LEI Nº 8.934, DE 29 DE MARÇO DE 1982.
Reajusta os vencimentos dos cargos
da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de
Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos
da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais
cargos a seguir discriminados são:
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I - da Magistratura:
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CR$
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a) Desembargador
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308.950.00
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b) Juiz de Direito de 3ª
entrância
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262.608,00
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c) Juiz de Direito de 2ª
entrância
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236.347.00
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d) Juiz de Direito de 1ª
entrância
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212.712,00
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II - do Ministério Público:
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a) Procurador
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308.950.00
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b) Procurador de Justiça e
Corregedor Geral do Ministério Público
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262.608,00
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c) Curador e Promotor Público de
3ª entrância
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236.347,00
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d) Promotor Público de 2ª
entrância
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212 712,00
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e) Promotor Público de 1ª
entrância
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191.441,00
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III - do Tribunal de Contas:
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a) Conselheiro
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308.950,00
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b) Auditor
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262.608,00
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c) Procurador Geral
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308.950.00
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d) Procurador
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262.608,00
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IV - de cargos afins:
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a) Procurador Geral da Fazenda e
da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,
Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro
Fiscal
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308.950,00
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b) Procurador dos Feitos da
Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das
Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar
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262.608.00
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c) Advogado de Ofício,
Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
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236.347,00
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Art. 2º A remuneração mensal de Secretário
de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de Desembargador, sendo
que, do total, 50% (cinqüenta por cento) serão percebidos a título de
vencimento e 50% (cinqüenta por cento), a título de representação.
Parágrafo Único. Os Secretários de Estado
não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de que trata
este artigo.
Art. 3º A gratificação de
representação, instituída por lei, para os funcionários titulares dos cargos
enumerados no artigo 1º, desta Lei, não poderá ser percebida, cumulativamente,
com qualquer outra vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo
não se aplica à percepção das seguintes vantagens:
I - salário família;
II - gratificação adicional por
tempo de serviço;
III - diárias e ajudas de custo.
Art. 4º Fica reajustada em 85%
(oitenta e cinco por cento), a retribuição dos funcionários em disponibilidade,
cujos cargos integrantes dos grupos previstos no artigo 1º, desta Lei, não
estejam ali enumerados.
Art. 5º As disposições desta Lei
poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo
128, da Constituição do Estado.
Art. 6º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor
em 1º de maio de 1982.
Art. 8º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de março
de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
LUIZ DE GONZAGA ANDRADE VASCONCELOS
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL