Texto Original



LEI Nº 8.101, DE 2 DE ABRIL DE 1980.

 

Disciplina o regime de férias do Ministério Público do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os membros do Ministério Público do Estado terão, anualmente, sessenta dias de férias coletivas, a serem gozadas em períodos coincidentes com os das férias coletivas da Magistratura.

 

          Art. 2º Nos períodos de férias coletivas, haverá plantão do Ministério Público, em horário idêntico ao da Magistratura, para fim de oficiar, quando a lei o exigir, nos processos de competência dos Juízes de plantão (Art. 60 da Lei nº 8.034/79).

 

          Art. 3º Os plantões do Ministério Público, a que se refere o artigo anterior, serão dados:

 

          I - na Capital, pelos Promotores Públicos Substitutos de Terceira Entrância, segundo escala organizada pela Corregedoria Geral do Ministério Público e aprovada pelo Procurador Geral da Justiça;

 

          II - no Interior, pelos Promotores Públicos Substitutos das sedes das Circunscrições Judiciárias ou na impossibilidade destes, pelos Promotores Públicos que nelas tenham exercício.

 

          § 1º Os membros do Ministério Público de plantão no Interior terão atribuições em todas as comarcas das respectivas Circunscrições Judiciárias.

 

          § 2º Havendo conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar um Promotor Público para plantão em determinada Comarca, ou mais de um para cada Circunscrição Judiciária.

 

          Art. 4º O Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, os seus respectivos Assessores e os Promotores Públicos que tenham permanecido de plantão, gozarão trinta dias de férias individuais por semestre, acumuláveis pelo máximo de dois meses.

         

          Parágrafo único.- As férias individuais, a que se refere este artigo, serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça, que requererá as suas ao Governador do Estado.

 

          Art. 5º O regime de férias individuais, com o limite de acumulação previsto no artigo anterior, aplica-se aos membros do Ministério Público colocados à disposição de outros órgãos ou entidadeS, comunicado o seu gozo à Procuradoria Geral da Justiça.

 

          Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 02 de Abril de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.