DECRETO Nº 23.120, DE 19 DE
MARÇO DE 2001.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de
1999, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de
1999, republicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de março de
2000,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 03/2000, de 27 de dezembro de
2000, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 155/00,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82 –
Afogados – Recife – PE, CNPJ nº 01.551.272/0001-42, CACEPE nº
18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 5º, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação/ampliação;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III -bens produzidos:
fralda infantil descartável – NCM/SH 6209.90.00 – a partir de 10.500.001
pacotes; fralda geriátrica descartável – NCM/SH 6209.90.00, e absorvente íntimo
– NCM/SH 4818.40.90;
IV - prazo de fruição:12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente à publicação
deste Decreto;
V - crédito presumido: 75%
(setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;
VI - diferimento: 5% (cinco
por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais
regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo)
mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou
FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art.5º, § 8º, III, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de março de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES