DECRETO Nº 30.859, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007.
Cria
o Programa Mãe Coruja Pernambucana, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de garantir os direitos reprodutivos das mulheres e o direito à
infância desde o primeiro ano de vida, melhorando os indicadores
materno-infantis no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que as ações voltadas para a garantia desses direitos e a redução da
morbi-mortalidade materna e infantil devem ser articuladas e integradas em
todos os órgãos do Governo do Estado que formulam e executam as políticas
públicas relativas à mulher e à criança;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover essas ações articuladas, constituindo uma rede
de solidariedade entre as Secretarias Estaduais de Saúde, de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, de Educação, de Juventude e Emprego, de Agricultura
e Reforma Agrária, da Mulher e de Planejamento e Gestão;
CONSIDERANDO, por fim, o Pacto
Pela Vida, capitaneado pelo Governador do Estado, cujo objetivo é integrar as
ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, com participação permanente
da sociedade,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Mãe Coruja Pernambucana,
com os seguintes objetivos:
I-articular,
formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da
morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II-garantir
atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal;
III-garantir
atenção integral e humanizada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IV-fortalecer
os Comitês de Estudos da Mortalidade Materna e Comitês de Prevenção e Redução
da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
V-consolidar os
direitos de cidadania pela garantia de acesso à documentação;
VI-fortalecer
vínculos familiares através da proteção social básica;
VII-melhorar a
regularidade, quantidade e qualidade da alimentação das crianças, gestantes e
nutrizes com vistas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VIII-promover
ações de inclusão produtiva através de políticas emancipatórias sustentáveis;
IX-consolidar a
alfabetização das famílias acompanhadas;
X-propiciar
espaços de informação e qualificação profissional das famílias beneficiárias;
XI-promover
ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre as Secretarias
Estaduais de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos,
de Agricultura e Reforma Agrária, de Planejamento e Gestão, de Juventude e
Emprego e de Mulher.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana terá um
Conselho Consultivo, com objetivo de definir as suas diretrizes gerais,
assegurar a obtenção dos recursos necessários para a implementação das suas ações
e avaliar os resultados previstos em cada etapa, integrado pelos seguintes
membros:
I-Governador do Estado, que o presidirá;
II-Vice-Governador do Estado;
III-Secretário de Saúde;
IV-Secretário de Educação;
V-Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;
VI-Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;
VII-Secretário de Planejamento e Gestão;
VIII-Secretário Especial de Juventude e Emprego;
IX-Secretária Especial da Mulher.
Parágrafo único. O Coordenador do Conselho será
designado por ato do Governador do Estado, tendo por competência a elaboração
de plano de trabalho onde conste a estruturação do conjunto de atividades
relativas à implementação do Programa Mãe Coruja Pernambucana, os recursos
necessários e suas fontes, as atribuições de cada órgão envolvido e o
cronograma de implantação das atividades.
Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será
gerenciado pelo Comitê Executivo, composto por representantes das seguintes
Secretarias:
I - Secretaria de Saúde;
II-Secretaria de Educação;
III-Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos; e
IV-Secretaria Especial da Mulher.
Parágrafo único. O representante da Secretaria de
Saúde será o Coordenador do Comitê Executivo.
Art. 4º O Comitê Executivo será auxiliado no monitoramento
e avaliação do Programa pelo Comitê de Assessoramento, composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador,
II - Secretaria de Saúde;
III-Secretaria de Educação;
IV-Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;
V-Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
VI-Secretaria Especial de Juventude e Emprego; e
VII-Secretaria Especial da Mulher.
Art. 5º Serão
criados Comitês Regionais, mediante Decreto específico, com a função de
implementar e supervisionar a execução das ações e atividades nos Municípios,
bem como sensibilizar os gestores municipais acerca da relevância da sua
integração ao Programa, com sede nas seguintes cidades:
I-Recife;
II-Limoeiro;
III- Palmares;
IV-Caruaru;
V - Garanhuns;
VI-Arcoverde;
VII-Salgueiro;
VIII-Petrolina;
IX - Ouricuri
X - Afogados da
Ingazeira; e
XI - Serra
Talhada.
§ 1º Cada
Comitê Regional terá seu âmbito de atuação adstrito aos Municípios que compõem
as Gerências Regionais de Saúde, cujas sedes estão indicadas nos incisos I a XI
do caput deste artigo.
§ 2º Serão
convidados a compor os Comitês Regionais representantes dos Municípios
participantes do Programa na Região, designados por ato do Governador do Estado
após indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Serão
convidados, ainda, a compor os Comitês Regionais profissionais habilitados nas
diversas áreas de interesse que envolvem a concepção do Programa Mãe Coruja
Pernambucana.
§ 4º Os Comitês
Regionais deverão elaborar relatório gerencial mensal para o Comitê Executivo
sobre a evolução e desenvolvimento das atividades atinentes ao Programa ora
instituído.
Art. 6º Os membros dos Comitês, inclusive seus
Coordenadores, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação
do titular de cada órgão.
Art. 7º Fica criado o Comitê Regional do Programa
Mãe Coruja Pernambucana com sede no Município de Ouricuri, em conformidade com
os artigos 5º e 6º deste Decreto.
Art. 8º Fica vedada a percepção de qualquer
remuneração em decorrência da participação nos Comitês e no Conselho do
Programa Mãe Coruja Pernambucana.
Art. 9º O plano
de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto deverá
ser elaborado e submetido à aprovação do Conselho Consultivo no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 10 As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 11 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 04 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA
NETO
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR