DECRETO Nº 40.823,
DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Altera o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de
2012, que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos
processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou
entidades executoras.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º
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§ 1° Nos casos dos incisos I, II, III e V, a prestação de contas deve ser
entregue, pelo responsável, aos servidores de que trata o parágrafo único do
art. 4°, para fins de análise e arquivamento, mediante recibo a ser emitido
depois de verificado se o processo entregue atende aos requisitos de composição
previstos na legislação pertinente. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º-A O prazo para análise da prestação de contas prevista no art. 4°
é contado a partir da emissão do recibo de entrega do respectivo processo,
conforme o tipo de despesa: (AC)
I - para despesas processadas pelo regime de suprimento individual, o
prazo de análise é de 60 (sessenta) dias; (AC)
II - para despesas processadas pelo regime de suprimento de fundos
institucional, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias; (AC)
III - para despesas decorrentes de convênios de despesa com órgãos ou
entidades favorecidas por subvenções, contribuições ou auxílios, os prazos de
análise de eventual prestação de contas parcial e da prestação de contas final
correspondem ao mesmo interstício de tempo previsto no instrumento de
celebração, para a respectiva apresentação; (AC)
IV - para regime de provisão de crédito orçamentário, o prazo de análise
é de 60 (sessenta) dias; (AC)
V - para a despesa normal, o prazo de análise é de 90 (noventa) dias.
(AC)
§ 1° Se a análise do processo de prestação de contas resultar em exigências,
o órgão ou entidade deve abrir prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o
responsável legal atendê-las. (AC)
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o § 1°, o responsável pela análise e
arquivamento da prestação de contas deve dar ciência à autoridade superior, no
primeiro dia útil após o término do referido prazo, para que sejam tomadas as
providências cabíveis, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas
Especial, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho
de 2004.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES