DECRETO Nº 30.093, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei nº 13.072,
de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS
relativa a refinaria de petróleo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações
relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, consiste na
concessão dos seguintes incentivos fiscais: (Redação
alterada pelo Decreto nº 35.698, de 19 de outubro de
2010.)
I -
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas: (Redação
alterada pelo Decreto nº 35.698, de 19 de outubro de
2010.)
a) saída interna e importação de
aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo
permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças,
partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em
outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a",
com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das
matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico;
d) saída interna de petróleo para
utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
e)
importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de
refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados
sobre o montante do imposto incidente na operação: (Redação alterada pelo Decreto nº 35.698, de 19 de outubro de 2010.)
1. no
período de 20 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2010, relacionados no Anexo
Único, conforme a correspondente participação da importação do produto no total
das entradas no respectivo período fiscal, observados procedimentos específicos
estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Acrescido
pelo Decreto nº 35.698, de 19 de outubro de 2010.)
2. a
partir de 1º de novembro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o
desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo Decreto nº 35.698, de 19 de outubro de 2010.)
II - dispensa de cobrança antecipada do
imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos
mencionados no inciso I, "c", quando procedentes de outra Unidade da
Federação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do
"caput" também se aplica a estabelecimentos credenciados pela
Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 2º, inclusive relativamente às fases
de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde
que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
§ 2º O diferimento previsto no inciso I, "a"
e "b", do "caput" não se aplica a operações com os produtos
relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado
referido no § 1º ou da refinaria,
conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do
estabelecimento.
§ 3º Relativamente ao diferimento previsto no inciso I
do "caput":
I - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o
seguinte:
a) se a mencionada
saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado
o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e "b", do "caput", quando a saída dos bens ali referidos for
decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens
permaneçam neste Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada
saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II - o contribuinte
beneficiário da sistemática prevista neste Decreto deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a
mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no
§ 3º, II, também se aplica na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos,
contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo
final da sistemática de tributação prevista na Lei nº
13.072, de 19 de julho de 2006, o bem ou a mercadoria mantenham-se em
estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.
§ 5º O recolhimento
do ICMS incidente na operação de
importação de petróleo não alcançada pelo
diferimento previsto no inciso I, "e", do "caput" deverá
ocorrer no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em
Documento de Arrecadação Estadual - DAE único, englobando o imposto relativo a
todas as importações do produto efetuadas em cada período fiscal.
§ 6º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - refinaria de
petróleo: o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos,
transforme petróleo nos respectivos produtos derivados;
II - contribuinte
beneficiário da sistemática prevista neste artigo: a refinaria de petróleo,
conforme o disposto no inciso I, bem como os estabelecimentos credenciados nos
termos do art. 2º, nas aquisições por eles efetuadas, ainda que em razão de
transferência, desde que a destinação das mercadorias ou bens seja a mencionada
refinaria de petróleo.
Art. 2º Relativamente ao
credenciamento referido no § 1º do art. 1º, necessário para a fruição dos
benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.660, de 10 de
março de 2010.)
I - somente poderão pleitear
o credenciamento os seguintes contribuintes adquirentes das mercadorias ou bens
de que trata o art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
a) estabelecimento
acionista de refinaria de petróleo beneficiária da
sistemática prevista neste Decreto;
b) empresa responsável pelas obras de
construção civil da estrutura física e das instalações da referida refinaria,
bem como por outras obras relativas à mencionada estrutura física e às
instalações;
c) empresas
fornecedoras das mercadorias e bens indicados no art. 1º, I, "a" e
"c"; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
II - para efeito
do disposto no inciso I, os estabelecimentos ali mencionados deverão dirigir
requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da
Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
a) estar com a situação cadastral regular
perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação
irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à
época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a
Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do
atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regulares quanto à transmissão do
arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
c) estar regulares quanto ao
envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, não se considerando regulares aqueles que estejam em desacordo
com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art.
269-H do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha
identificado inconsistência classificada como “pendência”; (Redação alterada pelo art.5º do Decreto nº 61.000, de 7 de
julho de 2026.)
d) estar regulares com a obrigação
tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do
preenchimento do requisito previsto nesta alínea será correspondente à
regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas
vencidas, na hipótese de parcelamento.
e) outras
condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a sistemática prevista
neste Decreto somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente
àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo ao
contribuinte a condição de credenciado.
§ 1º O contribuinte
credenciado fica dispensado da antecipação do ICMS relativamente à mercadoria
ou bem, adquiridos antes do credenciamento, cuja saída subsequente esteja
contemplada com a concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
§ 2º Para efeito da
dispensa de que trata o § 1º: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
I - o contribuinte deverá apresentar requerimento à
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, instruído com os
seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
a) cópia do Extrato
de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras da Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
b) planilha contendo
número do Extrato de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da
mercadoria ou bem, número, série, data de emissão e identificação do emitente
da Nota Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição e valor das
mercadorias ou bens adquiridos, bem como o valor do imposto antecipado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
II - será realizada diligência fiscal, que deverá
verificar a correspondência entre as mercadorias, bens, insumos e matérias-primas
adquiridos e a respectiva saída para a mencionada refinaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 34.660, de 10 de março de 2010.)
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013,
ficam restabelecidos os credenciamentos dos consórcios de empresas responsáveis
pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de
petróleo, cujas inscrições no CACEPE tenham sido baixadas em decorrência do
disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de
2012, desde que os mencionados consórcios: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.800, de 6 de fevereiro de
2013.)
I - mantenham contrato com a refinaria de
petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua
construção e implantação; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 39.800, de 6 de fevereiro de 2013.)
II - tenham sido constituídos
exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.800, de 6 de fevereiro de 2013.)
§ 4º Exclusivamente para efeito do
disposto no § 3º, a Secretaria da Fazenda deverá reativar as inscrições
estaduais dos consórcios ali referidos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 39.800, de 6 de fevereiro de
2013.)
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art.
2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a
inobservância:
I - de qualquer das condições previstas no citado art.
2º;
II - das demais normas estabelecidas neste Decreto,
especialmente quanto às condições previstas para o diferimento e a dispensa da
cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do art. 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
recredenciamento, quando comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º Relativamente à entrega
de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das operações
e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º, será
observado o disposto na legislação estadual.
Art. 7º Relativamente
à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de fator de
limitação, o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
I - apropriação
dos créditos do ICMS decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra
Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) ao mês;
II - manutenção
dos créditos do ICMS relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas
interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo único. A
partir de 01 de janeiro de 2009, fica permitida a transferência de crédito
fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º para refinaria de
petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 1º, I, "a",
alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
I - a
mencionada transferência fica condicionada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
a) à
existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento
do recolhimento do ICMS previsto no art. 1º, I, "a"; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
b) ao
montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda
que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior
ao do referido montante; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
c) à existência de
contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo
à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
II - a apropriação do
crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput"; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
III - a Secretaria da
Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle
da referida transferência de crédito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.957, de 21 de janeiro de 2009.)
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até
31 de dezembro de 2026. (Redação alterada pelo art. 4º
do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado