DECRETO
Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.
Estabelece medidas de controle
da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado
de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os
policiais civis e militares, nomeados a partir do ano de 2009, deverão exercer
atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar
da data da respectiva posse.
Art. 1º Os
policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um
período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
Parágrafo
único. O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do
Governador do Estado.
§ 1º O
exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de
Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de
janeiro de 2015.)
§ 2º
Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos
deste Decreto, as atividades desempenhadas por policiais civis e militares no
Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de
Defesa Social e de seus órgãos operativos. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de
2015.)
Art. 2º As
Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de
quantitativo mínimo de policiais, conforme Anexo Único deste Decreto, lotados e
em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança.
Parágrafo
único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social
– SDS pelos Comandos das Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011.
Art. 3º No caso
de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao
quantitativo mínimo, não serão postos em efetivo exercício policiais que
estejam gozando de licença de qualquer natureza.
Parágrafo
único. As Polícias Civil e Militar atualizarão o sistema SAD/RH a partir da
folha de pagamento do mês de agosto de 2011, informando o local de efetivo
exercício dos policiais.
Parágrafo
único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH
toda e qualquer transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da
folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de
efetivo exercício dos policiais. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de
2015.)
Parágrafo
único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema
SAD/RH toda e qualquer lotação, transferência, permuta e remoção de policiais,
a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o
local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando
internamente boletim informativo que indique a movimentação do efetivo no
período. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 4º A
disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas
atividades pode ocorrer:
I - com
efetivo das unidades do mesmo Território;
I - com efetivo
das unidades da mesma Diretoria Integrada; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de
janeiro de 2015.)
II - com
efetivo das unidades especializadas;
III - com
efetivo das unidades de apoio.
Parágrafo
único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será
de até 30 (trinta) dias.
§ 1º A disponibilização
temporária de policiais referida no caput será de até 30
(trinta) dias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.044, de 25 de maio de 2020.)
§ 2º O prazo
estabelecido § 1º poderá ser renovado por períodos consecutivos de 30 (trinta)
dias, a critério da administração, enquanto perdurarem os efeitos da emergência
em saúde pública decretada no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia da
Covid-19. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.044, de 25 de maio de 2020.)
§ 3º Os critérios da
designação temporária de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão
ser dispensados para os fins do disposto no § 2º.” (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.044, de 25 de maio de
2020.)
Art. 5º A
partir de 1º de agosto de 2011, a remoção, a transferência ou a permuta de
qualquer policial civil ou militar em exercício nas unidades mencionadas no
Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só
poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado.
Art. 5º Toda
a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em
exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de
ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do
Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
Art. 5º A remoção,
transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades
mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação
policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social,
mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas
realizadas internamente, nos seguintes âmbitos:
§ 1º O disposto
no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas
internamente, cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou
do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos
seguintes âmbitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
I - unidades da
mesma Área Integrada de Segurança – AIS;
II -
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
III -
Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;
IV -
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI;
V -
Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL;
VI - Comando
de Policiamento Especializado – CPE;
VI - Diretoria
Integrada Especializada – DIRESP; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de
2015.)
VII - Gerência
de Polícia Especializada – GPE;
VIII - Gerência
de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA;
IX - entre
unidades da atividade-meio da Polícia Civil;
X - entre
unidades da atividade-meio da Polícia Militar.
§ 2º O
Secretário de Defesa Social poderá permutar policiais dentro do mesmo
Território.
§ 2º O
Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de
suas respectivas competências, poderão permutar policiais de uma mesma
Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de
janeiro de 2015.)
§ 3º O
Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de sua competência, poderá
definir a lotação e realizar remoções, transferências e permutas de Praças,
mediante portaria específica, independentemente da exigência da autorização
prévia a que se refere o caput. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)
Art. 6º O
Comando do Policiamento Especializado será responsável pelo policiamento
ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o
Patrimônio – CVP nos seguintes corredores:
Art. 6º A
Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo,
com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio
– CVP nos seguintes corredores: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
I - Avenida
Governador Agamenon Magalhães (Recife);
II - Avenida
Recife (Recife);
III - Avenida
Caxangá (Recife);
IV - Avenida
Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife);
V - Avenida
Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife);
VI - Avenida
Beberibe (Recife);
VII - Avenida
Mascarenhas de Moraes (Recife);
VIII - Avenida
Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife);
IX - Avenida
Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife);
X - Avenida
Dezessete de Agosto (Recife);
XI - Avenida
Presidente Kennedy (Olinda);
XII - Avenida
Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes).
Art. 7º O
policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e
com empenhamento ostensivo de motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas
até a 0 (zero) hora.
Art. 8º As
equipes de investigação dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, de que
trata o Decreto nº 33.917, de 18 de setembro de 2009,
terão como foco de atuação a investigação e a repressão qualificada contra os
CVLIs, observando-se:
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.458, de 29 de
janeiro 2015.)
I - serão
compostas de, no mínimo, 01 (um) delegado, 01 (um) escrivão e 03 (três)
agentes;
II - os
Territórios contarão com, no mínimo, o seguinte quantitativo de equipes:
a) 16
(dezesseis) equipes na Região Metropolitana do Recife – RMR;
b) 07 (sete)
equipes na Zona da Mata;
c) 08 (oito)
equipes no Agreste;
d) 06 (seis)
equipes no Sertão.
Art. 9º A
Secretaria de Defesa Social publicará, até 31 de agosto de 2011, o efetivo por
unidade no sítio www.sds.pe.gov.br, atualizando-o
mensalmente.
Art. 9º A
Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no
sítio www.sds.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)
Art. 10. O
recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo
exercício do efetivo mínimo disposto no Anexo Único.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Efetivo Mínimo
|
AIS
|
OME
|
PM
|
SECCIONAL
|
PC
|
01
|
16º BPM
|
550
|
1º
|
90
|
02
|
13º BPM
|
550
|
2º
|
90
|
03
|
19º BPM
|
700
|
3º
|
100
|
04
|
12º BPM
|
550
|
4º
|
90
|
05
|
11º BPM
|
550
|
5º
|
90
|
06
|
6º BPM
|
800
|
6º
|
210
|
07
|
1º BPM
|
600
|
7º
|
170
|
08
|
17º BPM
|
700
|
8º
|
180
|
09
|
20º BPM
|
350
|
9º
|
90
|
10
|
18º BPM
|
600
|
10º
|
120
|
11
|
2º BPM
|
700
|
11º
|
170
|
12
|
21º BPM
|
350
|
12º
|
130
|
12
|
5ª CIPM
|
150
|
13
|
10º BPM
|
550
|
13º
|
160
|
14
|
4º BPM
|
800
|
14º
|
220
|
15
|
15º BPM
|
250
|
15º
|
90
|
15
|
8ª CIPM
|
150
|
16
|
22º BPM
|
300
|
16º
|
120
|
16
|
6ª CIPM
|
200
|
17
|
3ª CIPM
|
400
|
17º
|
100
|
18
|
9º BPM
|
600
|
18º
|
170
|
19
|
3º BPM
|
500
|
19º
|
120
|
20
|
23º BPM
|
300
|
20º
|
100
|
21
|
14º BPM
|
350
|
21º
|
90
|
22
|
1ª CIPM
|
150
|
22º
|
70
|
22
|
4ª CIPM
|
150
|
23
|
8º BPM
|
400
|
23º
|
80
|
24
|
7ª BPM
|
450
|
24º
|
110
|
25
|
2ª CIPM
|
150
|
25º
|
40
|
25
|
7ª CIPM
|
150
|
26
|
5º BPM
|
600
|
26º
|
100
|
Total
|
|
13.600
|
|
3100
|
ANEXO
ÚNICO
Efetivo Mínimo
|
DIRETORIA INTEGRADA
|
AIS
|
OME
|
PM
|
SECCIONAL
|
PC
|
DIRETORIA INTEGRADA METROPOLITANA
|
01
|
16º BPM
|
550
|
1º
|
90
|
02
|
13º BPM
|
550
|
2º
|
90
|
03
|
19º BPM
|
700
|
3º
|
100
|
04
|
12º BPM
|
550
|
4º
|
90
|
05
|
11º BPM
|
550
|
5º
|
90
|
06
|
6º BPM
|
800
|
6º
|
210
|
07
|
1º BPM
|
600
|
7º
|
170
|
08
|
17º BPM
|
700
|
8º
|
180
|
09
|
20º BPM
|
350
|
9º
|
90
|
10
|
18º BPM
|
600
|
10º
|
120
|
DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR I
|
11
|
2º BPM
|
700
|
11º
|
170
|
12
|
21º BPM
|
350
|
12º
|
130
|
12
|
5ª CIPM
|
150
|
13
|
10º BPM
|
550
|
13º
|
160
|
14
|
4º BPM
|
800
|
14º
|
220
|
15
|
15º BPM
|
250
|
15º
|
90
|
15
|
8ª CIPM
|
150
|
16
|
22º BPM
|
300
|
16º
|
120
|
16
|
6ª CIPM
|
200
|
17
|
24º BPM
|
400
|
17º
|
100
|
18
|
9º BPM
|
600
|
18º
|
170
|
DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR II
|
19
|
3º BPM
|
500
|
19º
|
120
|
20
|
23º BPM
|
300
|
20º
|
100
|
21
|
14º BPM
|
350
|
21º
|
90
|
22
|
1ª CIPM
|
150
|
22º
|
70
|
22
|
4ª CIPM
|
150
|
23
|
8º BPM
|
400
|
23º
|
80
|
24
|
7ª BPM
|
450
|
24º
|
110
|
25
|
2ª CIPM
|
150
|
25º
|
40
|
25
|
7ª CIPM
|
150
|
26
|
5º BPM
|
600
|
26º
|
100
|
|
Total
|
|
13.600
|
|
3100
|
(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 41.458, de 29 de
janeiro de 2015.)