DECRETO
Nº 36.849, DE 22 DE JULHO DE 2011.
Estabelece medidas de controle
da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e
militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado
de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os
policiais civis e militares, nomeados a partir do ano de 2009, deverão exercer
atividade-fim policial, por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, a contar
da data da respectiva posse.
Parágrafo
único. O exercício de atividade-meio só poderá ocorrer após autorização do
Governador do Estado.
Art. 2º As
Polícias Civil e Militar deverão dispor, em 1º de agosto de 2011, de
quantitativo mínimo de policiais, conforme Anexo Único deste Decreto, lotados e
em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança.
Parágrafo
único. O quantitativo mínimo deverá ser informado à Secretaria de Defesa Social
– SDS pelos Comandos das Polícias Civil e Militar até 15 agosto de 2011.
Art. 3º No caso
de haver necessidade de recompletar o efetivo da unidade para se chegar ao
quantitativo mínimo, não serão postos em efetivo exercício policiais que
estejam gozando de licença de qualquer natureza.
Parágrafo
único. As Polícias Civil e Militar atualizarão o sistema SAD/RH a partir da
folha de pagamento do mês de agosto de 2011, informando o local de efetivo
exercício dos policiais.
Art. 4º A
disponibilização temporária de policiais para área diversa da qual exercem suas
atividades pode ocorrer:
I - com efetivo
das unidades do mesmo Território;
II - com
efetivo das unidades especializadas;
III - com
efetivo das unidades de apoio.
Parágrafo
único. A disponibilização temporária de policiais referida no caput será
de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º A
partir de 1º de agosto de 2011, a remoção, a transferência ou a permuta de
qualquer policial civil ou militar em exercício nas unidades mencionadas no
Anexo Único, independentemente da data de ingresso na corporação policial, só
poderá ocorrer após autorização do Governador do Estado.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica às remoções, transferências e permutas realizadas
internamente, nos seguintes âmbitos:
I - unidades da
mesma Área Integrada de Segurança – AIS;
II -
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP;
III -
Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;
IV -
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais – DEPATRI;
V -
Departamento de Polícia da Mulher – DPMUL;
VI - Comando de
Policiamento Especializado – CPE;
VII - Gerência
de Polícia Especializada – GPE;
VIII - Gerência
de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA;
IX - entre
unidades da atividade-meio da Polícia Civil;
X - entre
unidades da atividade-meio da Polícia Militar.
§ 2º O
Secretário de Defesa Social poderá permutar policiais dentro do mesmo
Território.
Art. 6º O
Comando do Policiamento Especializado será responsável pelo policiamento
ostensivo, com acompanhamento de metas de redução dos Crimes Violentos contra o
Patrimônio – CVP nos seguintes corredores:
I - Avenida
Governador Agamenon Magalhães (Recife);
II - Avenida
Recife (Recife);
III - Avenida
Caxangá (Recife);
IV - Avenida
Engenheiro Domingos Ferreira/Avenida Conselheiro Aguiar (Recife);
V - Avenida
Norte Governador Miguel Arraes de Alencar (Recife);
VI - Avenida
Beberibe (Recife);
VII - Avenida
Mascarenhas de Moraes (Recife);
VIII - Avenida
Engenheiro Abdias de Carvalho (Recife);
IX - Avenida
Conselheiro Rosa e Silva/Avenida Rui Barbosa (Recife);
X - Avenida
Dezessete de Agosto (Recife);
XI - Avenida
Presidente Kennedy (Olinda);
XII - Avenida
Bernardo Vieira de Melo/Avenida Ayrton Senna da Silva (Jaboatão do Guararapes).
Art. 7º O
policiamento de que trata o art. 6º será realizado 24 (vinte quatro) horas e
com empenhamento ostensivo de motopatrulhamento no horário das 06 (seis) horas
até a 0 (zero) hora.
Art. 8º As
equipes de investigação dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, de que
trata o Decreto nº 33.917, de 18 de setembro de 2009,
terão como foco de atuação a investigação e a repressão qualificada contra os
CVLIs, observando-se:
I - serão
compostas de, no mínimo, 01 (um) delegado, 01 (um) escrivão e 03 (três)
agentes;
II - os
Territórios contarão com, no mínimo, o seguinte quantitativo de equipes:
a) 16
(dezesseis) equipes na Região Metropolitana do Recife – RMR;
b) 07 (sete)
equipes na Zona da Mata;
c) 08 (oito)
equipes no Agreste;
d) 06 (seis) equipes
no Sertão.
Art. 9º A Secretaria
de Defesa Social publicará, até 31 de agosto de 2011, o efetivo por unidade no
sítio www.sds.pe.gov.br, atualizando-o mensalmente.
Art. 10. O
recompletamento do efetivo policial será feito de maneira a priorizar o efetivo
exercício do efetivo mínimo disposto no Anexo Único.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Efetivo Mínimo
|
AIS
|
OME
|
PM
|
SECCIONAL
|
PC
|
01
|
16º BPM
|
550
|
1º
|
90
|
02
|
13º BPM
|
550
|
2º
|
90
|
03
|
19º BPM
|
700
|
3º
|
100
|
04
|
12º BPM
|
550
|
4º
|
90
|
05
|
11º BPM
|
550
|
5º
|
90
|
06
|
6º BPM
|
800
|
6º
|
210
|
07
|
1º BPM
|
600
|
7º
|
170
|
08
|
17º BPM
|
700
|
8º
|
180
|
09
|
20º BPM
|
350
|
9º
|
90
|
10
|
18º BPM
|
600
|
10º
|
120
|
11
|
2º BPM
|
700
|
11º
|
170
|
12
|
21º BPM
|
350
|
12º
|
130
|
12
|
5ª CIPM
|
150
|
13
|
10º BPM
|
550
|
13º
|
160
|
14
|
4º BPM
|
800
|
14º
|
220
|
15
|
15º BPM
|
250
|
15º
|
90
|
15
|
8ª CIPM
|
150
|
16
|
22º BPM
|
300
|
16º
|
120
|
16
|
6ª CIPM
|
200
|
17
|
3ª CIPM
|
400
|
17º
|
100
|
18
|
9º BPM
|
600
|
18º
|
170
|
19
|
3º BPM
|
500
|
19º
|
120
|
20
|
23º BPM
|
300
|
20º
|
100
|
21
|
14º BPM
|
350
|
21º
|
90
|
22
|
1ª CIPM
|
150
|
22º
|
70
|
22
|
4ª CIPM
|
150
|
23
|
8º BPM
|
400
|
23º
|
80
|
24
|
7ª BPM
|
450
|
24º
|
110
|
25
|
2ª CIPM
|
150
|
25º
|
40
|
25
|
7ª CIPM
|
150
|
26
|
5º BPM
|
600
|
26º
|
100
|
Total
|
|
13.600
|
|
3100
|