LEI Nº 10.968 DE 3
DE NOVEMBRO DE 1993.
Autoriza a
abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE AGRICULTURA, crédito suplementar
no valor de CR$ 1.326,270,000,00 (hum bilhão trezentos e vinte e seis milhões e
duzentos e setenta mil cruzeiros reais), equivalente, nesta data a
19.593.611.36 UFEPE's, para o aumento de capital da Companhia de
industrialização de leite de Pernambuco - CILPE, objetivando a recuperação
patrimonial da referida Empresa.
Art. 2º Fica
também, o Poder Executivo autorizado a proceder a atualização monetária do
presente crédito, quando da publicação do ato da abertura, a fim de permitir a
realização da despesas atualizada, na data de sua execução.
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura de créditos suplementar de que trata a presente
lei, serão os provenientes de excesso de arrecadação previsto para presente
exercício, do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ALOISIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA