LEI Nº 9.682, DE 16 DE AGOSTO DE 1985.
Reajusta os vencimentos
dos Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas,
Secretário de Estado e Titulares de cargos afins, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas e de cargos afins ficam majorados de acordo com a tabela
constante do Anexo Único desta Lei.
Art.
2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de
Desembargador, sendo 50% percebidos a título de vencimento e 50% a título de
representação.
Art.
3º A gratificação de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de
1985 fica fixada em 85%.
Parágrafo
único. A gratificação, a que se refere este artigo, fica fixada em 76,6%, para
fins de cálculo do limite de retribuição do funcionalismo e para efeito de sua
percepção, quando cabível, pelo servidor que receba gratificação anual,
prevista em lei.
Art.
4º Aplicam-se aos Juízes de Direito, as disposições constantes dos parágrafos
1º e 2º do artigo 99, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro
de 1979.
Parágrafo
único. O pagamento resultante da conversão da licença-prêmio em dinheiro, nos
termos deste artigo, far-se-á em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art.
5º As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, bem como aos funcionários
em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no Anexo
Único da Lei nº 9.638, de 11 de janeiro de 1985, não
estejam ali mencionados.
Art. 6º Respeitado o artigo 128 da Constituição do Estado, as normas constantes desta Lei
poderão ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art. 7º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de
1985.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1985.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antônio do Carmo Ferreira
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Mauri Antônio Figueiredo
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
Antônio Wanderley de Siqueira
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Oswaldo José Vieira de Mello
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Moisés Agamenon Sampaio Andrade
Sílvio Romero Coimbra Granville
Walter Benjamim de Medeiros
Givanildo Alves
José Sobreira de Aragão
Nelson Lucena de Oliveira
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.682
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
I
– da MAGISTRATURA
|
a)
Desembargador
|
4.192.640
|
b)
Juiz de Direito de 3ª entrância
|
3.563.744
|
c)
Juiz de Direito de 2ª entrância
|
3.239.767
|
d)
Juiz de Direito de 1ª entrância
|
2.945.242
|
II
– do MINISTÉRIO PÚBLICO
|
a)
Procurador Geral da Justiça
|
4.192.640
|
b)
Procurador da Justiça
|
3.992.990
|
c)
Promotor de Justiça de 3ª entrância
|
3.394.042
|
d)
Promotor de Justiça de 2ª entrância
|
3.085.492
|
e)
Promotor de Justiça de 1ª entrância
|
2.804.992
|
III
– do TRIBUNAL DE CONTAS
|
a)
Conselheiro
|
4.192.640
|
b)
Auditor
|
3.992.990
|
c)
Procurador Geral
|
4.192.640
|
d)
Procurador
|
3.992.990
|
e)
Subprocurador
|
3.394.042
|
IV
– de CARGOS AFINS
|
a)
Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor
Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.
|
4.192.640
|
b)
Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde
Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal,
Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar
|
3.992.990
|
c)
Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados.
|
3.394.042
|