LEI Nº 9.806, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.
Modifica
dispositivo da Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de 1985,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
03 (três) Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes, designados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em direito indicados em listas
tríplices, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de
Pernambuco, Federação das Associações Comerciais de Pernambuco, e Federação da
Agricultura do Estado de Pernambuco, os quais terão mandato de 01 (um) ano.
.........................................................................................................................”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti