Texto Original



DECRETO Nº 33.714, DE 30 DE JULHO DE 2009.

 

Institui a Programação Piloto de Investimento no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de constituir ativos que contribuam para gerar, no futuro, no setor público local e para a economia do Estado como um todo, resultados positivos superiores aos valores investidos;

 

CONSIDERANDO a existência de forte correlação entre os níveis de investimento em infraestrutura e desenvolvimento social e o crescimento do Produto Interno Bruto-PIB,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Programação Piloto de Investimento – PPI.

 

Art. 2º A Programação Piloto de Investimento – PPI tem por finalidade identificar despesas primárias que não impactam o resultado primário, fundamentando-se nos princípios expressos na Portaria nº 1, de 10 de fevereiro de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal/SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando da adoção deste instrumento no âmbito do Governo Federal.

 

Art. 3º Para efeito de cálculo das Despesas Primárias do Estado, serão desconsiderados os investimentos previstos na Programação instituída pelo presente Decreto.

 

Art. 4º Compõem a Programação Piloto de Investimento - PPI os programas inseridos entre as prioridades contempladas no Mapa da Estratégia do Governo, integrantes dos Planos Plurianuais - PPAs e das Leis Orçamentárias Anuais - LOAs, para cada exercício.

 

Art. 5º Anualmente, o Poder Executivo, no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, estabelecerá o rol de programas e ações que comporão a Programação Piloto de Investimento - PPI correspondente ao exercício.

 

Art. 6º Os programas integrantes da Programação Piloto de Investimento - PPI não serão objeto de contingenciamento e terão fluxo financeiro garantido para a execução dos investimentos definidos no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.