Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.968 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA, crédito suplementar no valor de CR$ 1.326,270,000,00 (hum bilhão trezentos e vinte e seis milhões e duzentos e setenta mil cruzeiros reais), equivalente, nesta data a 19.593.611.36 UFEPE's, para o aumento de capital da Companhia de industrialização de leite de Pernambuco - CILPE, objetivando a recuperação patrimonial da referida Empresa.

 

Art. 2º Fica também, o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização monetária do presente crédito, quando da publicação do ato da abertura, a fim de permitir a realização da despesas atualizada, na data de sua execução.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura de créditos suplementar de que trata a presente lei, serão os provenientes de excesso de arrecadação previsto para presente exercício, do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de  Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de novembro de 1993.

 

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ALOISIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.