DECRETO Nº 23.120, DE 19 DE
MARÇO DE 2001.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de
1999, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de
1999, republicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de março de
2000,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 03/2000, de 27 de dezembro de
2000, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 155/00,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82 –
Afogados – Recife – PE, CNPJ nº 01.551.272/0001-42, CACEPE nº
18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 5º, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 1º Fica
concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz,
nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº
0229057-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999.
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no artigo 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 56.554,
de 3 de maio de 2024.)
I - natureza do projeto:
implantação/ampliação;
I - natureza do
projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
a) até 30 de setembro de 2023,
implantação/ampliação; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
b) a partir de 1º de outubro de 2023,
manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995,
que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas –
PRODESIN; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III -bens produzidos:
fralda infantil descartável – NCM/SH 6209.90.00 – a partir de 10.500.001
pacotes; fralda geriátrica descartável – NCM/SH 6209.90.00, e absorvente íntimo
– NCM/SH 4818.40.90;
IV - prazo de fruição:12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente à publicação
deste Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)
a) no período de 1° de abril de 2001
a 31 de março de 2013, prazo originalmente concedido por este Decreto; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)
b) no período de 1º de abril de 2013
a 28 de fevereiro de 2014, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, 11 de junho
de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)
c) no período de 1º de março de 2014
a 31 de março de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso III, do
inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de
2014.)
d) de 1º de abril
de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art.
25 do Decreto 21.959, de
1999,
e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
V - crédito presumido: 75%
(setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
V - crédito
presumido: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
a) até 30 de setembro de 2022, 75%
(setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
b) a partir de 1º de outubro de 2023, 85%
(oitenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
VI - diferimento: 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as
demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo
octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das
vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art.5º,
§ 8º, III, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de
1999
VII - taxa de administração em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, no período de 1º de março de 2014
a 31 de março de 2025. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 40.610, de 3 de abril de 2014.)
VII - taxa de administração
em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, a partir de 1º de março de 2014. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 19 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES