LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Regulamentada pelo Decreto nº 37.814, de
27 de janeiro de 2012).
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 539, de 27
de junho de 2024 - fixa em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta
reais e cinquenta e sete centavos) o valor nominal do salário dos Professores
cuja natureza de seu vínculo contratual com a Secretaria de Educação e Esportes
tenha por fundamento o disposto na presente Lei.)
Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional
interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição
Estadual.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta,
autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição
Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 1º Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração
direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos
nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade
pública;
II - assistência a emergências em saúde
pública;
III - admissão de professor substituto e
professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto
especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia
ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a
predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com
entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou
atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo
escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos
alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas,
no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas
necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições
definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório
no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de
tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho,
não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades
permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador, nacional ou
estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição
destinada à pesquisa;
XII - realização de serviço considerado
essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a
saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XIII - prestação de serviço braçal de
plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e
execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de
urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de
serviços públicos aos usuários.
XV - admissão de pesquisador,
de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de
tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo
determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação. (Acrescido pelo art. 41 da Lei Complementar
nº 400, de 18 de dezembro de 2018.)
XVI - admissão de professor
para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação,
através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei
nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como para atender
provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral
e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas
Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em
decreto do Governador do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
XVII - admissão de profissional
para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor,
matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites
e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de
2019.)
XVIII - admissão de professor
para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio
fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância
ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e
do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de
2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de
2019.)
XIX - admissão de professor de
educação especial indígena; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
XIX - admissão de professor de
educação escolar indígena e de educação escolar quilombola. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio
de 2022.)
§ 1º As contratações a que se referem os
incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para
efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 3º A contratação temporária somente será
celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite,
conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a
criação de cargos.
§ 4º A contratação de
professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá
ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de
2019.)
I - vacância do cargo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de
2019.)
II - afastamento ou licença; e
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772,
de 23 de dezembro de 2019.)
III - designação para cargo ou
função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e
Educador de Apoio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772,
de 23 de dezembro de 2019.)
§ 5º O número total de
professores de que trata o inciso IV do caput não poderá
ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se
enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do
Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º Deverá o Poder Executivo diligenciar
para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante
a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º A contratação para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde
pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A contratação de pessoal, nos casos
do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser
efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
§ 4º A contratação de
professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de
notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae,
restrito ao povo a ser atendido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 4º A contratação de
professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola poderá
ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum
vitae. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.783, de 12 de maio de 2022.)
§ 5º A contratação de
professor de educação escolar indígena, na forma do § 4º, está restrita a
profissionais que integram o povo a ser atendido. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio de 2022.)
Art. 4º As contratações serão feitas por
tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos
I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da
situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública,
desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do
art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não
exceda a 6 (seis) anos.
III - 3 (três) anos, no caso
de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais
e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o
provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para
educação especial indígena; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
III - 3 (três) anos, no caso
de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola,
podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos
processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio
de concurso público específico para as referidas modalidades.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12
de maio de 2022.)
Parágrafo único. As prorrogações de que
trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a
necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto
nos incisos I e II.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º As prorrogações de que
trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a
necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto
nos incisos I e II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 2º Na hipótese de celebração
de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total
a que se refere o inciso II deste art., deverá considerar o somatório dos
prazos dos referidos contratos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 3º Fica autorizada a
prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se
vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o
disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.180, de 19 de março de 2021.)
§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por
igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de
vigência da situação de emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto nos
incisos I e II do art. 4º da Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.936, de 21 de
outubro de 2022.)
Art. 4º-A. Será admitida a
acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de
profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
Parágrafo único. O prazo
máximo de permanência do contratado temporário no Estado de Pernambuco, a que
se refere o inciso II do art. 4 º será contado a partir do primeiro vínculo
assumido com a administração direta ou indireta do Estado.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 5º As contratações somente poderão
ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Governador do Estado, ouvida a Câmara de Política de Pessoal -
CPP.
§ 1º A autorização para contratação, com a
indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes
encaminharão à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta
Lei, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º O contrato de pessoal temporário, com
a documentação que o instruir, e a sua rescisão, quando ocorrida, serão
remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, registro ou
baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos
e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de
trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as
tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos
desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da
legislação federal.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos
desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º Para a celebração de novo vínculo
temporário com pessoal anteriormente contratado devem ser observados os
seguintes interstícios, contados do encerramento do contrato precedente:
Art. 9° Deverá ser observado o
interstício mínimo de 12 (doze) meses, quando alcançado o prazo total a que se
refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 9º Deverá ser observado o
interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se
refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de
dezembro de 2019.)
I - 6 (seis) meses, para contratos
anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 1
(um) ano;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
II - 12 (doze) meses, para contratos
anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações, de até 2
(dois) anos; e
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
III - 24 (vinte e quatro) meses, para
contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações
superiores a 2 (dois) anos.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas.
Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º O interstício mínimo de
que trata o caput é obrigatório para todos os contratos
celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede
pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham
candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de
dezembro de 2019.)
§ 1º O interstício mínimo de
que trata o caput também será dispensado quando o seu
cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada
por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de
março de 2021.)
§ 2º O Estado de Pernambuco
fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de
provimento de concurso público. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.772, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º O interstício mínimo de
que trata o caput é obrigatório para todos os contratos
celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede
pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham
candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de
março de 2021.)
§ 3º O Estado de Pernambuco
fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de
provimento de concurso público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.180, de 19 de março de 2021.)
Art. 10. As contratações de que trata esta
Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito
público, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado, conforme dispuser regulamento do Poder
Executivo.
Art. 10. Ficam assegurados aos
contratados temporários os seguintes direitos: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
I - férias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
II - adicional de férias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
III - gratificação natalina; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
IV - vale transporte; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
V - diárias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
VI - licença maternidade; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
VII - licença paternidade; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
VIII - afastamento por motivo
de casamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
IX - afastamento por motivo de
luto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
X - décimo-terceiro salário
proporcional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
XI - gratificação pela execução de
trabalhos de natureza especial com risco de vida. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014.)
§ 1º Ficam assegurados aos contratados
temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina,
vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º O contratado fará jus a
30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço
constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da
rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em
que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo
temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14
de dezembro de 2012.)
§ 2º Qualquer benefício não previsto no §
1º deverá ser concedido pelo decreto que autoriza a contratação.
§ 2º A gratificação natalina
será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado
faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de
dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 3º A concessão das diárias
deverá observar o disposto no Decreto nº 25.845/2003 e alterações. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 4º A licença maternidade
será concedida no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 4° A licença maternidade será concedida
no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.067, de 4 de
setembro de 2013.)
§ 5º A licença paternidade
será concedida no período de 5 (cinco) dias consecutivos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 5° A licença paternidade será concedida
no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.067, de 4 de
setembro de 2013.)
§ 6º O afastamento por motivo
de casamento será concedido pelo período de 3 (três) dias consecutivos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 7º O afastamento por motivo
de luto será concedido pelo período de 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 8º A concessão da gratificação prevista
no inciso XI deve ser regulamentada em decreto. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014.)
Art. 10-A. São penalidades
disciplinares: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
I - suspensão; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
II - rescisão contratual por
causa justificada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º A suspensão, que não
excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o contratado
temporariamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
a) cometer infração a dever
funcional previsto em lei, atos normativos da Administração ou no instrumento
contratual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
b) referir-se de modo
depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da
administração pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
c) retirar, sem previa
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
d) pleitear, como procurador
ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se
tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou
assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou
companheiro; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
e) cometer a pessoa estranha
ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 2º A penalidade de rescisão
contratual por causa justificada será aplicada nos casos de: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
a) crime contra a
administração pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
b) insubordinação grave em
serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
c) ausência de idoneidade
moral; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
d) inaptidão para o exercício
da função; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
e) impontualidade; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
f) indisciplina; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
g) incontinência pública e
escandalosa no serviço; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
h) ofensa física a pessoa,
quando em serviço, salvo em legítima defesa; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
i) aplicação irregular dos
dinheiros públicos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
j) revelação de segredo
conhecido em razão da função; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
l) lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio estadual; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
m) corrupção passiva nos
termos da lei penal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
n) reincidência em falta que
deu origem à aplicação da pena de suspensão; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
o) acumulação de vínculos fora
das hipóteses admitidas no art. 4º - A desta Lei; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
p) valer-se da função para
lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função
pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
q) receber, direta ou
indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao
órgão ou entidade onde é lotado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
r) coagir ou aliciar
servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
s) faltar ao serviço,
interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de
quinze dias consecutivos sem causa justificada. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 11. As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de
20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado,
e assegurada ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 1º O procedimento
administrativo específico previsto no caput será realizado no órgão de
lotação do contratado, sendo instaurado a partir da publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 2º A comissão lavrará, até
cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em
que serão transcritas as informações referentes ao ato imputado ao contratado
temporariamente, bem como promoverá a notificação pessoal do contratado
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco
dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista ao processo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 3º Apresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do contratado temporariamente, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o dispositivo legal infringido e remeterá o
processo ao Secretário de Administração, para homologação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
§ 4º No prazo de cinco dias,
contados do recebimento do processo, o Secretário de Administração proferirá a
sua decisão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 5º Quando fracassada a
notificação pessoal de que trata o § 2º deste artigo será procedida notificação
por meio de Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 12. O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada
a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III - pelo desaparecimento da necessidade
pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação
temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral,
assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função
pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
IV - por qualquer das
hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 12-A. Do procedimento
administrativo previsto no art. 11 poderá resultar: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
I - o arquivamento, quando
insubsistentes ou insuficientes as provas que indiquem a responsabilidade do
contratado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
II - suspensão; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de
2012.)
III - rescisão contratual
unilateral por causa justificada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 13. As empresas públicas
e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com base nas
hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 14.547, de 21
de dezembro de 2011, cujas regras serão definidas em decreto específico. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de
dezembro de 2012.)
§ 1º Os contratos previstos no
caput deste artigo serão submetidos ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e respeitarão o prazo máximo
de 02 (dois) anos previsto no art. 445 do referido diploma legal, admitindo-se
uma única prorrogação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885,
de 14 de dezembro de 2012.)
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos contratos vigentes e seleções simplificadas em andamento no
âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de
dezembro de 2012.)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, às contratações
temporárias ainda vigentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art. 26 da
Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, a Lei nº 12.555, de 6 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de janeiro de 2005, e o art. 37,
inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21
de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES