LEI Nº 13.517, DE
29 DE AGOSTO DE 2008.
Estabelece
normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da
Administração Pública Estadual, em consonância com as normas gerais
estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 2º O
leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração, de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou
eletrônica.
Parágrafo
único. A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo poderá
ser realizada nas modalidades de concorrência ou leilão.
Art. 3º O
leilão será realizado por leiloeiro público ou por servidor designado pela
Administração, devendo observar o seguinte procedimento:
I – análise da
vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de licitação;
II – indicação
de representantes;
III – exigência
de garantia definida na forma do edital.
Art. 4º Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração ou por terceiro
por ela contratado para fixação do preço mínimo de arrematação.
Parágrafo
único. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado.
Art. 5º Os bens
arrematados devem ser pagos pelo licitante, o qual efetuará o pagamento do
sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no
edital.
§ 1º Quando o
leilão for realizado por leiloeiro público, a respectiva comissão será, na
forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e
será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.
§ 2º O não
cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que trata
o caput deste artigo e o parágrafo anterior, implica perda do valor já
recolhido e da garantia, em favor da Administração, e do valor da comissão, em
favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 6º Nos
leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia
pode ser feito até o término do dia útil seguinte ao da arrematação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR