Texto Anotado



DECRETO Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.

 

Estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os policiais civis e militares, nomeados a partir do ano de 2009, deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse.

 

Art. 1º Os policiais civis e militares deverão exercer atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar da data da respectiva posse. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

Parágrafo único. O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado.

 

§ 1º O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

§ 2º Considera-se como exercício de atividade-fim policial, para todos os efeitos deste Decreto, as atividades desempenhadas por policiais civis e militares no Grupamento Tático Aéreo e nos setores de Inteligência Policial da Secretaria de Defesa Social e de seus órgãos operativos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

Art. 2º As Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de quantitativo mínimo de policiais, conforme Anexo Único deste Decreto, lotados e em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança.

 

Parágrafo único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social – SDS pelos Comandos das Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011.

 

Art. 3º No caso de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao quantitativo mínimo, não serão postos em efetivo exercício policiais que estejam gozando de licença de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar atualizarão o sistema SAD/RH a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2011, informando o local de efetivo exercício dos policiais.

 

Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão manter atualizadas no sistema SAD/RH toda e qualquer transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

Parágrafo único. As Polícias Civil e Militar deverão atualizar mensalmente no sistema SAD/RH toda e qualquer lotação, transferência, permuta e remoção de policiais, a partir da folha de pagamento do mês da referida movimentação, informando o local de efetivo exercício dos policiais civis e militares, publicando internamente boletim informativo que indique a movimentação do efetivo no período. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)

 

Art. 4º A disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas atividades pode ocorrer:

 

I - com efetivo das unidades do mesmo Território;

 

I - com efetivo das unidades da mesma Diretoria Integrada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

II - com efetivo das unidades especializadas;

 

III - com efetivo das unidades de apoio.

 

Parágrafo único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A disponibilização temporária de policiais referida no caput será de até 30 (trinta) dias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 49.044, de 25 de maio de 2020.)

 

§ 2º O prazo estabelecido § 1º poderá ser renovado por períodos consecutivos de 30 (trinta) dias, a critério da administração, enquanto perdurarem os efeitos da emergência em saúde pública decretada no Estado de Pernambuco, em razão da pandemia da Covid-19. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.044, de 25 de maio de 2020.) 

 

§ 3º Os critérios da designação temporária de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser dispensados para os fins do disposto no § 2º.” (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.044, de 25 de maio de 2020.) 

 

Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2011, a remoção, a transferência ou a permuta de qualquer policial civil ou militar em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado.

 

Art. 5º Toda a remoção, transferência ou permuta de qualquer policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

Art. 5º A remoção, transferência ou permuta de policial militar ou civil em exercício nas unidades mencionadas no Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só poderá ocorrer após autorização do Secretário de Defesa Social, mediante portaria específica, exceto na hipótese do §3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, nos seguintes âmbitos:

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas internamente, cuja competência será do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, mediante portaria específica, nos seguintes âmbitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

I - unidades da mesma Área Integrada de Segurança – AIS;

 

II - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;

 

III - Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;

 

IV - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI;

 

V - Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL;

 

VI - Comando de Policiamento Especializado – CPE;

 

VI - Diretoria Integrada Especializada – DIRESP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

VII - Gerência de Polícia Especializada – GPE;

 

VIII - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA;

 

IX - entre unidades da atividade-meio da Polícia Civil;

 

X - entre unidades da atividade-meio da Polícia Militar.

 

§ 2º O Secretário de Defesa Social poderá permutar policiais dentro do mesmo Território.

 

§ 2º O Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil, no âmbito de suas respectivas competências, poderão permutar policiais de uma mesma Diretoria Integrada, mediante portaria específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

§ 3º O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito de sua competência, poderá definir a lotação e realizar remoções, transferências e permutas de Praças, mediante portaria específica, independentemente da exigência da autorização prévia a que se refere o caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.949, de 20 de dezembro de 2016.)

 

Art. 6º O Comando do Policiamento Especializado será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores:

 

Art. 6º A Diretoria Integrada Especializada será responsável pelo policiamento ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP nos seguintes corredores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

I - Avenida Governador Agamenon Magalhães (Recife);

 

II - Avenida Recife (Recife);

 

III - Avenida Caxangá (Recife);

 

IV - Avenida Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife);

 

V - Avenida Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife);

 

VI - Avenida Beberibe (Recife);

 

VII - Avenida Mascarenhas de Moraes (Recife);

 

VIII - Avenida Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife);

 

IX - Avenida Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife);

 

X - Avenida Dezessete de Agosto (Recife);

 

XI - Avenida Presidente Kennedy (Olinda);

 

XII - Avenida Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes).

 

Art. 7º O policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e com empenhamento ostensivo de motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas até a 0 (zero) hora.

 

Art. 8º As equipes de investigação dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, de que trata o Decreto nº 33.917, de 18 de setembro de 2009, terão como foco de atuação a investigação e a repressão qualificada contra os CVLIs, observando-se:

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro 2015.)

 

I - serão compostas de, no mínimo, 01 (um) delegado, 01 (um) escrivão e 03 (três) agentes;

 

II - os Territórios contarão com, no mínimo, o seguinte quantitativo de equipes:

 

a) 16 (dezesseis) equipes na Região Metropolitana do Recife – RMR;

 

b) 07 (sete) equipes na Zona da Mata;

 

c) 08 (oito) equipes no Agreste;

 

d) 06 (seis) equipes no Sertão.

 

Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará, até 31 de agosto de 2011, o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br, atualizando-o mensalmente.

 

Art. 9º A Secretaria de Defesa Social publicará mensalmente o efetivo por unidade no sítio www.sds.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

Art. 10. O recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo exercício do efetivo mínimo disposto no Anexo Único.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

Efetivo Mínimo

AIS

OME

PM

SECCIONAL

PC

01

16º BPM

550

90

02

13º BPM

550

90

03

19º BPM

700

100

04

12º BPM

550

90

05

11º BPM

550

90

06

6º BPM

800

210

07

1º BPM

600

170

08

17º BPM

700

180

09

20º BPM

350

90

10

18º BPM

600

10º

120

11

2º BPM

700

11º

170

12

21º BPM

350

12º

130

12

5ª CIPM

150

13

10º BPM

550

13º

160

14

4º BPM

800

14º

220

15

15º BPM

250

15º

90

15

8ª CIPM

150

16

22º BPM

300

16º

120

16

6ª CIPM

200

17

3ª CIPM

400

17º

100

18

9º BPM

600

18º

170

19

3º BPM

500

19º

120

20

23º BPM

300

20º

100

21

14º BPM

350

21º

90

22

1ª CIPM

150

22º

70

22

4ª CIPM

150

23

8º BPM

400

23º

80

24

7ª BPM

450

24º

110

25

2ª CIPM

150

25º

40

25

7ª CIPM

150

26

5º BPM

600

26º

100

Total

 

13.600

 

3100

 

ANEXO ÚNICO

 

Efetivo Mínimo

DIRETORIA INTEGRADA

AIS

OME

PM

SECCIONAL

PC

DIRETORIA INTEGRADA METROPOLITANA

01

16º BPM

550

90

02

13º BPM

550

90

03

19º BPM

700

100

04

12º BPM

550

90

05

11º BPM

550

90

06

6º BPM

800

210

07

1º BPM

600

170

08

17º BPM

700

180

09

20º BPM

350

90

10

18º BPM

600

10º

120

DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR I

11

2º BPM

700

11º

170

12

21º BPM

350

12º

130

12

5ª CIPM

150

13

10º BPM

550

13º

160

14

4º BPM

800

14º

220

15

15º BPM

250

15º

90

15

8ª CIPM

150

16

22º BPM

300

16º

120

16

6ª CIPM

200

17

24º BPM

400

17º

100

18

9º BPM

600

18º

170

DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR II

19

3º BPM

500

19º

120

20

23º BPM

300

20º

100

21

14º BPM

350

21º

90

22

1ª CIPM

150

22º

70

22

4ª CIPM

150

23

8º BPM

400

23º

80

24

7ª BPM

450

24º

110

25

2ª CIPM

150

25º

40

25

7ª CIPM

150

26

5º BPM

600

26º

100

 

Total

 

13.600

 

3100

(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 41.458, de 29 de janeiro de 2015.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.