LEI Nº 13.517, DE
29 DE AGOSTO DE 2008.
Estabelece
normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da
Administração Pública Estadual, em consonância com as normas gerais
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 2º O
leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração, de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou
eletrônica.
Parágrafo
único. A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo poderá
ser realizada nas modalidades de concorrência ou leilão.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 1º A venda de bens imóveis de que trata o caput deste
artigo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
I - ocorrerá quando não houver interesse público, econômico
ou social em manter o bem imóvel no domínio do Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
II - dependerá de autorização legislativa, mediante sanção
de lei específica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
III - poderá ser realizada na modalidade de concorrência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
IV - efetuar-se-á ainda que imperfeita a regularização
cartorial dos bens imóveis; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
V - poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à
transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos
possessórios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º
devem constar, de forma clara e concisa, no edital. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 3º O
leilão será realizado por leiloeiro público ou por servidor designado pela
Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I – análise da
vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de licitação;
II –
indicação de representantes;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da
Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
III –
exigência de garantia definida na forma do edital.
III - exigência de garantia e/ou sinal
definido na forma do edital. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de
dezembro de 2019.)
Art. 4º Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração ou por terceiro
por ela contratado para fixação do preço mínimo de arrematação.
Parágrafo
único. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de
23 de dezembro de 2019.)
§ 1º Na venda de bens móveis, o valor mínimo inicial será
fixado com base no valor de mercado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de
2019.)
§ 2º Na venda de bens imóveis, o valor mínimo inicial será
fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de
avaliação, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas da NBR
14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as seguintes
condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
I - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial
na primeira oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com
deságio de 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo inicial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
II - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição
em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com
deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo inicial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
III - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos I, a
disponibilização para venda com deságio de 20% (vinte por cento) acontecerá, em
sequência, na mesma data e local; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de
2019.)
IV - a disponibilização para venda com deságio de 40%, na
forma prevista no inciso II, ocorrerá em data diferente da que ocorreu a oferta
inicial; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
V - demais condições previstas no edital de licitação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
§ 3º Para os bens imóveis enquadrados nas condições
previstas no inciso V do § 1º do art. 2º, o valor mínimo inicial será de 80%
(oitenta por cento) do valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 4º-A. Na hipótese de ocorrência, na venda de bens
imóveis, de concorrência ou leilão público fracassado ou declarado deserto, os
referidos bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, com
deságio de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor mínimo estabelecido em
avaliação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 4º-B. Nas operações de leilões de bens imóveis, fica
vedada a alienação por preço vil, considerado este como o preço cujo deságio
seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para
arrematação estipulado na primeira oferta do leilão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 5º Os bens
arrematados devem ser pagos pelo licitante, o qual efetuará o pagamento do
sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no
edital.
§ 1º Quando o
leilão for realizado por leiloeiro público, a respectiva comissão será, na
forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e
será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.
§ 2º O não
cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que trata
o caput deste artigo e o parágrafo anterior, implica perda do valor já
recolhido e da garantia, em favor da Administração, e do valor da comissão, em
favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º O não cumprimento pelo licitante das
condições definidas para pagamento de que tratam o caput deste
artigo e o § 1º, implicará na perda do valor já recolhido a título de sinal
e/ou garantia, em favor da Administração e, se for o caso, do valor da
comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.773, de 23 de dezembro de 2019.)
Art. 6º Nos
leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia
pode ser feito até o término do dia útil seguinte ao da arrematação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR