DECRETO Nº 34.388,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica o Decreto
nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica,
regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 21
de outubro de 2009, que dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e
empregados públicos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo Único do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro
de 2007, e alterações, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente
Decreto.
Art.
2º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro
de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - integrem o quadro de
pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa
diária de 08 (oito) horas.”
Art.
3º O benefício do vale refeição poderá ser concedido aos empregados públicos
integrantes do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, no valor correspondente a R$ 11,20 (onze
reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais
e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias
úteis.
Parágrafo
único. Os valores do vale refeição serão percebidos juntamente com a
remuneração mensal do empregado público, no mês subsequente ao da apuração da
sua efetiva frequência.
Art.
4º Não poderá perceber o benefício do vale refeição o empregado público da CPRH
que:
I
- esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada;
II
- perceba outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade,
exceto diárias relativas a gastos com alimentação; e
III
- exerça cargo em comissão, em qualquer nível, desde que perceba remuneração
composta de vencimento mais representação correspondente ao respectivo cargo.
Art.
5º Para fins de pagamento do benefício de vale refeição, os dias de falta serão
descontados do valor mensal estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a de 01 de abril de 2009.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEONIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007
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ÓRGÃOS / ENTIDADES
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SÍMBOLOS DE NÍVEIS
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CARGOS
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|
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
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NAE’s; NME’s; e
NSE’s.
|
Psicólogo Escolar,
Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar
Administrativo Educacional.
|
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
"I – FS a"
a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Saúde,
Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
|
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|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
E REFORMA AGRÁRIA
|
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
|
Inspetores Fiscais
Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária
“A”; Fiscal de Defesa Agropecuária “V”; Técnico de Defesa Agropecuária;
Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
|
|
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
|
ACC
|
Assessor de Coordenação
Comunitária
|
|
|
SECRETARIA DA CASA
CIVIL
|
GC–1 a GC–3
|
Jornalista
|
|
|
PMPE
|
PCPM-NA, PCPM-NM,
PCPM-NS e PCPM - SO.
|
Todos de Simbologia
de Nível relacionada ao lado.
|
|
|
PMPE
|
MILITARES
|
Beneficiários da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
|
|
|
TODAS AS SECRETARIAS
E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
|
CNA, CNM, CSN, CNAF,
CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
|
Todos de Simbologia
de Nível relacionada ao lado.
|
|
|
CONDEPE / FIDEM ,
FUNASE, FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.
|
NB, NM e NS.
|
Todos de Simbologia
de Nível relacionada ao lado.
|
|
|
DETRAN
|
"I – FS a"
a "IV – FS g"
|
Auxiliar de
Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
|
|
|
UPE
|
"I – FS a"
a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
|
“
|
|
CPRH
|
NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
|
Analista Ambiental,
Técnico Ambiental, Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em Desenvolvimento Organizacional
|
”
|