DECRETO Nº 30.093, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei nº 13.072,
de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS
relativa a refinaria de petróleo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS incidente
nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado,
instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do recolhimento do ICMS,
nas seguintes hipóteses de saídas destinadas a refinaria de petróleo e de
aquisições por ela efetuadas:
a) saída interna e importação de
aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo
permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças,
partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a
destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação
do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as
operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o
valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das
matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico;
d) saída interna de petróleo para
utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
e) importação de petróleo para utilização
no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação
de percentuais específicos sobre o montante do imposto incidente sobre a
operação, tomando-se por base, para a fixação dos mencionados percentuais, a
participação da importação do produto no total das entradas no respectivo
período fiscal, nos termos do Anexo Único, observados procedimentos específicos
estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II - dispensa de cobrança antecipada do
imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos
mencionados no inciso I, "c", quando procedentes de outra Unidade da
Federação.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do
"caput" também se aplica a estabelecimentos credenciados pela
Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 2º, inclusive relativamente às fases
de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde
que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
§ 2º O diferimento previsto no inciso I, "a"
e "b", do "caput" não se aplica a operações com os produtos
relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado
referido no § 1º ou da refinaria,
conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do
estabelecimento.
§ 3º Relativamente ao diferimento previsto no inciso I
do "caput":
I - o imposto
diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o
seguinte:
a) se a mencionada
saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado
o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e "b", do "caput", quando a saída dos bens ali referidos for
decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens
permaneçam neste Estado;
2. considera-se
incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada
saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II - o contribuinte
beneficiário da sistemática prevista neste Decreto deverá recolher o imposto
diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a
mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no
§ 3º, II, também se aplica na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos,
contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo
final da sistemática de tributação prevista na Lei nº
13.072, de 19 de julho de 2006, o bem ou a mercadoria mantenham-se em
estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.
§ 5º O recolhimento
do ICMS incidente na operação de
importação de petróleo não alcançada pelo
diferimento previsto no inciso I, "e", do "caput" deverá
ocorrer no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, em
Documento de Arrecadação Estadual - DAE único, englobando o imposto relativo a
todas as importações do produto efetuadas em cada período fiscal.
§ 6º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - refinaria de
petróleo: o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos,
transforme petróleo nos respectivos produtos derivados;
II - contribuinte
beneficiário da sistemática prevista neste artigo: a refinaria de petróleo,
conforme o disposto no inciso I, bem como os estabelecimentos credenciados nos
termos do art. 2º, nas aquisições por eles efetuadas, ainda que em razão de
transferência, desde que a destinação das mercadorias ou bens seja a mencionada
refinaria de petróleo.
Art. 2º Relativamente ao
credenciamento referido no § 1º do art. 1º, necessário para a fruição dos
benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á:
I - somente poderão pleitear o
credenciamento os seguintes contribuintes adquirentes das
mercadorias ou bens de que trata o art. 1º:
a) estabelecimento
acionista de refinaria de petróleo beneficiária da
sistemática prevista neste Decreto;
b) empresa responsável pelas obras de
construção civil da estrutura física e das instalações da referida refinaria,
bem como por outras obras relativas à mencionada estrutura física e às
instalações;
II - para efeito do disposto no
inciso I, os estabelecimentos ali mencionados deverão dirigir requerimento à
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria
da Fazenda, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) estar com a situação cadastral regular
perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação
irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à
época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a
Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do
atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regulares quanto à transmissão do
arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
d) estar regulares com a obrigação
tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do
preenchimento do requisito previsto nesta alínea será correspondente à
regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às
quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a sistemática prevista
neste Decreto somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subseqüente
àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo ao
contribuinte a condição de credenciado.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art.
2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I - de qualquer das condições previstas no citado art.
2º;
II - das demais normas estabelecidas neste Decreto,
especialmente quanto às condições previstas para o diferimento e a dispensa da
cobrança antecipada do imposto, conforme especificadas no art. 1º.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do art. 4º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
recredenciamento, quando comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento.
Art. 6º Relativamente à entrega
de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e à escrituração das
operações e prestações dos estabelecimentos credenciados nos termos do art. 2º,
será observado o disposto na legislação estadual.
Art. 7º
Relativamente à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de
fator de limitação, o seguinte:
I - apropriação
dos créditos do ICMS decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra
Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) ao mês;
II - manutenção
dos créditos do ICMS relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas
interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado