LEI Nº 10.660, DE 4
DE DEZEMBRO DE 1991.
Concede
Gratificação nos valores que menciona e da outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida gratificação de incentivo correspondente a quantia de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros), a ser paga em duas parcelas de Cr$ 50.000,00 (cinquenta
mil cruzeiro), respectivamente, a partir de 1º de janeiro e 1º de fevereiro de
1992, os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos e
entidades da administração direta, das autarquias e fundações publicas.
Parágrafo
único. Os valores referidos no caput deste artigo, serão incorporados
aos vencimentos dos servidores públicos que menciona, segundo as conclusões de
Comissão Paritária entre representes do Poder Executivo e servidores públicos,
indicados por suas entidades sindicais, homologadas por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior aplica-se:
I - aos
administradores e dirigentes de entidades da administração indireta e
fundacional;
II - aos
empregados de empresas publicas vinculados a política salarial constante da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991;
III - aos
empregados de sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção
coletiva;
IV - aos
aposentados e aos servidores em disponibilidade;
V - às pensões
mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aqueles pensões especiais pagas
pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 4 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
MANOEL CARNEIRO
SOARES CARDOSO
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
ROBERTO FREIRE
FERREIRA PINZON
JOSE JORGE DE
VASCONCELOS LIMA
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
JOEL DE HOLLANDA
CORDEIRO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI
JOSE CARDOSO DA CUNHA
FILHO
MAGNO MARTINS DA
FONSECA
ROBERTO VIANA BATISTA
JUNIOR
RICARDO COUCEIRO
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
JOSE CARLOS LINS
FALCÃO