DECRETO Nº 40.414,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Introduz
alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de
2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
art. 4º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover
ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido
Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de
2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Os benefícios
fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.................................................................................................................
II -
relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito
presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à
operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
observado o disposto no § 6º; (NR)
.......................................................................................................................
§ 5º No período
de 1º a 31 de março de 2014, opcionalmente à redução de base de cálculo
prevista na alínea "c" do inciso II do caput, poderá ser
adotada a base de cálculo integral com utilização do crédito presumido de que
trata a alínea "a" do mesmo dispositivo. (AC)
§ 6º A partir de
1º de abril de 2014, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte
inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a
indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito
presumido de que trata a alínea "a" do inciso II do caput
somente poderá ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na
alínea "c" do mesmo dispositivo. (AC)
....................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES