LEI COMPLEMENTAR
Nº 92, DE 29 DE JUNHO DE 2007.
Altera as normas legais que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os artigos 50, 59, 60, 89 e 90 da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50.
..........................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
a) em 15
(quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto
a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro
de Acesso;
..........................................................................................................................
Art. 59. As
promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá haver promoção:
I – em
ressarcimento de preterição;
II - por
bravura; e
III – post
mortem.
..........................................................................................................................
§ 3º A promoção
por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites
normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo
relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da
existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 4º A promoção
"post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do
Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento
decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de
serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de
preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à
Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na
forma da lei.
Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a
renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos
diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Coronel PM:
a) quando, nos
Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos
Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos
Quadros por ano;
II -
Tenente-Coronel PM:
a) quando, nos
Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos;
b) quando, nos
Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos
Quadros, por ano;
III - Oficiais
dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90:
a) quando, nos
Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;
b) quando, nos
Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos
Quadros, por ano.
§ 1º Para
determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser
considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.
§ 2º O número de
vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado
posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao
ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar.
§ 3º As frações
que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se
iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma)
vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos
correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero
vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção
obrigatória.
§ 4º As vagas
serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei.
§ 5º Para
assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida
no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas
ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota,
integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que
compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a
possibilitar as promoções determinadas.
§ 6º A indicação
de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a
quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes
prescrições básicas:
I -
inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da
Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua
inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais
idosos;
II - se o número
de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da
quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio,
pelos Oficiais que:
a) contarem no
mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção,
quando for o caso;
b) ainda que não
concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade
estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os
requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção,
ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze)
meses descontínuos;
c) os oficiais
que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na
seguinte ordem de prioridade:
1. os que não
concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou
merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de
antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;
2. os de menor
merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em
igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais
modernos;
3. os que,
integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por
mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada
ano;
4. forem os de
mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 7º as vagas
decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das
promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não
serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota
compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da
agregação.
§ 8º as quotas
compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo,
Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
§ 9º a quota
compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e
demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 89.
.............................................................................................................
§ 1º O Oficial
da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante
inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso
I, desta Lei.
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§ 3º No caso do
militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior
a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver
decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva
remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as
diferenças de vencimentos.
Art. 90.
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..........................................................................................................................
X - sendo
oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, ter ultrapassado 06
(seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha
a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
XI - for o
Oficial abrangido pela quota compulsória.
........................................................................................................................"
Art.
2º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Enquanto
estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial da Casa Militar, ou
de Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, o militar do estado não
estará sujeito à transferência ex-officio para reserva
remunerada."
Art. 3º Os
oficiais que, na data de publicação da presente Lei, tenham ultrapassado 06
(seis) anos de permanência no posto, e, cumulativamente, contem 30 (trinta)
anos de efetivo serviço, desde que, quando transferidos para a inatividade,
atinjam o último posto da hierarquia das Corporações Militares, farão jus à
percepção do benefício de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei
Complementar 59, de 5 de julho de 2004.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 29 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR