LEI Nº 10.907, DE
11 DE JUNHO DE 1993.
Disciplina a
remuneração dos cargos que menciona, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Art. 2º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, 05 (cinco) cargos de médico, 03 (três) de
enfermeiro e 01 (um) de farmacêutico, de provimento efetivo.
Art. 3º Fica
instituída, a partir de 1º de abril de 1993, no âmbito do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN/PE, gratificação de atividade de trânsito, fixada em 30%
(trinta por cento), calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do
quadro de pessoal daquela autarquia. (Percentual
alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.030, de 21 de
janeiro de 1994. Novo percentual: 70%, a partir de 1º/01/1994.)
(Vide o
§ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 78, de 18 de 18 de
novembro de 2005 – incorporação da gratificação.)
Art. 4º Da
remuneração total dos cargos de que trata o art. 3º e seu Parágrafo único, da Lei nº 10.642, de 5 de novembro de 1991, salvo as
vantagens de ordem pessoal, um terço (1/3) será percebido a título de
vencimento base e dois terços (2/3) a título de representação.
Art. 5º O
disposto nesta Lei se aplica aos inativos.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de junho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
LEVY LEITE
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA