DECRETO
Nº 40.833, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 044, de 26 de dezembro de 2013, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 061/2013, e o teor do Ofício CONDIC nº 016, de 6 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.,
estabelecida na Rua Pedro Antônio da Silva, nº 284, Piedade, Jaboatão dos
Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III- produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento prioritário: persianas em alumínio –
NBM/SH 7616.99.00 e cortinas e persianas com predominância de fibra de vidro –
NBM/SH 7019.90.90;
b) relativamente ao agrupamento prioritário de plástico: cortinas e
persianas com predominância de plástico – NBM/SH 3925.30.00; e
c) relativamente à atividade industrial relevante: cortinas e persianas
com predominância de fibras sintéticas – NBM/SH 6303.12.00; cortinas e
persianas com predominância de materiais têxteis – NBM/SH 6303.19.90; cortinas
e persianas com predominância de tecido algodão – NBM/SH 6303.91.00; cortinas e
persianas com predominância de fibras sintéticas – NBM/SH 6303.92.00 e cortinas
e persianas com predominância de material têxtil – NBM/SH 6303.99.00;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08
(oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a
seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
75% (setenta e cinco por cento);
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário
de plástico: 70% (setenta por cento); e
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5%
(quarenta e sete e meio por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do
art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve
observar os dispositivos previstos na Lei nº 15.063, de
4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não
fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou
fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser
incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
MARCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
EDILBERTO
XAVIER DE ALBUQUERQUE
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES