Texto Original



LEI Nº 6.100, DE 31 DE MAIO DE 1968.

 

Cria cargos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo duzentos (200) cargos, assim discriminados:

 

2 cargos de Catedrático do Ensino Médico

6.15.00.01.6

190 cargos de Professor Regente

3.05.00.01.6

8 cargos de Instrutor de Prática Profissional

3.06.00.01.0

                                                                                                                                               

          Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão destinados à incorporação dos servidores amparados pelo artigo 229 e parágrafos da Constituição Estadual.

 

          Art. 2º A síntese de atribuições correspondente ao código 3.05.00.01 e constante da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passará a ser a seguinte:

 

“Ministrar aulas teóricas e práticas de sua especialidade no campo das letras, das ciências básicas, das ciências e disciplinas pedagógicas, nos estabelecimentos de ensino médico secundário, normal e técnico, bem como aulas teóricas e práticas de artes e habilidades técnicas em estabelecimentos de ensino técnico profissional, de acordo com os programas e currículos adotados pelos respectivos estabelecimentos, na forma da Lei; aplicar e corrigir provas; participar de bancas examinadoras de concurso; desempenhar, quando couber, atividade administrativas decorrentes de suas funções e exercer tarefas correlatas”.

 

          Art. 3º A síntese de atribuições correspondente ao código 3.06.00.01 e constante da Lei nº 4.870, de 26 de novembro de 1963, passará a ser a seguinte:

 

“Auxiliar o Professor Regente nas aulas de cultura técnico-prática e ministrar aulas cultura técnica de 1º ciclo nos estabelecimento de ensino técnico profissional; aplicar e corrigir provas; desempenhar atividades administrativas decorrente de suas funções e outras tarefas correlatas”.

 

          Art. 4º O disposto nos artigos 6º a 11 da Lei nº 6.063, de 19 de novembro de 1967, aplica-se a todos os casos de incorporação que forem efetuados com fundamento no art. 229 e parágrafos da Constituição Estadual.

 

          Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros novos (NCr$ 887.616,00), destinados à realização das despesas decorrentes da aplicação desta Lei no corrente exercício.

 

          Parágrafo único. O valor do crédito referido neste artigo será coberto com os recursos provenientes da redação, em igual quantia, da dotação de código local 4112, geral 3111-15 “salários de contratados”, do Orçamento em vigor.

 

          Art. 6º Esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Roberto Magalhães Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.