LEI Nº 6.100, DE 31 DE MAIO DE 1968.
Cria cargos e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo duzentos (200) cargos, assim discriminados:
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2
cargos de Catedrático do Ensino Médico
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6.15.00.01.6
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190
cargos de Professor Regente
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3.05.00.01.6
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8
cargos de Instrutor de Prática Profissional
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3.06.00.01.0
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Parágrafo
único. Os cargos criados neste artigo serão destinados à incorporação dos
servidores amparados pelo artigo 229 e parágrafos da Constituição
Estadual.
Art.
2º A síntese de atribuições correspondente ao código 3.05.00.01 e constante da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, passará a ser
a seguinte:
“Ministrar
aulas teóricas e práticas de sua especialidade no campo das letras, das
ciências básicas, das ciências e disciplinas pedagógicas, nos estabelecimentos
de ensino médico secundário, normal e técnico, bem como aulas teóricas e
práticas de artes e habilidades técnicas em estabelecimentos de ensino técnico
profissional, de acordo com os programas e currículos adotados pelos respectivos
estabelecimentos, na forma da Lei; aplicar e corrigir provas; participar de
bancas examinadoras de concurso; desempenhar, quando couber, atividade
administrativas decorrentes de suas funções e exercer tarefas correlatas”.
Art.
3º A síntese de atribuições correspondente ao código 3.06.00.01 e constante da Lei nº 4.870, de 26 de novembro de 1963, passará a ser
a seguinte:
“Auxiliar
o Professor Regente nas aulas de cultura técnico-prática e ministrar aulas
cultura técnica de 1º ciclo nos estabelecimento de ensino técnico profissional;
aplicar e corrigir provas; desempenhar atividades administrativas decorrente de
suas funções e outras tarefas correlatas”.
Art.
4º O disposto nos artigos 6º a 11 da Lei nº 6.063, de 19
de novembro de 1967, aplica-se a todos os casos de incorporação que forem
efetuados com fundamento no art. 229 e parágrafos da Constituição
Estadual.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de oitocentos e
oitenta e sete mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros novos (NCr$ 887.616,00),
destinados à realização das despesas decorrentes da aplicação desta Lei no
corrente exercício.
Parágrafo
único. O valor do crédito referido neste artigo será coberto com os recursos
provenientes da redação, em igual quantia, da dotação de código local 4112,
geral 3111-15 “salários de contratados”, do Orçamento em vigor.
Art.
6º Esta Lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Roberto Magalhães Melo