Texto Original



LEI Nº 13.517, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

 

Estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 2º O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.

 

Parágrafo único. A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada nas modalidades de concorrência ou leilão.

 

Art. 3º O leilão será realizado por leiloeiro público ou por servidor designado pela Administração, devendo observar o seguinte procedimento:

 

I – análise da vantagem do uso de leilão em relação a outras formas de licitação;

 

II – indicação de representantes;

 

III – exigência de garantia definida na forma do edital.

 

Art. 4º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração ou por terceiro por ela contratado para fixação do preço mínimo de arrematação.

 

Parágrafo único. O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado.

 

Art. 5º Os bens arrematados devem ser pagos pelo licitante, o qual efetuará o pagamento do sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital.

 

§ 1º Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.

 

§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que trata o caput deste artigo e o parágrafo anterior, implica perda do valor já recolhido e da garantia, em favor da Administração, e do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 6º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista ou entrega de garantia pode ser feito até o término do dia útil seguinte ao da arrematação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.