Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 8.934, DE 29 DE MARÇO DE 1982.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos a seguir discriminados são:

 

I - da Magistratura:

CR$

 

 

a) Desembargador

308.950.00

 

 

b) Juiz de Direito de 3ª entrância

262.608,00

 

 

c) Juiz de Direito de 2ª entrância

236.347.00

 

 

d) Juiz de Direito de 1ª entrância

212.712,00

 

 

II - do Ministério Público:

 

 

 

a) Procurador

308.950.00

 

 

b) Procurador de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público

262.608,00

 

 

c) Curador e Promotor Público de 3ª entrância

236.347,00

 

 

d) Promotor Público de 2ª entrância

212 712,00

 

 

e) Promotor Público de 1ª entrância

191.441,00

 

 

III - do Tribunal de Contas:

 

 

 

a) Conselheiro

308.950,00

 

 

b) Auditor

262.608,00

 

 

c) Procurador Geral

308.950.00

 

 

d) Procurador

262.608,00

 

 

IV - de cargos afins:

 

 

 

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal

 

 

308.950,00

 

 

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar

 

 

 

262.608.00

 

 

c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados

 

236.347,00

 

Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinqüenta por cento) serão percebidos a título de vencimento e 50% (cinqüenta por cento), a título de representação.

 

Parágrafo Único. Os Secretários de Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de que trata este artigo.

 

Art. 3º A gratificação de representação, instituída por lei, para os funcionários titulares dos cargos enumerados no artigo 1º, desta Lei, não poderá ser percebida, cumulativamente, com qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à percepção das seguintes vantagens:

 

I - salário família;

 

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

III - diárias e ajudas de custo.

 

Art. 4º Fica reajustada em 85% (oitenta e cinco por cento), a retribuição dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no artigo 1º, desta Lei, não estejam ali enumerados.

 

Art. 5º As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição do Estado.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de março de 1982.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

 

LUIZ DE GONZAGA ANDRADE VASCONCELOS

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.