Texto Original



DECRETO Nº 23.120, DE 19 DE MARÇO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, republicado no Diário Oficial do  Estado, em 23 de março de 2000,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 03/2000, de 27 de dezembro de 2000,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 155/00,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82 – Afogados – Recife – PE, CNPJ nº 01.551.272/0001-42, CACEPE nº 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 5º, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação/ampliação;

 

II -  enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III -bens produzidos: fralda  infantil descartável – NCM/SH 6209.90.00 – a partir de 10.500.001 pacotes; fralda geriátrica descartável – NCM/SH 6209.90.00, e absorvente íntimo – NCM/SH 4818.40.90;

 

IV - prazo  de fruição:12 (doze) anos,  contados a partir do mês subseqüente à  publicação deste Decreto;

 

V - crédito presumido: 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

VI - diferimento: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no art.5º, § 8º, III, do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.