LEI
Nº 13.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.4º................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento
industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial
que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste
Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei,
para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o
processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC. (ACR)
§ 4º Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos
neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as
respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária,
fora dos limites do território deste Estado. (ACR)
Art. 5º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15º,
observar-se-á:
...........................................................................................................................
II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o
período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados
após esse período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo
original; (NR)
...........................................................................................................................
§ 19. Relativamente ao disposto no § 4º do art. 4º, o prazo de fruição do
beneficio ali previsto será concedido por no máximo 01 (um) ano, contado a
partir do mês subsequente a data da publicação do respectivo decreto
concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder
Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à
empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90%
(noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica.
(ACR)
Art. 6º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade
industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial
que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste
Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei,
para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o
processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (ACR)
§ 4º Aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas
relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º do art. 4º e
no § 19 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos
industriais prioritários. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas
mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de
implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de
mercadorias do exterior. (NR)
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características:
...........................................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em
decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios
fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de
empreendimento, observadas as seguintes normas: (NR)
...........................................................................................................................
Art.11.
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 6º (REVOGADO)
...........................................................................................................................
Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias
deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
I – se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual,
relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do
conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado: (NR)
...........................................................................................................................
Art.16.……………………………………………………….............……...…
...........................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:
...........................................................................................................................
IV – não se configurará no caso de o contribuinte recolher o crédito
tributário conforme o disposto no art. 17, § 5º, V. (ACR)
...........................................................................................................................
§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de
impedimento de que trata o inciso I do caput: (NR)
I – relativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos
incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (REN/NR)
II – na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de
lei específica. (ACR)
Art.17. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", quando o
não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão,
Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de
Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:
...........................................................................................................................
VI - também não ocorrerá a perda dos benefícios, na hipótese de
parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de
lei específica. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 18.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se ao estabelecimento: (NR)
I – que alterar sua localização de Município situado na RMR para outro
situado fora da mencionada Região; (ACR/REN)
II – que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes
normas: (ACR)
a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do
investimento previsto no art.14, I;
b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento
da produção comercializada;
III – cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial
diverso do original ou em outra modalidade de incentivo. (ACR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Ficam convalidados:
I - o benefício concedido nos termos do art. 18 da Lei
nº 11.675, de 1999, e alterações, à empresa que tenha usufruído beneficio
similar, no período compreendido entre 01 de setembro de 2007 a 31 de outubro
de 2009, em desacordo com o disposto no § 2º do mencionado artigo, modificado
pelo art. 1º;
II – o prazo de fruição de incentivos, constante dos decretos concessivos
publicados no período de 01 de setembro de 2009 a 30 de novembro de 2009, cuja
data de início da contagem do respectivo prazo de fruição esteja em desacordo
com o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 11.675, de
1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR