DECRETO Nº 40.773,
DE 2 DE JUNHO DE 2014.
Altera os limites da unidade de conservação Refúgio de Vida Silvestre
Mata do Caraúna.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Política Florestal do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
e a Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que
estabelece o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 3º da Lei nº 14.324, de 3 de junho de
2011;
CONSIDERANDO o
Programa de Conservação da Biodiversidade de Pernambuco;
CONSIDERANDO a
importância das unidades de conservação da natureza pelo Estado de Pernambuco,
como instrumento de conservação, preservação e promoção do equilíbrio
ambiental;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de conservação dos recursos hídricos e vegetacionais
para manutenção do equilíbrio ambiental da Região Metropolitana do Recife,
DECRETA:
Art.1º Ficam alterados os limites da área do Refúgio da Vida Silvestre
Mata de Caraúna, unidade de conservação da natureza, assim categorizada pela Lei nº 14.324, de 3 de junho de 2011, passando a
vigorar de acordo com o disposto nos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam mantidas as condições gerais de utilização e manejo da
unidade de estabelecidas pela Lei nº 13.787, de 8 de
junho de 2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
da Natureza – SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As condições específicas de utilização e manejo da
unidade de conservação mencionada no art. 1º devem ser estabelecidas no Plano
de Manejo do Refúgio da Vida Silvestre Mata do Caraúna.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
CARLOS ANDRÉ
CAVALCANTI
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES