DECRETO
Nº 33.714, DE 30 DE JULHO DE 2009.
Institui a
Programação Piloto de Investimento no âmbito do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de constituir ativos que contribuam para gerar, no futuro, no
setor público local e para a economia do Estado como um todo, resultados
positivos superiores aos valores investidos;
CONSIDERANDO
a existência de forte correlação entre os níveis de investimento em
infraestrutura e desenvolvimento social e o crescimento do Produto Interno
Bruto-PIB,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Programação Piloto de
Investimento – PPI.
Art. 2º A
Programação Piloto de Investimento – PPI tem por finalidade identificar
despesas primárias que não impactam o resultado primário, fundamentando-se nos
princípios expressos na Portaria nº 1, de 10 de fevereiro de 2005, da
Secretaria de Orçamento Federal/SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, quando da adoção deste instrumento no âmbito do Governo Federal.
Art. 3º Para
efeito de cálculo das Despesas Primárias do Estado, serão desconsiderados os
investimentos previstos na Programação instituída pelo presente Decreto.
Art. 4º Compõem
a Programação Piloto de Investimento - PPI os programas inseridos entre as
prioridades contempladas no Mapa da Estratégia do Governo, integrantes dos
Planos Plurianuais - PPAs e das Leis Orçamentárias Anuais - LOAs, para cada
exercício.
Art. 5º
Anualmente, o Poder Executivo, no Projeto e na Lei Orçamentária Anual,
estabelecerá o rol de programas e ações que comporão a Programação Piloto de
Investimento - PPI correspondente ao exercício.
Art. 6º Os
programas integrantes da Programação Piloto de Investimento - PPI não serão
objeto de contingenciamento e terão fluxo financeiro garantido para a execução
dos investimentos definidos no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR