Texto Anotado



DECRETO Nº 23.120, DE 19 DE MARÇO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do  Estado, em 23 de março de 2000,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 03/2000, de 27 de dezembro de 2000,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 155/00,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82 – Afogados – Recife – PE, CNPJ nº 01.551.272/0001-42, CACEPE nº 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 5º, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

I - natureza do projeto: implantação/ampliação;

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

a) até 30 de setembro de 2023, implantação/ampliação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2023, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

II -  enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III -bens produzidos: fralda  infantil descartável – NCM/SH 6209.90.00 – a partir de 10.500.001 pacotes; fralda geriátrica descartável – NCM/SH 6209.90.00, e absorvente íntimo – NCM/SH 4818.40.90;

 

IV - prazo  de fruição:12 (doze) anos,  contados a partir do mês subseqüente à  publicação deste Decreto;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)

 

a) no período de 1° de abril de 2001 a 31 de março de 2013, prazo originalmente concedido por este Decreto; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)

 

b) no período de 1º de abril de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)

 

c) no período de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso III, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)

 

d) de 1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

V - crédito presumido: 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

V - crédito presumido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

a) até 30 de setembro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

VI - diferimento: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art.5º, § 8º, III, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, no período de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2025. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, a partir de 1º de março de 2014. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.