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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 29 DE JUNHO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

  

Altera as normas legais que indica, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 50, 59, 60, 89 e 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50. ..........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso;

..........................................................................................................................

 

Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento.

 

§ 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção:

 

I – em ressarcimento de preterição;

 

II - por bravura; e

 

III – post mortem.

..........................................................................................................................

 

§ 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

 

§ 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na forma da lei.

 

Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

 

I - Coronel PM:

 

a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;

 

b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;

 

II - Tenente-Coronel PM:

 

a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos;

 

b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;

 

III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90:

 

a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;

 

b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.

 

§ 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.

 

§ 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar.

 

§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

 

§ 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei.

 

§ 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.

 

§ 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas:

 

I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;

 

II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que:

 

a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

 

b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;

 

c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade:

 

1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;

 

2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

 

3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano;

 

4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

 

§ 7º as vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

 

§ 8º as quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

 

§ 9º a quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo.

..........................................................................................................................

 

Art. 89. .............................................................................................................

 

§ 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I, desta Lei.

..........................................................................................................................

 

§ 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos.

 

Art. 90. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - sendo oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

 

XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória.

........................................................................................................................"

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial da Casa Militar, ou de Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, o militar do estado não estará sujeito à transferência ex-officio para reserva remunerada."

 

Art. 3º Os oficiais que, na data de publicação da presente Lei, tenham ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, e, cumulativamente, contem 30 (trinta) anos de efetivo serviço, desde que, quando transferidos para a inatividade, atinjam o último posto da hierarquia das Corporações Militares, farão jus à percepção do benefício de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar 59, de 5 de julho de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.