Dados Referenciais

Data31/05/1968
EmentaCria cargos e dá outras providências.
Sanção / PromulgaçãoSanção
IniciativaPoder Executivo
Proposição

319/1968

Publicação

Publicação feita no DOE - Poder Executivo, em 01/06/1968, na página 4488, coluna 1

Assunto Geral

FINANÇAS PÚBLICAS.

PODER EXECUTIVO.

IndexaçãoCRIAÇÃO, CARGO, EXECUTIVO, PROFESSOR, INSTRUTOR, CATEDRÁTICO DE ENSINO MÉDIO, ATRIBUIÇÃO.

CRÉDITO ESPECIAL, EXECUTIVO.
AtualizaçõesNão consta atualização.
Normas CorrelatasLei Ordinária nº 6.063/1967

Art. 6° Com a incorporação do servidor ao Quadro Permanente, o que deverá ocorrer em cargo correspondente às funções que vinha exercendo até a data da promulgação da Constituição Estadual, ficará automaticamente, rescindido o respectivo contrato de trabalho. Art. 7° Ao servidor que comprovar as exigências contidas no artigo 229 da Constituição Estadual, serão adotadas as seguintes normas: I - se existir vaga, será imediatamente incorporado ao Quadro Permanente; II - se não existir vaga, o Chefe do Poder Executivo adotará as necessárias providências, no sentido da criação dos respectivos cargos. Art. 8° Para o servidor tomar posse no cargo em que for incorporado, serão exigidos, apenas os requisitos constantes dos itens I, III, IV e IX do artigo 24 da Lei n° 1.691, de 16 de outubro de 1953, além da quitação com as obrigações eleitorais. Parágrafo único. Com a comunicação da posse do servidor incorporado, feita pelo setor competente da Secretaria de Administração ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, considerar-se-á automaticamente filiado a esse órgão de previdência social, na qualidade de segurado obrigatório, sem quaisquer outras exigências. Art. 9° A incorporação dos servidores das autarquias aos respectivos quadros será feita na forma determinada pelo artigo 71 e parágrafos da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, e de acordo com os princípios contidos nesta Lei. Art. 10. As vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente lei, serão pagas a partir do dia 12 de novembro do ano em curso. Art. 11. Fica assegurado ao servidor beneficiado pela presente lei ou que se julgue amparado pelo disposto no artigo 229, da Constituição do Estado, o direito de pedir reconsideração do ato pelo qual tenha sido incorporado ao Quadro, devendo o requerimento ser submetido ao exame da Junta Paritária da Administração do Pessoal do Estado. Parágrafo único. O pedido será interposto no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do ato de incorporação.