LEI Nº 9.892, DE 6 DE OUTUBRO DE 1986.
Estabelece
princípios gerais de administração, reajusta os valores dos níveis e padrões de
vencimento, dos salários e dos proventos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º A admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e entidades controlada direta ou indiretamente pelo
Estado, far-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas ou provas
e títulos, realizado por entidades especializadas, estranhas ao serviço público
estadual, obedecida a ordem de classificação dos aprovados.
§
1º Fica vedada a admissão de pessoal, sob o regime da legislação trabalhista ou
remunerados mediante recibo, na administração direta estadual.
§
2º O funcionário ou servidor que der causa à admissão de pessoal, nos termos do
parágrafo anterior, por ação ou omissão, será responsabilizado, penal e
administrativamente, por crime contra a administração e lesão aos cofres
públicos.
§
3º As disposições deste artigo, e do parágrafo segundo, não se aplicam às
admissões de pessoal temporário, para execução de obras e serviços braçais,
mediante contrato por prazo certo e fim determinado.
Art.
2º Nenhum servidor da administração direta estadual e das autarquias, empresas
públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderá ser
dispensado de ofício, salvo por justa causa, apurável em processo regular.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de extinção, fusão ou
incorporação de entidades da administração indireta estadual.
Art.
3º Fica criada, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a
Carreira de Nível Médio, com os níveis de vencimento e valores seguintes:
NÍVEL DE VENCIMENTO
|
VALOR
|
NM-1
|
1.834,18
|
NM-2
|
2.109,31
|
NM-3
|
2.425,71
|
Art.
4º Serão classificados, mediante Decreto:
I
– no nível médio NM-1, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-1,
Datilógrafo NA-1, Agente de Saúde NA-1, Agente de Agropecuária NA-1, Agente de
Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-1 e Assistente de Estatística NA-1;
II
– no nível médio NM-2, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-2, Agente
de Saúde NA-2, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-2, Assistente
Contábil NA-2 e Técnico em Agronomia;
III
– no nível médio NM-3, os atuais cargos de Agente Administrativo NA-3, Agente
de Saúde NA-3, Agente de Agropecuária NA-3, Agente de Serviços de Engenharia e
Arquitetura NA-3, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-3, Assistente
Contábil NA-3 e Assistente de Estatística NA-3.
Parágrafo
único. Os ocupantes de cargos de Agente de Saúde NA-1 que tenham sido titulares
de cargos do Grupo Ocupacional Laboratório serão classificados no NM-2.
Art.
5º Observado o disposto no artigo anterior, serão classificados, mediante
Decreto:
I
– no nível administrativo NA-2, os cargos de nível NA-1, cujos ocupantes contem
com 10 ou mais anos de serviço público prestado à administração direta
estadual;
II
– no nível administrativo NA-3, os cargos de nível NA-1 e NA-2, cujos ocupantes
contem com 20 ou mais anos de serviço público prestado à administração direta
estadual.
Art.
6º Ficam criados, passando a integrar as respectiva carreiras, os seguintes
cargos de provimento efetivo:
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANT.
|
Auxiliar
de Telefonia
|
NA-2
|
04
|
Auxiliar
de Telefonia
|
NA-3
|
02
|
Agente
de Serviços Culturais e Educacionais
|
NM-1
|
60
|
Assistente
Contábil
|
NM-1
|
60
|
Técnico
em Agronomia
|
NM-1
|
50
|
Agente
de Agropecuária
|
NM-2
|
100
|
Agente
de Serviços de Engenharia e Arquitetura
|
NM-2
|
60
|
Assistente
de Estatística
|
NM-2
|
40
|
Técnico
em Agronomia
|
NM-3
|
15
|
Art.
7º Serão classificados, mediante Decreto:
I
– no nível universitário NU-7, os atuais cargos de nível NU-6 cujos ocupantes
contem com 10 ou mais anos de serviço prestado à administração direta estadual;
II
– no nível universitário NU-8, os atuais cargos de nível NU-6 e NU-7, cujos
ocupantes contem com 20 ou mais anos de serviço prestado à administração direta
estadual.
Art.
8º O provimento originário dos cargos iniciais da carreira de nível
administrativo dar-se-á pela nomeação de aprovados em concurso público de provas
ou de provas e títulos, no prazo de validade deste.
Art.
9º Cumpridas as disposições desta Lei, o provimento dos cargos iniciais da
carreira de nível médio e do serviço técnico científico far-se-á pela nomeação
de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para 50% das
vagas e, para as vagas remanescentes, por acesso dos ocupantes dos cargos
finais das carreiras de nível administrativo e médio, respectivamente,
aprovados em concurso interno, respeitadas a qualificação e habilitação
profissional para desempenho do cargo.
§
1º Não havendo candidatos, ocupantes de cargos finais de carreiras, habilitados
ao acesso, poderão participar candidatos ocupantes dos cargos imediatamente
inferiores, na forma que dispuser o regulamento.
§
2º O concurso interno será realizado por entidade especializada, estranha ao
serviço público estadual.
Art.
10. Os cargos de Advogado de Ofício serão providos mediante nomeação dos
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, para 50% das
vagas, e, para as vagas remanescentes, mediante acesso dos ocupantes dos cargos
de Assessor Jurídico – NU-8, aprovados em concurso interno.
Parágrafo
único. A apuração das vagas dar-se-á, anualmente, no mês de dezembro.
Art.
11. Os órgãos e entidades da administração indireta estadual, inclusive
fundações, adaptarão seus planos de cargos e salários às disposições desta Lei
e aos seguintes princípios:
I
– promoção horizontal, por critérios alternados de merecimento e antiguidade,
para cada vaga aberta; e
II
– promoção vertical, mediante concurso interno dentre os ocupantes de cargos
imediatamente inferiores, respeitadas a qualificação e habilitação profissional
para desempenho do cargo ou função.
Art.
12. Os valores dos níveis e padrões de vencimento do pessoal administrativo e
de nível universitário do Poder Executivo passam a ser os constantes dos anexos
à presente Lei, a partir de 1º de julho de 1986.
Art.
13. O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do
nível ou padrão do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se
for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art.
14. O disposto nos artigos 12 e 13 aplica-se aos valores de vencimento dos
funcionários em disponibilidade, aos proventos dos inativos e poderá, observado
o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual,
ser estendido aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos ou funções de
denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos
constantes dos anexos a esta Lei.
Art.
15. O tempo de serviço de que trata a Lei nº 8.536, de
18 de maio de 1981, prestado pelo funcionário público, civil ou militar,
que conte ou venha a contar 5 ou mais anos de serviço público estadual, será
computado para os fins previstos no artigo 166 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968.
Art.
16. O artigo 2º da Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação federal, é
vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:
I
– computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela
previdência social, em dobro ou em condições especiais;
...........................................................................................”
Art.
17. O artigo 98 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
98. Os proventos do funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de
cargo em comissão ou de função gratificada há mais de 5 anos,
ininterruptamente, ou por período igual ou superior a 7 anos, com interrupção,
serão calculados, conforme o caso, sobre o vencimento do cargo em comissão
acrescido da gratificação de representação, ou sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido do valor correspondente à gratificação pelo desempenho do
cargo ou função que esteja exercendo.”
Art.
18. Ao funcionário público efetivo que exercer cargos comissionados por mais de
7 (sete) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos com interrupções, é assegurado o
direito de continuar a perceber os vencimentos ou a representação do último
cargo exercido, quando dele se afastar, até ser classificado em outro de
remuneração equivalente.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica quando do afastamento definitivo do
serviço público estadual, salvo por motivo de aposentadoria.
§
2º Para os efeitos deste artigo, será computado, até o limite de 2 anos, o
tempo em que o funcionário tenha exercido cargo de direção em entidades da
administração indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público.
§
3º As disposições deste artigo são extensivas às funções gratificadas,
inclusive as de Diretor e Vice-Diretor de Escolas de 1º e 2º graus.
Art.
19. O Poder Executivo regulamentará as reclassificações previstas nesta lei e
discriminará as sínteses de atribuições de cargos decorrentes de sua
efetivação.
Art.
20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação e somente produzirá efeitos, em relação ao disposto
nos artigos 4º, 5º e 7º, a partir da data de sua regulamentação ou do término
do prazo previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 7.493, de 17 de junho de 1986.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 6 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Gilberto Marques Paulo
Luiz de Sá Monteiro
Antônio Carlos Bastos Monteiro
Mauni Antônio Figueiredo
José Severiano Chaves
José Inácio da Silva
Arnaldo Assunção Filho
Alexandre Kruse Grande Arruda
Arthur Pio dos Santos Neto
Edson Wanderley Neves
Paulo Sérgio Freitas Lemos
Élder Lins Teixeira
Roldão Gomes Torres
Moisés Agamenon Sampaio Andrade
Marcelo de Souza Luz
Melchisedec Vicente Ferreira
Inaldo José Alves
Aldo Paes Barreto
Mauro Ribeiro Godoy
Romário de Castro Dias Pereira
ANEXO I
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
NA-1
|
1.206,00
|
NA-2
|
1.386,90
|
NA-3
|
1.594,94
|
ANEXO 2
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
NU-2
|
3.465,81
|
NU-3
|
3.535,13
|
NU-4
|
3.605,83
|
NU-5
|
3.677,95
|
NU-6
|
4.824,00
|
NU-7
|
5.547,60
|
NU-8
|
6.379,74
|
ANEXO 3
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
Professor
|
V NU-3
|
3.535,13
|
Professor
|
VI NU-4
|
3.605,83
|
Professor
|
VII NU-6
|
4.824,00
|
Professor
|
VIII NU-7
|
5.547,60
|
Professor
|
IX NU-8
|
6.379,74
|
Especialista em Educação
|
I NU-2
|
3.465,81
|
Especialista em Educação
|
II NU-3
|
3.535,13
|
Especialista em Educação
|
III NU-4
|
3.605,83
|
Especialista em Educação
|
IV NU-6
|
4.824,00
|
Especialista em Educação
|
V NU-7
|
5.547,60
|
Especialista em Educação
|
VI NU-8
|
6.379,74
|
ANEXO 4
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CZ$)
|
Professor
|
FS-V
|
23,57*
|
Professor
|
FS-VI
|
24,04*
|
Professor
|
FS-VII
|
32,16*
|
Professor
|
FS-VIII
|
36,98*
|
Professor
|
FS-IX
|
42,53*
|
Especialista em Educação
|
FS-I
|
3.465,81
|
Especialista em Educação
|
FS-II
|
3.535,13
|
Especialista em Educação
|
FS-III
|
3.605,83
|
Especialista em Educação
|
FS-IV
|
4.824,00
|
Especialista em Educação
|
FS-V
|
5.547,60
|
Especialista em Educação
|
FS-VI
|
6.379,74
|
*salário-aula
ANEXO 5
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CZ$)
|
SM-1
|
4.824,00
|
SM-2
|
5.547,60
|
SM-3
|
6.379,74
|