a ser creditado na forma deste artigo será calculado pelo
estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada de 12% (doze por
cento), sobre o valor das referidas aquisições, excluídas a parcela relativa ao
imposto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em
separado.
§ 3°
Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro), tiveram dado
entrada no estabelecimento comprador depois de 1° de janeiro de 1967, o crédito
fiscal relativo aos produtos classificados em determinado Capítulo será
computado somente até o limite do imposto calculado em idênticas condições sobre
o valor dos estoques de produtos do mesmo Capítulo existentes, no
estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.
§ 4° O crédito
fiscal, calculado de acordo com os parágrafos anteriores, será desdobrado de
forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiros, março e
abril de 1967.
§ 5° Para os
fins previstos neste artigo consideram-se produtos industrializados as fibras
vegetais beneficiadas.
Art. 83. O
disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às aquisições pelos estabelecimentos
industriais de matérias primas em geral.
Art. 84. As
normas vigentes sobre a correção monetária de débitos fiscais não serão
aplicadas aos créditos tributários apurados até 31 de dezembro de 1966.
Art. 85.
Continua em vigor, no que não contraria esta lei e o Código Tributário Nacional
a parte geral da Lei nº 2.617,
de 27 de novembro de 1956 (Código Tributário do Estado), com as suas
alterações posteriores, inclusive quanto à imposição de penalidades e
respectivos processos de cobrança.
Art. 86. A
quota de participação das multas dos autoantes, notificantes ou apreensores não
será superior a cinquenta por cento (50%) das efetivamente recolhidas.
Art. 87. Ficam
asseguradas aos titulares dos cargos de padrão ou símbolo remunerados, PR e CCR,
as mesmas vantagens previstas na legislação vigente em proporção ao volume da
previsão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias,
comparado com a dos tributos sobre cujo montante era calculado aquele padrão.
§ 1° No caso
dos funcionários que compõem o Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária, padrão
PR, ficam-lhes também asseguradas as mesmas vantagens constantes da legislação
em vigor com relação ao novo regime tributário.
§ 2° Os cargos
de Procurador dos Feitos da Fazenda e de Procurador das Execuções Fiscais serão
remunerados pelo símbolo PR (padrão remunerado), em igualdade aos cargos de
Procurador Fiscal, na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 88. O art.
1° da Lei nº 5.402, de 12-11-1964, terá acrescentado, após a expressão
“Procuradoria Fiscal”, o seguinte: “Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda e
Procuradoria Geral das Execuções Fiscais.
Art. 89. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa (90) dias.
Parágrafo único.
A falta de regulamentação não prejudicará a execução desta Lei, que, em
qualquer caso será interpretada consoante as regras do Capítulo IV do Título I
do Código Tributário Nacional.
Art. 90.
Durante os primeiros noventa (90) dias da vigência desta Lei, não serão
impostas penalidades por motivo de infrações meramente regulamentares ou
decorrentes de interpretações errôneas dos dispositivos desta Lei ou do Código
Tributário Nacional, sem intuito de fraude.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de sonegação ou de falta
de recolhimento de imposto nos prazos fixados.
Art. 91. No
prazo estabelecido no artigo anterior a Auditoria Fiscal do Estado dará
prioridade ao julgamento das consultas relativas à aplicação desta Lei.
Art. 92.
Continua em vigor a Lei 2.624, de 30.11.66, que disciplina o cálculo e a
cobrança das comissões devidas aos despachantes estaduais como retribuição de
serviços prestados a seus comitentes.
Art. 93. A
partir de 1° de janeiro de 1967, com a vigência do novo sistema tributário
nacional, os despachos de mercadorias serão procedidos de acordo com o modelo a
ser expedido pela Secretaria da Fazenda, de modo a constituírem documentos de
fiscalização do imposto e controle das estradas saídas de mercadorias para fora
do Estado.
Art. 94. As
atribuições cometidas e despachantes não serão consideradas, para nenhum
efeito, serviço público.
Art. 95. Na
saída de mercadorias para fora do Estado, fica obrigado o contribuinte, até
cinco (5) dias após a emissão da Nota Fiscal, a mandar processar o respectivo
despacho.
Art. 96. Nas
guias de despachos de mercadorias transferidas de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte, a missão devida ao despachante sofrerá uma redução de
50% (cinquenta por cento).
Art. 97. Fica
facultado aos contribuintes, a partir de 1° de janeiro de 1972, a execução dos
serviços de que trata o art. 1° da Lei 2.624, de 1.11.1958.
Art. 98. Ficam
mantidas as atuais tabelas de comissões dos despachantes.
Art. 99. Será
dispensada a mora da vida pelo não recolhimento do imposto de transmissão
“causa-mortis”, desde que os interessados recolham o tributo no prazo de
sessenta (60) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 100. Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1967.
Art. 101.
Revogam-se as disposições em contrário.
DISPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
GUIA DE
RECOLHIMENTO
Nome do contribuinte -
Endereço -
Estado - Município -
Cadastro
Estadual Cadastro Geral de Contribuintes
|
Inscrição:
|
|
|
|
Pessoa Jurídica Estabelecimento
IMPOSTO RELATIVO A - QUINZENA
DO MÊS DE - DE 196-
|
RESUMO DA ESCRITA
FISCAL
|
1- Mercadorias Procedentes
|
1.1- Valor
|
1.2- Imposto
|
Do próprio Estado - 1.1.1
|
Cr$ - 1.2.1
|
Cr$ -
|
De outro Estado - 1.1.2
|
Cr$ - 1.2.2
|
Cr$ -
|
Do exterior - 1.1.3
|
Cr$ -
|
|
TOTAIS - 1.1.4
|
Cr$ - 1.2.3
|
Cr$ -
|
2- Mercadorias Destinadas
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2.1- Valor
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2.2- Imposto
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Ao próprio Estado - 2.1.1
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Cr$ - 2.2.1
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Cr$ -
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A outro Estado - 2.1.2
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Cr$ - 2.2.2
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Cr$ -
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Ao exterior - 2.1.3
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Cr$ - 2.2.3
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Cr$ -
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TOTAIS - 2.1.4
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Cr$ - 2.2.4
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Cr$ -
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3- Conta Corrente
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Débito da quinzena (total
2.2.4) - 8.1 - CR$
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CRÉDITO
Saldo da Quinzena Anterior 3.2.1
Cr$ -
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Crédito desta quinzena
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Total 1.2.3 - 3.2.2 Cr$ - 3.2 -
Cr$
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SALDO
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Saldo que passa para a quinzena
seguinte - 3.3 - Cr$
Estado
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Recolher para
Prefeitura - Cr$
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Importância a Recolher - 3.4 -
Cr$
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QUITAÇÃO PELO ÓRGÃO
ARRECADADOR
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LIVRO DE REGISTRO
DE SAÍDAS
Movimento da -
Quinzena do mês de - de 19 -
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Mercadorias
Destinadas
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DIA
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Sorte
1
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Ns. Das emitidas no
dia
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Ao próprio estado
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A outro Estado
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Ao exterior
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Total
Do
imposto
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Observações
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valor
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imposto
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valor
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imposto
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valor
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imposto
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primeira
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última
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INSTRUÇÕES
PARA A ESCRITURAÇÃO
1- Se o
contribuinte se utilizar de mais de uma série de notas fiscais, lançará cada
série em uma linha. Poderá, de acordo com seu movimento e número de série que
utilizou usar uma folha para cada série ou um livro para cada folha, Nesta
hipótese, mensalmente, usará uma folha ou um livro para resumo do movimento.
2-
Transportará o total para a guia de recolhimento.
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LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADAS
Movimento da -
Quinzena - do mês de - de 19 -
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Nota fiscal
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Remetente
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Mercadorias
Procedentes
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DIA
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nome
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Nº
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Domínio do estado e município
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Do próprio estado
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De outro estado
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número
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data
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valor
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imposto
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valor
|
imposto
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mês
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dia
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(1)
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(3)
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(2)
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(2)
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(3)
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(4)
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(5)
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(5)
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(5)
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(5)
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Do exterior valor
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Total do imposto
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Observações
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(6)
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(7)
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INSTRUÇÕES PARA ESCRITURAÇÃO:
- Consignar a data de entrada
da mercadoria. É admitido um prazo na escrituração de no máximo 5 dias.
- Indicar o número e a data da
nota fiscal do fornecedor.
- Indicar o nome do fornecedor.
O contribuinte entenderá as notas fiscais devidamente colecionadas, guardando
a mesma ordem dos isolamentos. Poderá também indicar o número de inscrição no
cadastro geral do contribuinte em substituição ao nome do fornecedor.
- Serão incluídas apenas as
mercadorias que dão direito a crédito.
- Anotar qualquer fato que
esclareça os lançamentos efetuados.
-Serão incluídas todas as
mercadorias importadas.
- Poderão ser suprimidas as
colunas que não correspondam a operações realizadas pela contribuição.
- A escrituração será encerrada
no final de cada quinzena, transferindo para a Gula de Recolhimento a soma do
imposto correspondente.
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Palácio do
Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Governador