LEI COMPLEMENTAR
Nº 221, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera
a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
artigos 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei
Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º As etapas do concurso são as seguintes:
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter
eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso
de Formação. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do
CBMPE:
..........................................................................................................................
III
- não possuir antecedentes criminais; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais
Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I
– para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir
curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato
da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR)
II
– para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso
superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação
federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR)
III
- ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na
Categoria B; e (NR)
IV
- possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR)
Art.
22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais,
será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará
estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do
Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial
de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de
Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido
estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme
previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo
promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de
Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no
referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde:
I
– no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina,
reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão
profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais
de Saúde (CFOS); (NR)
II
– no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de
Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no
órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de
Oficiais de Saúde (CFOS); (NR)
III
– no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de
Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro
válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação
de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR)
IV
– no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de
Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no
órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de
Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)”
..........................................................................................................................
Art.
28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e
Bombeiros Militares de que trata este Capítulo:
..........................................................................................................................
III
- não possuir antecedentes criminais; (NR)
..........................................................................................................................
V
– possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR)
VI
– ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo
Curso de Formação; (NR)
..........................................................................................................................
VIII
– ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na
Categoria B. (NR)”
..........................................................................................................................
Art.
31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro
Militar Geral (QBMG):
I
– ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo
Curso de Formação; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
34.
.............................................................................................................
§
1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do
Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e
será retomado a partir do término do afastamento. (NR)
§
2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste
artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação
pertinente. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara
de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso
nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo
de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR)
Parágrafo
único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos
de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
WILSON SALLES
DAMAZIO
MARCELO CANUTO
MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES